Início Livro I
InícioTítulo IIICapítulo IV

Capítulo IV – Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares

Art. 569 a 598
Comentado por Fábio Vieiro
14 ago 2023
Atualizado em 13 nov 2023

Seção I – Disposições Gerais

(art. 569 a 573)

Art. 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Há a necessidade de realizar a diferenciação entre a divisão e demarcação. A primeira serve quando há a relação de condomínio, com fito da dissolução deste atribuindo a cada condômino sua quota parte ideal, enquanto a segunda visa constranger o confinante a realizar com o autor a demarcação entre duas propriedades (vide artigo 1.297 do Código Civil). 

Além disso, ambas ações possuem natureza dúplice, ou seja, os sujeitos no polo passivo da ação podem, não somente resistir a pretensão, mas defender seus interesses, de forma que Autor e Réu no processo assumem posições ativas e passivas.

Sobre a ação de demarcação vejamos o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. Primeira fase. Fixação de limites. Possibilidade. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. RESP 1.984.013/MG. Caso concreto em que constatada divergência entre os registros imobiliários e a realidade fática, de modo que adequada a propositura de ação demarcatória. Hipótese dos autos em que os fatos narrados não caracterizam dano moral passível de indenização. Apelação cível parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5000585-16.2018.8.21.0053; Guaporé; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 27/09/2023; DJERS 28/09/2023)”

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

O artigo traz o princípio da economia processual ao permitir a cumulação dos pedidos, de forma que deverá ser realizado primeiramente a demarcação para então ser processada a divisão.”

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

O procedimento extrajudicial de demarcação e divisão objetiva a desjudicialização e simplificação nos casos em que há concordância entre as partes. Nestes casos, o procedimento será de acordo com as normas do foro extrajudicial de cada estado.” 

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Trata-se o artigo do procedimento para a cumulação dos pedidos, de forma que, em caso de cumulação da ação de demarcação com divisão de terras, será primeiramente realizada a demarcação com a fixação dos marcos e posteriormente a o procedimento de divisão.

A mudança entre os procedimentos deverá obrigatoriamente observar o contido neste artigo.”

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

“O georreferenciamento de um imóvel é definir a sua forma, dimensão, localização e confrontações através de métodos de levantamento topográfico. Verifica-se, neste artigo, o avanço do judiciário ao priorizar a adoção desta técnica à prova pericial.

Seção II – Da Demarcação

(art. 574. a 587)

Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

A petição inicial marca o início do processo, devendo obrigatoriamente observar os requisitos trazido pelo artigo 574, tal como os gerais da petição inicial do artigo 319 e 321 do CPC.

Quanto à legitimidade para propor a ação, além do proprietário “também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição” Enunciado 68 do FPPC.

Por fim, é necessário instruir o processo com provas robustas a cerca da propriedade e da pretensão pretendida, conforme se extrai do acordão da apelação civil que se segue:

APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação interposta na ação de imissão de posse. Caso em que competia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Entretanto, o acervo probatório constituído pela parte demandante não é suficiente para a procedência dos pedidos, porquanto não comprova, de forma robusta, que a área deixada pelo falecido Francisco corresponde, de fato, ao imóvel dos requeridos. Por outro lado, a prova produzida pela parte ré melhor conforta a versão trazida na contestação, ou seja, no sentido de que a área pretendida e apontada pela parte autora é diversa. Destarte, não tendo sido demonstrada pela parte requerente a propriedade e a posse do imóvel objeto do litígio por sua família, impõe-se manter a improcedência da pretensão autoral. 2. Recurso interposto na ação demarcatória. Hipótese em que a parte recorrente interpôs dois recursos de apelação contra a sentença que julgou de forma conjunta as ações conexas que tramitam entre as partes. Ocorrência de preclusão consumativa com relação ao segundo recurso apresentado, a impedir o conhecimento da inconformidade, por força do princípio da unirrecorribilidade. APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DEMARCATÓRIA NÃO CONHECIDA. (TJRS; AC 5000413-97.2014.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 21/09/2023; DJERS 27/09/2023)”

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Em se tratando de imóvel em condomínio há legitimidade concorrente entre os condôminos, possibilitando a lei que qualquer um promova a ação, intimando os demais para querendo intervir no processo.

