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Capítulo VII – Dos embargos de terceiro

Art. 674 a 681
Comentado por Mateus Terra
14 ago 2023
Atualizado em 20 set 2023

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

“Os Embargos de Terceiro são um instituto importantíssimo, que permite que um terceiro afetado por uma decisão de um processo do qual não faz parte possa defender o seu patrimônio.

Há diversas Súmulas do STJ sobre o tema, o que destaca sua importância.

A Súmula 84 permite a oposição de embargos de terceiro mesmo em caso de promessa de compra e venda sem registro.

Também é importante conferir a Súmula 134, que permite ao cônjuge defender sua meação mesmo se intimado da penhora do imóvel do casal, a Súmula 195, que não permite a anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro e a Súmula 303, que afirma que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

É importante atentar que os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos por dependência ao Juízo que deu a ordem de constrição do bem defendido.”

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

A petição inicial dos Embargos de Terceiro deve trazer todas as provas necessárias para a defesa do bem, inclusive, rol de testemunhas se for o caso. Assim, é importante não ter expectativa de uma grande dilação probatória e antecipar todas as provas possíveis.”

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Este artigo traz, expressamente, a possibilidade de concessão de liminar para suspensão da constrição do bem e, até mesmo, para a reintegração de posse, dependendo de pedido da parte embargante.”

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Define-se, aqui, que o processo irá seguir o procedimento comum após a contestação.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III – outra é a coisa dada em garantia.

“Neste artigo, ficam definidas defesas de credor com garantia real (ou seja, um credor que, apesar de não ser parte do processo, tem garantia sobre o imóvel da parte, como um banco que financiou um imóvel).

Destaque-se que a insolvência do devedor afasta a possibilidade de defesa deste credor.”

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Definem-se, neste artigo, os efeitos da sentença. A sentença nos Embargos de Terceiro, se favorável à parte embargante, desconstitui a constrição e declara a manutenção ou reintegração definitiva do bem.”

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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...

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