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O que é, como e por que atuar no Direito das Sucessões?

O que é, como e por que atuar no Direito das Sucessões?

1 out 2019
Artigo atualizado 11 ago 2024
1 out 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 ago 2024
O direito das sucessões é a matéria que trata de questões do evento morte, ou algo relacionado a ela, a fim de regulamentar a transferência patrimonial. Seja para dividir a herança (partilha de bens), resolver pendências que o falecido deixou, ou transferir os bens para os herdeiros.

Neste texto, compartilho um pouco mais sobre este ramo do direito e outros aspectos relacionados. A ideia é fazer com que você conheça mais sobre o assunto e entenda como é a atuação dos advogados especialistas na área. 

Em regra, o direito das sucessões é a matéria que cuida de situações que decorrem da morte, ou algo relacionado a ela. Para isso, o direito reservou um conjunto de normas que regulamentam tais procedimentos da vida civil da sociedade. Existem algumas circunstâncias, como o testamento, que são tratadas no direito das sucessões, mas realizadas antes do evento morte.

Quer saber mais sobre o tema? Então continue a leitura! 😉

O que faz um advogado especialista em direito das sucessões?

O profissional do direito atua para fazer com que as vontades do de cujus (falecido) sejam respeitadas após a morte. Caso não haja testamento, o trabalho do advogado é fazer com que a partilha e os direitos hereditários sejam realizados dentro da legislação vigente sobre o direito das sucessões.

Na grande maioria das vezes, o profissional acompanha os herdeiros na realização do inventário. Ele é responsável pela análise de documentos e diálogo com o cliente, no intuito de verificar qual é a forma mais apropriada para o caso. Isso porque, a depender da situação, o inventário poderá ser extrajudicial ou judicial.

Contudo, não se limita a isso, uma vez que o advogado pode auxiliar na elaboração de testamento, bem como realizar planejamento sucessório, o que tem se tornado cada vez mais comum.

O direito das sucessões é uma matéria isolada das demais?

Muito pelo contrário, o direito das sucessões tem uma interdisciplinaridade muito grande com outras áreas do direito. Afinal, com o fim da vida, os direitos da personalidade são extintos e, com isso, as relações jurídicas de qualquer natureza. É o que aduz Paulo Lôbo:

O direito das sucessões é parte integrante do direito privado e, notadamente, do direito civil. Sua referência principal é a morte da pessoa física. Todavia, seus efeitos irradiam-se em quase todos os campos do direito, em face de inserção voluntária ou compulsória de toda pessoa humana em posições, situações, qualificações e relações jurídicas, que são afetados pelo fim dela.”

(Pág. 22, Paulo Lôbo, 2018)

Logo, se o de cujus deixou bens móveis ou imóveis, valores ou qualquer outro patrimônio, são matérias interligadas que se manifestam no momento do falecimento. E, para tanto, há a necessidade de análise em outros ramos do direito. 

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Por que escolher o direito das sucessões?

O direito das sucessões está presente na vida de todo ser humano, uma vez que a morte é inevitável. Com a morte de alguém, surgem determinadas situações que só podem ser resolvidas com a interferência desse ramo do direito.

Logo, atuar com o direito das sucessões é uma forma de contribuir com as pessoas em um momento difícil da vida. E para quem pensa em se especializar, é uma área promissora, afinal é um mercado que sempre vai existir.

Por exemplo, o momento de realização do inventário, em regra, não é fácil. Além de ser logo após um grande trauma, lida com questões financeiras e materiais. E as pessoas precisam lidar com isso enquanto estão ainda muito sensibilizadas. No entanto, existem casos em que os herdeiros são muito cientes dos seus direitos – o que torna tudo muito mais fácil. 

Mas por que estou dizendo isso?

Para mostrar que acima das dificuldades encontradas, atuar nesta área do direito pode ser muito recompensador. Seja para contribuir com a pessoas neste momento difícil, ou no aspecto financeiro do profissional.

Dessa forma, o direito das sucessões é uma área para quem tem disposição para o diálogo e paciência em ouvir. Além disso, é para quem sabe negociar, pois na grande parte das vezes uma boa conversa torna tudo mais fácil e converte um inventário judicial em extrajudicial, por exemplo.

Agora que você já tem em mente os aspectos relacionados à atuação do advogado nesta área, vou compartilhar mais alguns fundamentos importantes. O primeiro deles está relacionado à aceitação e renúncia da herança. Confira!

Aceitação e renúncia da herança 

Os termos de aceitação e renúncia da herança podem soar estranhos inicialmente, pois é difícil pensar que uma pessoa possa rejeitar bens deixados pelo falecido. Contudo, renunciar uma herança é um instituto previsto dentro do direito das sucessões. Afinal, ninguém é obrigado receber algo que não queira. 

Já a situação de manifestar a aceitação não é prevista. Isso porque iria contra um outro instituto do direito das sucessões, a saisine. O princípio da saisine diz que a transmissão dos bens é imediata desde a morte do de cujus.

