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InícioTítulo ICapítulo XIII

Capítulo XIII – Da sentença e da coisa julgada

Art. 485 a 512
Comentado por Matheus Brandão
14 ago 2023
Atualizado em 25 mar 2024

Seção I – Disposições Gerais

(art. 485 a 488)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

O Art. 485 enumera os casos em que o juiz não resolverá o mérito da causa.

Entre eles estão situações como o indeferimento da petição inicial (quando o juiz rejeita a petição inicial por considerar que ela não atende aos requisitos legais), negligência das partes resultando na paralisação do processo por mais de um ano, abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, ausência de pressupostos processuais, existência de perempção, litispendência ou coisa julgada (perda do direito de agir por inércia do autor, a existência de outro processo em curso sobre o mesmo objeto, ou a questão já ter sido decidida anteriormente de forma definitiva).

Além disso, também não será resolvido o mérito quando houver falta de legitimidade ou interesse processual, acolhimento da convenção de arbitragem (quando as partes estipulam em contrato a resolução de eventuais litígios por meio de arbitragem, o que exclui a competência do juízo estatal), homologação da desistência da ação (quando o autor desiste da ação), nos casos em que devido à morte da parte, a ação não pode ser continuada por seus herdeiros ou sucessores e nos demais casos previstos no CPC/15.

Nas hipóteses de paralisação por negligência das partes ou abandono da causa pelo autor, este será intimado pessoalmente para regularizar a situação no prazo de cinco dias. Em tais casos, as partes serão responsáveis pelo pagamento das custas, e o autor pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

O juiz pode reconhecer algumas dessas situações a qualquer momento do processo, enquanto não houver trânsito em julgado. Já a desistência da ação só é possível até a sentença. Tendo contestação, a desistência só poderá ser realizada desde que haja consentimento do réu. Após a interposição de apelação nos casos previstos neste artigo, o juiz tem cinco dias para reconsiderar sua decisão.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

O artigo 486 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que a falta de resolução do mérito por parte do juiz não impede que a parte proponha novamente a ação.

No entanto, se a causa foi encerrada por litispendência ou outros motivos específicos listados no artigo 485, a nova ação só pode ser proposta após corrigir o problema que levou à sentença anterior sem resolução do mérito.

A exigência do pagamento das custas e honorários advocatícios para a propositura da nova ação visa garantir a seriedade do processo. Além disso, o dispositivo prevê que se o autor der causa, por três vezes, a sentenças de abandono da causa, ele não poderá propor nova ação contra o mesmo réu pelo mesmo motivo, mas poderá utilizar seu direito como defesa em uma ação movida pelo réu.

Essa disposição busca evitar a utilização abusiva do sistema judiciário. A aplicabilidade desse artigo é clara, garantindo o equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a necessidade de evitar o uso indevido dos recursos judiciais.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

O artigo 487 do CPC/15 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz tomar decisões específicas, como acolher ou rejeitar o pedido da ação, decidir sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, ou homologar o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão.

Essas decisões indicam um encerramento definitivo do processo, com uma análise substantiva da causa.

O parágrafo único ressalta que, exceto em casos específicos, como o previsto no artigo 332, § 1º, o reconhecimento da prescrição e decadência só pode ocorrer após oportunidade para as partes se manifestarem, garantindo o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Essa disposição busca assegurar que as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre questões que afetam seus direitos, promovendo um processo justo e equitativo, proporcionando segurança jurídica e eficiência na prestação jurisdicional.

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

O artigo 488 do CPC incentiva a resolução de mérito sempre que possível, mesmo que existam impedimentos formais.

Isso visa privilegiar a efetividade do processo, permitindo que o juiz decida a questão central da disputa quando uma decisão favorável à parte não causaria prejuízo a ela.

Essa abordagem busca evitar que formalidades processuais obstaculizem a entrega da justiça, garantindo que as partes obtenham uma solução definitiva para o litígio.

Assim, o juiz tem a liberdade de decidir o mérito da causa, desde que isso não infrinja direitos fundamentais das partes e contribua para a celeridade e eficiência do sistema judicial. Essa flexibilidade promove a economia processual e a realização da justiça de forma eficaz.

Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

(art. 489 a 495)

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

O artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece os elementos essenciais da sentença:

  1. Relatório: que inclui os nomes das partes, a síntese do pedido e da contestação, e um resumo das principais ocorrências do processo.
  2. Fundamentação: onde o juiz analisa as questões de fato e de direito, apresentando os motivos que embasam sua decisão.
  3. Dispositivo: onde o juiz resolve as questões principais apresentadas pelas partes.

O parágrafo 1º detalha o que não se considera uma decisão fundamentada, como a mera reprodução de normas sem explicação ou a falta de abordagem de todos os argumentos relevantes. 

O parágrafo 2º destaca que, em casos de conflito entre normas, o juiz deve justificar sua decisão, explicando os critérios utilizados na ponderação entre elas.

Por fim, o parágrafo 3º enfatiza que a decisão judicial deve ser interpretada considerando todos os seus elementos e seguindo o princípio da boa-fé.

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

O artigo 490 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que o magistrado decidirá sobre as questões principais apresentadas no processo, podendo conceder ou negar os pleitos formulados pelas partes, de acordo com os fundamentos e as provas apresentadas durante o processo.

Essa decisão pode abranger todos os pedidos feitos pelas partes ou apenas parte deles, conforme a análise feita pelo juiz em relação aos fatos e ao direito aplicável ao caso.

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

O artigo 491 do CPC estabelece que, em ações relativas à obrigação de pagar quantia, mesmo que o pedido seja genérico, a decisão judicial deverá definir desde logo diversos aspectos da obrigação, como o montante devido, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, quando aplicável.

No entanto, há exceções para essa regra: quando não for possível determinar definitivamente o montante devido ou quando a apuração do valor depender da produção de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, reconhecida na sentença. Nessas situações, a questão será resolvida por meio de liquidação, seguindo-se as disposições previstas no artigo.

Este artigo visa garantir a celeridade e a eficiência do processo, fornecendo uma decisão mais precisa e definitiva em relação aos aspectos financeiros da demanda, salvo quando as circunstâncias específicas do caso justificarem um procedimento diferente para apurar o valor devido.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

O artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o magistrado deve se ater ao pedido formulado pelas partes e não pode conceder mais do que foi solicitado ou decidir sobre questões que não foram abordadas na petição inicial.

O parágrafo único reforça que o juiz deve considerar todas as condições e circunstâncias relevantes para tomar uma decisão clara e adequada ao caso, mesmo que a relação jurídica esteja sujeita a condições ou eventos futuros. Essa disposição busca garantir a segurança jurídica e a justa resolução dos conflitos apresentados em juízo.

Para facilitar, a sentença ultra petita ocorre quando o juiz concede mais do que foi solicitado pelo autor na petição inicial.

Já a sentença citra petita ocorre quando o juiz concede menos do que foi pedido, mas o problema está na fundamentação, pois poderia ter julgado parcialmente procedente o pedido.

Por fim, a sentença extra petita ocorre quando o juiz concede um pedido diferente do que foi solicitado pelo autor, seja em relação ao objeto da demanda (pedido mediato) ou à tutela jurisdicional (pedido imediato).

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, caso ocorra algum fato novo relevante após a propositura da ação, seja ele constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em questão, o juiz deve considerá-lo no momento de proferir a decisão, seja por iniciativa própria ou mediante requerimento de uma das partes.

O parágrafo único ressalta que, se o juiz constatar o fato novo por iniciativa própria, ele deve conceder às partes a oportunidade de se manifestarem a respeito antes de proferir a decisão final.

Isso garante o princípio do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes exponham seus argumentos em relação ao fato novo apresentado. Essa disposição visa assegurar um julgamento justo e equitativo, levando em consideração todas as circunstâncias relevantes para a resolução do litígio.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.

O artigo 494 do CPC estabelece as circunstâncias em que a sentença pode ser alterada após sua publicação. O juiz só poderá fazer modificações para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja por iniciativa própria ou a pedido das partes.

Além disso, os embargos de declaração representam outro meio pelo qual a sentença pode ser revisada, permitindo que as partes solicitem esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissos da decisão.

Essas disposições visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, ao mesmo tempo em que possibilitam a correção de equívocos que não afetam o mérito da causa.

