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Capítulo V – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública

Art. 534 e 535
Comentado por Felipe Bartolomeo
14 ago 2023
Atualizado em 11 dez 2023

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Este artigo diz respeito ao rito executivo CONTRA a fazenda pública, caso esta seja a proponente da execução, o rito a ser seguido é o constante na Lei de Execuções Fiscais. Fazenda pública significa pessoa jurídicas de direito público interno e suas respectivas fundações.

Para a propositura de cumprimento de sentença o exequente deve cumprir todos os requisitos descritos no art. 534, que são basicamente os mesmos do cumprimento de sentença descrito no art. 524, contudo, com a adaptação necessária para a fazenda pública.

§ 1º:  Caso exista mais de um exequente e não seja o caso de litisconsórcio ativo necessário, cada um dos exequentes deve apresentar os cálculos do direito que entender possuir, destacando-se que, em caso de existir muitos exequentes, o Juiz poderá limitar a quantidade de exequentes por ação quando comprometer a celeridade da demanda ou dificultar a defesa ou o andamento do cumprimento de sentença.

§ 2º:  O art. 523, §1º implica em multa de 10% em caso de não pagamento no prazo legalmente concedido. A exclusão dessa penalidade para a fazenda pública não possui razoabilidade, pois, mesmo que se pense em precatórios, ainda assim, deve existir uma programação e esta deve ser cumprida, e, na sistemática deste parágrafo, não seria imposta uma penalidade em caso de não cumprimento.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.  (Vide ADI 5534)    (Vide ADI nº 5492)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

“O procedimento de cumprimento de sentença dispensa a necessidade de citação da fazenda pública, bastando a intimação do seu representante judicial para que possa apresentar a defesa (impugnação ao cumprimento de sentença) no prazo de 30 dias.

É certo que os incisos descritos no art. 535 são meramente exemplificativos, e não exaustivos.

I- Caso tenha ocorrido algum vício na citação durante a fase de conhecimento, geando a revelia da Fazenda Pública, esta pode impugnar este ponto pedindo para invalidar o processo até a fase de citação.

II – Alegação de que a Fazenda Pública não possui legitimidade para responder à execução.

III – A sentença ainda não pode ser executada, seja porque a própria sentença não é certa, liquida e/ou exigível, seja porque a obrigação nela contida não é exigível.

IV – O valor cobrado é diferente (superior) ao devido, devendo ser verificado o constante no §2º deste artigo.

V – Apesar de o título poder ser executado, o local de execução está errado, o cumprimento de sentença não pode ser realizado no local proposto.

VI – Caso tenha ocorrido alguma causa que altere a obrigação constante na sentença ou a extinga após constituído o título executivo judicial.

§ 1º –  Caso a parcialidade do juiz tenha sido arguida, antes de se processar o cumprimento de sentença deve ser analisado se o juiz possui capacidade para julgá-lo.

§ 2º – Para que o juiz possa analisar a alegação de excesso de execução, a Fazenda Pública deve informar qual o valor que entende devido, possibilitando, assim, o cumprimento imediato da sentença quanto ao valor incontroverso.

§ 3º- Caso não ocorra a impugnação ao cumprimento de sentença, ou, após sua análise, tenha seus argumentos rejeitados será expedido precatório ou requisição de pequeno valor com o valor definido no procedimento de cumprimento de sentença para que o exequente possa receber o valor dentro do prazo viável de pagamento decorrente do planejamento financeiro da fazenda pública.

§4º-A parte incontroversa pode ser cumprida de imediato, contudo, nos termos da ADI 5534, o regime de pagamento não é do valor incontroverso, mas sim do valor total da dívida cobrada.

§ 5º – Um ponto que deve ser mencionado neste tópico é que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma deve ser ANTERIOR à formação do título, nos termos do §7º deste artigo, caso seja POSTERIOR à formação do título, a Fazenda Pública deverá propor ação rescisória para desconstituir o título, nos termos do §8º.

§ 6º –  Mesmo ocorrendo a modulação de efeitos de uma decisão pelo STF, ainda assim, deve ser levado em consideração se a decisão de modulação dos efeitos ocorreu antes ou depois da formação do título, nos moldes do comentário do parágrafo anterior.

 

 

 

 

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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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