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Seção II – Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381 a 383
Comentado por André Tisi
12 mar 2024
Atualizado em 12 mar 2024

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

A partir do CPC/15, a produção antecipada de prova perdeu a natureza de ação cautelar.

Isso significa que, para a sua propositura, a parte não está obrigada a comprovar o periculum in mora (NEVES, 2016), não obstante esse possa ser um dos fundamentos, conforme previsto no inciso I.

As hipóteses previstas nos incisos II e III são importantes previsões que, a bem da verdade, deveriam ser muito mais utilizadas visando à pacificação de conflitos.

A produção antecipada das provas poderá dirimir controvérsias de maneira a facilitar a autocomposição ou até mesmo motivar a desistência quanto ao ingresso da ação.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

petição inicial do pedido de antecipação antecipada de provas deverá observar tanto os requisitos deste artigo quanto os do artigo 319 do CPC/15.

A precisão dos fatos demandada nesse artigo, em especial quando o pedido se funda no inciso III do artigo 381 do CPC/15, deve ser entendida como aquela que seja suficiente para apresentar o contexto fático ao juiz.

Afinal, se o pedido tem por objetivo o esclarecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, não há como exigir que a parte de antemão descreva precisamente todos os fatos.

A necessidade de citação dos interessados, prevista no § 1º, decorre do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), pois uma prova produzida à revelia da parte contra quem ela será utilizada é imprestável.

Embora a redação desse § 1º refira à possibilidade de citação de ofício pelo juiz, compete à parte indicar na petição inicial quem comporá o polo passivo.

O § 2º veda ao juiz valorar a prova que for produzida nesse procedimento, o que somente será realizado quando e se a ação principal for ajuizada.

Por fim, não obstante o § 4º afirme não ser admissível a defesa, a inadmissibilidade diz respeito ao direito material, devendo o réu se limitar a arguir questões processuais e sustentar o não cabimento da medida intentada pelo autor.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

A previsão deste artigo é aplicável somente em processos físicos. Em se tratando de processo eletrônico, os autos eletrônicos ficarão arquivados no sistema como quaisquer outros autos eletrônicos.
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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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