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Capítulo I – Da forma dos atos processuais

Art. 188 a 211
Comentado por Felipe Bartolomeo
14 ago 2023
Atualizado em 2 abr 2024

Seção I – Dos Atos em Geral

(art. 188 a 192)

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Os atos processuais são aqueles praticados por seres humanos e que geram efeitos jurídico-processuais. Já os termos processuais são a formalização/ documentação/ representação destes atos processuais.

Em respeito ao princípio da Instrumentalidade das Formas, os atos processuais e termos possuem validade, independentemente da forma que foram realizados, a não ser que a lei estipule uma forma específica, quando deverá seguir essa forma específica, por exemplo a necessidade de se utilizar o vernáculo, como descreve o art. 192 do Código de Processo Civil.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Em regra, em razão do Princípio da Publicidade, todos os atos processuais devem ser públicos, o que significa que toda e qualquer pessoa pode ter acesso aos mesmos. Contudo existem exceções a esta regra, descritas em um rol estrito nos incisos do artigo.

Os incisos dizem respeito à necessidade de se evitar o conhecimento de terceiros para evitar um prejuízo à coletividade como sociedade, ou que dizem respeito a questões de cunho íntimo (inclusive relacionado a relações de família) ou que as partes tenham convencionado que o conteúdo não seria publicado em caso de arbitragem.

§ 1º O segredo de justiça é imputado a todos que não tenham relação direta com o processo (partes e colaboradores da justiça que atuem no caso), sendo certo que os colaboradores não possuem interesse no processo, apenas possuem relação funcional com o mesmo. Já as partes possuem interesse, de forma que estas podem ter acesso ao processo diretamente ou através de seus procuradores, bem como pedir certidões que possam descrever fatos existentes no processo, sendo vedado a terceiros estes atos por não terem interesse jurídico.

§ 2º Excepcionalmente, uma pessoa que não é parte pode ter acesso a certidão de parte do que consta no processo. Para tanto, a matéria da certidão será limitada ao conteúdo de seu interesse jurídico, evitando que tenha acesso a questões que não lhe importem. Destaque-se que a questão envolve interesse jurídico, ou seja, não é uma não mera curiosidade, é uma capacidade de influenciar seu estado jurídico, como por exemplo o pagamento de uma dívida.

 

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O Código de Processo Civil possui uma sistemática procedimental já pronta para que se torne um padrão a ser replicado em qualquer processo da mesma natureza.

Contudo, os casos específicos podem comportar algumas alterações, desde que os direitos discutidos permitam que as partes possam transigir, como por exemplo, inversão de ônus da prova ou dilação de prazo para apresentação de uma prova documental em um caso de cobrança de dívida constante em um contrato de compra e venda de bem imóvel.

Percebe-se que as partes podem fazer negócios jurídicos processuais quando o caso envolver direitos disponíveis, mas caso ocorra abuso ou nulidade dessas transações, o juiz pode determinar o seguimento do procedimento descrito no código de processo civil.

Isso ocorre porque as partes podem optar por fazer essas transações processuais em contratos, antes de o problema ser formado.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Da mesma forma que as partes podem transigir sobre determinadas normas processuais, o juiz pode também fazer parte deste acordo, quando ocorre uma negociação relacionado ao termo inicial e final de atos a serem praticados pelas partes.

§ 1º Como diz o ditado: o combinado não sai caro. Se as partes combinaram as datas, devem segui-las, podendo, inclusive gerar multa para os envolvidos que não cumprirem esses prazos. Para alterar as datas já combinadas, apenas caso todos concordem ou caso exista alguma justificativa aceita pelos demais.

§ 2º A razão das intimações decorre na necessidade de se dar ciência às partes dos atos que estão acontecendo e devem ser cumpridos. Quando as partes já estabelecem o calendário de atividades, já estão cientes do que cada um deve fazer e quando cada um deve fazer, sendo desnecessário refazer o ato de cientificação.