No entanto, é importante ressaltar que tais alterações devem ser restritas a aspectos puramente formais, sem implicar em revisão do conteúdo da sentença.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

O artigo 495 do CPC/2015 estabelece que as decisões judiciais que condenem o réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro ou que determinem a conversão de uma obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária servirão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

Isso significa que o credor passará a ter um direito de garantia sobre bens imóveis do devedor, mesmo que a condenação seja genérica, que haja recurso com efeito suspensivo ou que o devedor tenha bens arrestados.

Essa hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante a apresentação da cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, sem necessidade de ordem judicial ou declaração expressa do juiz. No prazo de até 15 dias após a realização da hipoteca, a parte informará o juízo da causa, que intimará a outra parte sobre o ato.

A constituição da hipoteca judiciária confere ao credor hipotecário prioridade no pagamento em relação a outros credores, observando-se a ordem de registro. No entanto, se a decisão que impôs o pagamento for reformada ou invalidada, a parte que se beneficiou da hipoteca será responsável pelos danos causados à outra parte, devendo indenizá-la.

Seção III – Da Remessa Necessária

(art. 496)

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

O artigo 496 do CPC estabelece que algumas sentenças estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, ou seja, só produzirão efeito após serem confirmadas pelo tribunal.

Essas sentenças incluem aquelas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, bem como as que julgam procedentes os embargos à execução fiscal.

Se não for interposta apelação dentro do prazo legal, o juiz enviará os autos ao tribunal, ou o presidente do respectivo tribunal avocará os autos. O tribunal julgará obrigatoriamente a remessa necessária.

No entanto, há exceções a essa regra quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a determinados limites, ou quando a sentença estiver fundamentada em determinadas situações específicas, como súmulas de tribunais superiores, acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos, entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, ou orientações vinculantes consolidadas em manifestações administrativas.

Seção IV – Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

(art. 497 a 501)

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

O artigo 497 do CPC determina que, em ações que tenham como objeto a prestação de fazer ou de não fazer, se o pedido for procedente, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de um resultado prático equivalente.

O parágrafo único destaca que, para a concessão da tutela específica destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, não é necessário comprovar a ocorrência de dano, culpa ou dolo.

Isso significa que, mesmo na ausência desses elementos, o juiz pode determinar medidas para evitar a perpetuação de condutas ilícitas.

Essa disposição visa garantir uma resposta eficaz do judiciário diante de situações que demandam ações imediatas para evitar prejuízos ou danos.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

O artigo 498 do CPC estabelece que, nas ações que visam a entrega de coisa, ao conceder a tutela específica, o juiz determinará o prazo para o cumprimento da obrigação.

O parágrafo único estipula que, quando se tratar da entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor deve individualizá-la na petição inicial, se a escolha lhe pertencer. Caso a escolha caiba ao réu, este deverá realizar a entrega de forma individualizada dentro do prazo estabelecido pelo juiz.

Essa disposição visa garantir a efetividade da entrega da coisa objeto da demanda, especificando os procedimentos a serem seguidos quando se trata de coisas determinadas pelo gênero e quantidade.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

O artigo 499 do CPC/15 estabelece que, caso não seja viável garantir a execução da obrigação de forma específica, o juiz pode determinar o pagamento de perdas e danos como alternativa.

Essa disposição busca equilibrar a efetividade da prestação jurisdicional com a garantia dos direitos das partes envolvidas no processo.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

O artigo 500 do Código de Processo Civil estabelece que, mesmo que o réu seja obrigado a pagar uma multa para cumprir a obrigação, ainda pode ser responsabilizado por perdas e danos caso sua conduta tenha causado prejuízos à parte autora.

Essa disposição visa assegurar a reparação integral do dano sofrido pela parte prejudicada, mesmo que o réu tenha sido compelido a cumprir a obrigação mediante multa.

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

O artigo 501 estabelece que a decisão judicial terá o poder de substituir a vontade não expressa pela parte demandada, produzindo todos os efeitos jurídicos da declaração que seria emitida caso a vontade fosse expressa.

Isso objetiva garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a parte interessada obtenha os mesmos resultados que teria se a declaração de vontade tivesse sido emitida voluntariamente pela parte demandada.

Seção V – Da Coisa Julgada

(art. 502 a 508)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material, em outras palavras, como uma decisão que é proferida no mérito de um processo e não há mais possibilidade de recurso, ela adquire a autoridade da coisa julgada material.

