Início Livro I
InícioTítulo IICapítulo I

Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional

Art. 21 a 25
Comentado por Luiza Horning
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

“O artigo 21 do CPC traz algumas hipóteses em que a competência de processar e julgar as ações é tanto da justiça brasileira como da justiça de outros países. Trata-se do que é chamado de competência internacional concorrente, haja vista que o dispositivo legal não determinou exclusividade à autoridade judiciária brasileira.

 

Isso quer dizer que nos casos dos incisos do artigo 21, como por exemplo, quando houver uma situação em que o réu, ainda que não seja brasileiro, esteja domiciliado no país, pode ser proposta uma ação perante o judiciário brasileiro e/ou perante o judiciário de outro país competente, sem que se caracterize litispendência (conforme se verá mais a fundo no artigo 24).

 

Interessante mencionar que podem ser propostas ações simultâneas, em território nacional e internacional. Nesses casos, se porventura vier a ocorrer primeiro o trânsito em julgado de uma sentença internacional, esta precisa ser homologada pelo STJ para surtir efeitos (ref. artigos 960 e seguintes do CPC e artigo 105, inciso I, alínea “i” da CF/88).”

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

O artigo 22 complementa o anterior. Isso porque, apresenta mais algumas hipóteses de competência internacional concorrente. Pode-se observar que o inciso I traz, especialmente, a ação de alimentos, quando o credor, ou seja, a parte que visa obter alimentos tiver domicílio ou residência no Brasil e/ou quando o réu, quem será demandado, tenha vínculos no Brasil.

 

Esses vínculos são exemplificados como a posse ou propriedade de bens, sejam estes móveis ou imóveis, portanto, automóveis, casas, apartamentos, entre outros ou qualquer recebimento de renda ou benefícios econômicos.

 

Ainda à luz da competência internacional concorrente, o legislador se preocupou em inserir as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país. Pensando hoje no aumento gigantesco das compras on-line, o inciso II facilita ao consumidor que, ainda que tenha adquirido algo de alguma loja internacional, por exemplo, possa resolver dentro do judiciário nacional.

 

Por fim e, não menos importante, o inciso III traz a hipótese de as partes convencionarem uma cláusula de eleição de foro nacional em contratos internacionais, o que traz grande liberdade e possibilidade de verificar qual jurisdição é considerada a mais adequada para seus negócios.”

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

“Diferentemente dos artigos 21 e 22, este dispositivo traz a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, o que é possível verificar quando da utilização da expressão: “com exclusão de qualquer outra”. Portanto, nos casos elencados nos incisos do artigo 23, ainda que seja ajuizada alguma ação em território internacional, não haverá a possibilidade de homologação de sentenças/julgamentos estrangeiros, que não produzirão efeitos no país.

 

A primeira hipótese de competência exclusiva do judiciário brasileiro é quando houver ações relativas a imóveis situados no Brasil. Pode-se observar, neste ponto, que o legislador não se limitou a questões específicas de propriedade ou posse, mas sim qualquer ação relacionada a imóveis localizados no país. 

 

Desse modo, pode se tratar desde uma ação de reintegração de posse até uma ação de despejo, por exemplo. As duas outras hipóteses (incisos II e III) estão relacionadas às matérias de família e sucessões, quais sejam, confirmação de testamento particular, inventário e partilha, e divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável.”

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

“O dispositivo traz a possibilidade de serem propostas ações simultâneas e idênticas, isto é, com os mesmos elementos, perante tribunal nacional e estrangeiro, sem que isso caracterize litispendência, o que ocorreria se fossem duas ações idênticas ajuizadas no Brasil. Essa hipótese, obviamente, aplica-se somente nos casos de competência internacional concorrente (artigos 21 e 22) e não nos casos de competência exclusiva (artigo 23).

 

Ademais, há exceção imposta pelo legislador, qual seja, nos casos de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no país apresentarem disposições contrárias. Outro ponto de extrema relevância é o que dispõe o parágrafo único. Ainda que exista ação idêntica pendente na jurisdição brasileira, não se impede a homologação de sentença estrangeira. 

 

Portanto, caso existam duas ações simultâneas e idênticas em território nacional e estrangeiro, produzirá efeitos a sentença que primeiro transitar em julgado. Se a primeira for a estrangeira, poderá ser homologada para produzir efeitos em território nacional e a ação proposta na jurisdição brasileira deve ser extinta por passar a existir coisa julgada (artigo 485, V do CPC). Assim como, por outro lado, se transitar em julgado sentença brasileira antes da sentença estrangeira, esta última sobrevindo não poderá ser homologada (artigo 963, IV do CPC).”

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

“Como já visto, o artigo 22, inciso III do CPC, traz a hipótese de as partes, à luz da competência internacional concorrente, convencionarem e elegerem o foro nacional, para dirimir quaisquer discussões, em contratos internacionais

 

Portanto, o artigo 25 complementa o raciocínio dessa possibilidade ao dispor que, caso as partes venham a convencionar e eleger o foro exclusivo estrangeiro nos contratos internacionais, não competirá à autoridade brasileira o processamento e julgamento de eventual ação, por óbvio.

 

Ainda, caso uma ação, que verse sobre um contrato internacional, seja proposta em foro nacional, o réu poderá arguir em sua contestação a existência de cláusula de foro exclusivo estrangeiro para que a ação passe a ser julgada pelo foro estrangeiro eleito.

 

Ademais, concluindo também o entendimento, o parágrafo primeiro acrescenta que esse impedimento à autoridade brasileira, notoriamente não caberá nos casos de sua competência exclusiva (ref. ao artigo 23). Por fim, ao disposto no caput do artigo 25 também se aplicam as regras das cláusulas de eleição de foro descritas nos parágrafos do artigo 63 do CPC, como por exemplo, constar o foro escolhido em instrumento escrito.”

Social Social Social Social

Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

Ler mais