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InícioTítulo ICapítulo V

Capítulo V – Da audiência de conciliação ou de mediação

Art. 334
Comentado por Tamara Anzai
14 ago 2023
Atualizado em 12 set 2023

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

“O artigo 334 traz verdadeiro incentivo a solução consensual das disputas, pois mesmo que o autor diga expressamente que não quer, a recusa precisa ser de ambas as partes (art. 334, §4º, I, NCPC) tanto é que o §8º reforça e prevê que o comparecimento injustificado será sancionado com multa. 

O momento de o autor alegar o desinteresse na conciliação, será por ocasião da petição inicial, o réu, por sua vez, que deverá ser citado com 20 dias de antecedência, sob pena de nulidade, terá apenas 10 dias para manifestar que não tem interesse na autocomposição, o que parece ser um prazo apertado.

O §10 prevê a possibilidade de o autor ou réu se fazerem representar por procurador com capacidade para negociar/transigir.

A audiência de conciliação normalmente será conduzida por um conciliador, o que significa dizer que não é investido de jurisdição, devendo o acordo passar por posterior homologação via sentença de mérito.”

Tamara Anzai
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Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...

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