Isso significa que essa decisão torna-se definitiva e não pode mais ser contestada ou modificada pelas partes ou pelo próprio juiz, garantindo assim a segurança jurídica.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

O artigo 503 do CPC de 2015 estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito possui força de lei apenas dentro dos limites da questão principal expressamente decidida. Isso significa que a decisão proferida pelo juiz se aplica somente ao que foi decidido no processo, não se estendendo além disso.

O parágrafo 1º do artigo esclarece que essa regra também se aplica à resolução de questões prejudiciais, desde que determinadas condições sejam observadas: a resolução da questão prejudicial deve ser necessária para o julgamento do mérito, deve ter havido contraditório prévio e efetivo, e o juízo deve ter competência para resolvê-la como questão principal.

No entanto, o parágrafo 2º estabelece uma exceção: essa regra não se aplica se houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, ou seja,

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

O artigo 504 do Código de Processo Civil estabelece que determinados elementos de uma sentença não fazem coisa julgada, ou seja, não se tornam imutáveis e indiscutíveis após o trânsito em julgado da decisão. São eles:

I – Os motivos: Mesmo que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, os motivos não fazem coisa julgada. Isso significa que a interpretação dos motivos da sentença pode variar conforme o contexto e as circunstâncias futuras.

II – A verdade dos fatos: Mesmo que os fatos tenham sido estabelecidos como fundamento da sentença, a sua verdade não faz coisa julgada. Ou seja, a decisão pode ser baseada em uma interpretação específica dos fatos naquele momento, mas essa interpretação não se torna imutável.

Essas disposições visam garantir a flexibilidade do sistema jurídico, permitindo que novos elementos ou interpretações possam ser considerados em casos futuros, mesmo que já tenha havido uma decisão judicial sobre o assunto.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.

O artigo 505 estabelece as exceções à proibição de redecidir questões já decididas relativas à mesma lide. Vejamos:

I – Tratando-se de relação jurídica de trato continuado: Se houver uma modificação no estado de fato ou de direito após a sentença, uma das partes pode solicitar a revisão do que foi estabelecido anteriormente. Isso é especialmente relevante em situações em que os fatos ou circunstâncias que embasaram a sentença tenham se alterado ao longo do tempo.

II – Nos demais casos previstos em lei: Além da hipótese de relação jurídica de trato continuado, a lei pode prever outras situações em que seja permitido reabrir a discussão de questões já decididas.

Essas exceções visam garantir a adequação da decisão judicial às mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas, assegurando a justiça e a efetividade do processo.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida em um processo faz coisa julgada apenas entre as partes que participaram da demanda, não afetando terceiros que não foram partes no processo.

Isso significa que os efeitos da sentença estão limitados às partes envolvidas na disputa judicial, não alcançando terceiros que não participaram do processo. Assim, a decisão judicial não pode ser invocada ou utilizada por ou contra terceiros que não foram parte na demanda.

Essa regra visa proteger a segurança jurídica e evitar que terceiros sejam prejudicados por decisões judiciais das quais não participaram, garantindo que somente as partes envolvidas diretamente no processo sejam vinculadas pelos seus efeitos.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

O artigo 507 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que é vedado às partes discutir, durante o curso do processo, questões que já foram decididas e sobre as quais ocorreu a preclusão.

A preclusão ocorre quando uma parte deixa de exercer um direito processual em determinado momento processual, seja por não ter se manifestado no prazo adequado, por não ter interposto recurso, ou por ter praticado algum ato incompatível com o exercício desse direito.

Uma vez que a preclusão ocorre, a questão torna-se definitivamente decidida no processo, não podendo mais ser objeto de discussão ou revisão.

Assim, o artigo 507 visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que as partes reabram discussões sobre questões que já foram encerradas de forma definitiva no processo, em respeito ao princípio da preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

O artigo 508 do CPC estabelece que, uma vez que a decisão de mérito tenha transitado em julgado, todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter apresentado, tanto para apoiar quanto para contestar o pedido, serão consideradas como deduzidas e rejeitadas.

Essa regra é fundamentada no princípio da preclusão máxima, que significa que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as questões relacionadas àquela controvérsia ficam definitivamente encerradas, não podendo ser reabertas ou discutidas novamente.

Assim, uma vez que a decisão transita em julgado, todas as partes envolvidas no processo devem considerar as questões ali decididas como definitivas e não mais passíveis de contestação ou revisão.

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Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...

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