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InícioTítulo ICapítulo IV

Capítulo IV – Do incidente de arguição de inconstitucionalidade

Art. 948 a 950
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 11 dez 2023

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

A inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é invocada pela parte interessada, no chamado controle difuso de constitucionalidade, que é a possibilidade de invocar a incompatibilidade de uma norma perante o tribunal.

Sendo requerida a inconstitucionalidade pela parte interessada, será ouvido o Ministério Público e as demais partes, seguindo para a turma ou câmara julgar o requerimento.

O Regimento Interno do tribunal é a norma que define como este requerimento de inconstitucionalidade será analisado (turma ou câmara).

O controle difuso é exercido fora do STF, ao passo que no STF o controle de constitucionalidade é concentrado.”

Art. 949. Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

A rejeição do requerimento de inconstitucionalidade fará com que o processo prossiga para julgamento do caso.

Porém, sendo acolhido, a questão da inconstitucionalidade levantada no requerimento será submetida ao plenário do tribunal ou ao órgão especial, para julgamento.

De acordo com o parágrafo único, se já houve requerimento de inconstitucionalidade anterior sobre a mesma questão constitucional, a câmara ou seção (órgãos fracionários) não submeterão ao plenário, e deverão observar a aplicação da decisão que já adotada, dada a vinculação determinada pelo art. 927, III, do CPC.”

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

O requerimento de inconstitucionalidade se dá por um incidente processual, que quando admitido, reconhecendo a inconstitucionalidade, gera um acórdão.

Este acórdão gerado deverá ser remetido para todos os julgadores do tribunal, para fins de dar conhecimento acerca da possibilidade de constitucionalidade da norma, uma vez que a confirmação da inconstitucionalidade ainda dependerá de julgamento pelo órgão especial ou pelo pleno do tribunal.

O parágrafo primeiro possibilita que o órgão público editor da norma questionada se manifeste no incidente de inconstitucionalidade, para expressar o ponto de vista com relação à constitucionalidade do ato, fornecendo documentos, fatos e elementos que possam influir no julgamento da questão.

O parágrafo segundo permite às autoridades e pessoas arroladas no artigo 103 da Constituição Federal, que se manifestem sobre a constitucionalidade ou não, da norma que será julgada, visando resguardar a participação social em razão da relevância da questão.

Já o parágrafo terceiro possibilita que o relator do processo abra espaço para manifestação de outros entes, ainda que não previstos no art. 103 da Constituição Federal, sendo tal despacho irrecorrível.”

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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