Além disso, pelo redação trazida pelo 575, percebe-se que o litisconsórcio entre os condôminos é facultativo, não gerando a nulidade do processo a não participação de sua totalidade, contudo, não retira a necessidade da intimação de todos os condôminos.”

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.


Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

 

Sem comentários.

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Sem comentários.

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

 

Tem-se então o marco para o início do procedimento comum nas ações demarcatórias, passando-se então às providências preliminares e a fase de saneamento até a decisão.”

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

A exceção à regra é contida no artigo 573 nos casos em que o imóvel se tratar de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, não eximindo a atuação do perito na fase pós decisão de procedência do pedido (artigo 581 e 582 do CPC).

A quantidade de peritos nomeados dependerá da complexidade do caso em tela, podendo haver a nomeação de 1 ou mais peritos.”

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

 

O artigo traz detalhadamente o trabalho que será desenvolvido pelo perito que elaborará laudo minucioso sobre o traçado da linha demarcada, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que reunir no curso das operações.

Assim, percebemos a importância da atuação pericial neste tipo de ação, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. Devida a divisão da área excedente, devendo, no entanto, ser utilizada a sugestão do perito apresentada no laudo homologado pelo juízo a quo. Deram parcial provimento às apelações. Unânime. (TJRS; AC 5000561-94.2018.8.21.0050; Getúlio Vargas; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 27/09/2023; DJERS 28/09/2023)”

Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

O artigo estipula que a sentença em uma ação demarcatória também deve abordar a restituição da área que foi invadida, caso isso tenha ocorrido.

Além disso, a sentença deve declarar se o prejudicado possui o domínio ou a posse da área demarcada, ou ambos, estabelecendo assim os direitos de propriedade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA QUE CORROBOBOU COM A ALEGAÇÃO AUTORAL, CONCLUINDO QUE NA ÁREA EM LITÍGIO HOUVE UMA SOBREPOSIÇÃO DE 237,32M². SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgamento extra petita no tocante ao pedido contraposto de usucapião que não foi formulado. Ocorrência. Erro que pode ser sanado, não sendo hipótese de anulação de sentença. 2. Na espécie, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa apurou, após levantamento topográfico, que apesar da cerca não estar cumprindo com a sua função, verifica-se que foi posicionada de forma equivocada, não havendo o devido alinhamento com a divisa dos lotes, subsidiando a tese autoral de que tenha ocorrido invasão dos réus ao terreno dos requerentes. 3. Prova pericial contundente, que corrobora as alegações autorais, a justificar a manutenção da sentença, tendo em vista que comprovada ocupação indevida por parte dos ora apelantes, a configurar sobreposição e, por conseguinte, a exigir a demarcação pretendida. (TJRJ; APL 0000124-06.2015.8.19.0049; Santa Maria Madalena; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 04/08/2023; Pág. 597)”

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Aqui há o marco da fase executiva com a atuação do perito. Em um primeiro momento realizará um laudo minucioso conforme artigo 580, sendo que, após proferida a sentença realizará a demarcação e colocação dos marcos a individualizar o imóvel segundo a sentença proferida.”

Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V – as vias de comunicação;
VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

 

O artigo 583 e seus incisos e 584 trazem os requisitos que deverão ser observados pelos profissionais  para a elaboração da planta. Trata-se, portanto, de normas técnicas sem natureza absoluta, sendo necessário observar a especificidade de cada caso.”

Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

 Vide comentário do artigo 583.

Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Objetiva conferir se os traços e marcos seguiram o estipulado pelo magistrado em sua sentença, conferindo a demarcação buscada pelo Autor.”

Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Identificada pelas partes motivações que insurjam contra o trabalho realizado pelos peritos, poderão se manifestar visando sua correção ou a realização de novas diligências.

Sendo que, somente após dirigida eventuais dúvidas e realizadas eventuais manifestações será lavrado o auto de demarcação, ato este que não há recurso contra.”

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Diferentemente da lavratura do auto de demarcação, contra a sentença homologatória caberá apelação, que será recebida apenas no efeito devolutivo.

Com a sentença em mãos, deverá haver o registro em cartório, conforme a Lei de Registros Públicos.”

Seção III – Da Divisão

(art. 588 a 598)

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III – as benfeitorias comuns.

 

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

 

Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

 

Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

§ 1º Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§ 3º O auto conterá:
I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 4º Cada folha de pagamento conterá:
I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

 

Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

Social Social Social

Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

Ler mais