 

 Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

O Código de Processo Civil estabelece que todos os atos e termos processuais devem ser feitos na língua portuguesa, até mesmo porque o portugues é o idioma oficial do Brasil.

No entanto, deve ser lembrado que a regra é a utilização do vernáculo, ou seja, o português corretamente escrito (ortograficamente e gramaticalmente).

As partes podem provar seu direito com todo meio de prova lícito, e, algumas vezes, o meio que possuem são documentos em idioma estrangeiro ou testemunha que não fala o idioma português.

Nestes casos, faz-se necessário que ocorra a tradução do que estiver escrito nos documentos ou falado pelas testemunhas. Para que se tenha confiança no que está sendo traduzido é obrigatório que a tradução seja feita por um meio oficial.

Seção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

(art. 193 a 199)

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

A era dos processos de papel estão acabando. Os processos agora estão sendo inseridos em plataformas digitais, facilitando seu acesso pela internet de onde as partes estiverem, sendo certo que todos os atos, termos e cientificações dos mesmos são realizados pela plataforma. As mais utilizadas hoje são o PJE, E-Saj, Projudi e EProc.

Os atos dispostos nesta seção são os judiciais, no entanto, quando for possível a sua aplicação de forma subsidiária ao foro extrajudicial (cartórios por exemplo) pode ser aplicado.

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

O artigo 194 dispõe que o Processo Eletrônico deve disponibilizar os mesmos acessos para as partes e garantir as mesmas condições que os processos físicos.

Ressaltando-se questões inerentes à tecnologia, por exemplo a manutenção de disponibilidade 24 horas por dia, ressalvadas eventuais manutenções de sistema ou quedas de servidores.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

O artigo 195 dispõe a necessidade de o processo eletrônico possuir gerenciamento de Segurança da Informação, atendendo a requisitos de Confidencialidade, Disponibilidade e Integridade.

Em especial, em decorrência destes princípios da Segurança da informação, poder garantir que o sistema esteja disponível para as partes, seu conteúdo não seja alterado, garantia de informação de quem movimentou o processo e o que foi feito.

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

O artigo 196 não dá ao Conselho Nacional de Justiça, e supletivamente aos Tribunais, poder para legislar sobre processo, mas sim a regulamentação de como o processo será tratado no formato eletrônico.

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .

Como forma de gerar a confiabilidade do sistema eletrônico, o mesmo deve ser completo, e, para isso, faz-se necessário dar garantia de veracidade do que nele consta. Assim, qualquer problema nesta confiabilidade, pode gerar a possibilidade de justa causa para renovação do prazo para cumprir um ato.

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

Considerando que a modernização dos processos de físico para eletrônico podem gerar um custo extra para o jurisdicionado, o que poderia inviabilizar seu acesso à justiça, o Código de Processo Civil determina que os tribunais disponibilizem aos interessados meios para acesso à justiça por meio do processo eletrônico, e, caso não seja possível essa disponibilização, deve ser aceito os atos praticados por meios não eletrônicos.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

A garantia de acesso ao judiciários deve ser plena a todos jurisdicionados, inclusive àqueles que possuam deficiência, de forma que o Poder Judiciário deve viabilizar acesso a essas pessoas, como por exemplo, acessibilidade de leitor de tela para pessoas com deficiência visual.

Seção III – Dos Atos das Partes

(art. 200 a 202)

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Em regra a manifestação de vontade das partes para constitui, modificar ou extinguir direitos não precisa da validação de nenhuma outra pessoa para ser eficaz, com exceção da desistência da ação, que depende da homologação do juiz para se tornar eficaz.

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Os processos são, em regra, eletrônicos, no entanto, sempre que, por qualquer motivo, se tornar necessário a entrega de qualquer petição ou prova material (documento, pendrive, cd etc.) no cartório judicial, a pessoa que o fez pode pedir a entrega de recibo correspondente.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Quando o processo for físico, ninguém pode inserir manifestações nas páginas dos autos do processo, para garantir a integridade, a incolumidade do processo.

Isso ocorre porque após a juntada do documento no processo, o mesmo se torna público e alterá-lo pode ser considerado crime (falsificação de documento público ou falsidade ideológica), sem contar a possibilidade de ser aplicada a multa de meio salário mínimo.

Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz

(art. 203 a 205)

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

As manifestações do juiz nos processos poderão ter conteúdo decisório ou ordinatório. As sentenças possuem conteúdo decisório e analisam o pedido inicial, podendo resolver o mérito ou extinguir o feito tem resolução do mérito, ou, ainda extinguir uma execução.

As decisões interlocutórias também possuem conteúdo decisório, no entanto, essas decisões não são extintivas do processo ou não resolvem o mérito do mesmo. Os despachos são manifestações com conteúdo decisório tendo como finalidade o gerenciamento do processo.

Por fim, os atos meramente ordinatórios não possuem conteúdo decisório, pois possuem natureza administrativa para movimentação processual, podendo, inclusive, ser praticado por servidores do juízo.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

O Acórdão é a decisão proferida por órgãos colegiados e possuem como finalidade apreciar recursos de decisões de instâncias inferiores para mantê-las, cassá-las ou reformá-las.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Os atos dos magistrados devem possuir sua assinatura, ainda que digital, para conferir certeza de que o ato foi praticado por aquela pessoa especificamente. Da mesma forma, deve constar a data para conferir certeza de quando o ato foi praticado.

Os atos dos magistrados que forem praticados de forma oral deverão ser reduzidos a termo para que sejam analisados e assinados. Por fim, em razão do princípio da publicidade, se faz necessário publicar os atos praticados pelos magistrados.

Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

(art. 206 a 211)

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Quando um processo for distribuído pelo meio físico, caberá ao escrivão ou chefe de secretaria autuar a petição inicial, de forma a colocá-la em ordem para ser movimentada, inserindo dados básico no sistema de registro de processos.

Quando os processos atingirem um determinado número de folhas, o mesmo é dividido em mais volumes, e seguem vinculados, devendo essa abertura de novos autos (pasta) ser praticada também pelo escrivão ou chefe de secretaria.

 

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Nos processos físicos, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria numerar e rubricar cada página do processo para gerar certeza que os documentos (agora públicos) não foram substituídos.

As partes também poderão rubricar as páginas que participarem, para ter como segurança que suas manifestações não serão alteradas.

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

As movimentações meramente ordinatórias também devem ser documentadas e, para tanto, o escrivão ou chefe de secretaria deve fazer um termo com o ato, data-lo e assiná-lo, também para garantir que foi foi ele quem praticou o ato e quando o ato foi praticado.

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

O art. 209 do Código de Processo Civil determina que todas as pessoas que intervirem num ato devem assiná-lo, por exemplo, o magistrado, o servidor, as partes e testemunhas em uma audiência. No entanto, este artigo possui uma particularidade de conferir fé-pública ao escrivão ou chefe de secretaria que pode certificar que uma dessas pessoas não pode ou não quis assinar.

Quando o processo for físico mas alguns atos forem documentados de forma digital, em arquivo inviolável, este deve ser registrado a termo e assinado pelo magistrado, advogado das partes e pelo escrivão ou chefe de secretaria. Sendo certo que qualquer problema na atermação deve ser manifestada no mesmo ato, sob pena de não poder alegar este erro futuramente, cabendo ao juiz analisar a manifestação e decidi-la neste mesmo ato, devendo também ser atermada a alegação da parte e a decisão do juiz.

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

É possível que os atos praticados de forma oral sejam realizados em métodos rápidos de escrita, como taquigrafia, estenotipia ou outro semelhante para posterior consulta do que fora integralmente dito.

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

O artigo possui como ideia principal que atos já documentados não sejam modificados, de forma a manter sua integridade.

Eventual alteração de conteúdo pretérito deve ser enviada através de novo documento a ser apreciado sem a modificação física do documento anterior.

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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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