Desse modo, é possível que um herdeiro não aceite e renuncie à herança. Mas não ocorre o contrário. Vale lembrar ainda que a aceitação ou renúncia só pode ocorrer após o falecimento, pois na legislação brasileira não existe herança de pessoa viva. Logo, não é possível aceitar ou rejeitar algo que ainda não existe.

A aceitação apenas pode ser considerada se feita após a morte do autor da herança. A aceitação prévia é tida como juridicamente inexistente e não apenas como inválida ou ineficaz. A inexistência da aceitação prévia decorre do princípio do direito brasileiro de vedação total de qualquer ato que tenha por objeto herança de pessoa viva, denominado de pacto sucessório.” 

(LOBO, pág. 51, 2016)

Dessa maneira, em regra, quando o herdeiro aceita a herança não existe nenhum efeito constitutivo, vez que o comum é que aceite. Isso porque o ato de transferência dos bens aos herdeiros importa em aceitação. Nesse sentido prevê o art. 1.804 do Código Civil que “aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.”

Além disso, a aceitação já ocorreu com a abertura da sucessão, ou seja, com a morte do de cujus. 

Emancipação: tire suas dúvidas sobre o assunto aqui no blog!

Efeitos em caso de renúncia

Caso a vontade do herdeiro seja de renunciar, este ato deve ser expresso. 

Diferente da aceitação, quando ocorre a renúncia da herança, seus efeitos serão outros entre os demais herdeiros e isso significa mudança na partilha dos bens. 

Vale lembrar que a renúncia não produz efeitos retroativos:

Diferentemente da renúncia, a aceitação do herdeiro não produz efeitos retroativos, pois não há qualquer alteração quanto à origem e o alcance da herança que recebeu. A previsão legal da aceitação, com sua natureza declaratória de confirmação, é reforço do direito do herdeiro de renunciar à herança.”

(Paulo Lobo, pág. 52, 2016)

Dessa forma, não ocorrendo a renúncia, conclui-se que houve a aceitação. E uma vez aceita não pode mais renunciar.

Como a aceitação decorre de não renunciar, esta aceitação é tácita. Isso porque atos praticados pelos herdeiros denotam que eles aceitaram a herança. Por exemplo, assumir a posse dos bens após o evento morte, pagar a dívida da herança, ou até mesmo contratar advogado para a realização do inventário, além de outros atos.

Porém atos de aceitação só serão válidos se quem os praticar for herdeiro. Se um terceiro fizer as ações de aceitação de herança, não o tornará herdeiro. 

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Adiantamento da Legítima 

Outro tema muito importante no direito das sucessões é o adiantamento da legítima. Quem é da área do direito muito provavelmente já estudou sobre o assunto, ou já deve ter lidado com o instituto. Mas pensando no ponto de vista do seu cliente, é necessário sempre explicar o assunto de uma forma que fique compreensível.

O adiantamento de legítima significa doar para alguém que irá herdar no futuro, alguém que esteja na linha de sucessão hereditária. 

Por isso o nome: adiantar o que é seu por direito no futuro. 

Porém, cumpre ressaltar que o futuro herdeiro não tem direito à herança antes da morte do de cujus. Afinal, como disse acima, não há herança de pessoa viva no direito brasileiro. Dessa forma, no adiantamento de legítima o herdeiro deve trazer à colação os bens recebidos quando da abertura da sucessão. Para Paulo Lobo,

Não se trata de impedimento legal a essas doações, pois elas podem ser feitas, mas a lei as inibe, na medida em que obriga os donatários à colação, reduzindo-se proporcionalmente o que lhes caberá como herança quando da abertura da sucessão do doador.”

( Paulo Lobo, pág. 88, 2016)

Como a doação é ato realizado entre vivos, não depende de sucessão para se concretizar

Caso a doação recebida seja maior que a herança por direito e extrapolar o valor da legítima, o herdeiro deve trazer os bens à colação quando ocorrer o falecimento do doador. Nesses casos, o herdeiro estará sujeito à sanção de nulidade, que invalida a doação do excedente quando houver a abertura da sucessão. 

Inventário

No direito das sucessões, dentre tantos temas diferentes, o que mais nos parece familiar é o inventário. Exatamente por associar a sucessão hereditária com a partilha de bens e o inventário é que vou compartilhar abaixo alguns detalhes deste procedimento. 

O inventário é o procedimento usado para levantar os bens deixados pelo falecido, bem como analisar se ficaram dívidas ou pendências para que possa transferir o que de direito aos herdeiros, sejam eles legatários ou testamentários. A finalidade do inventário é realizar a partilha dos bens deixados, de acordo com as normas legais vigentes, individualizando o que cabe a cada um. 

Por conta da maioria das pessoas não fazerem um planejamento sucessório ou deixando em testamento suas vontades, o inventário é o instituto mais conhecido no direito das sucessões.  E as pessoas acabam buscando um profissional apenas nesse momento.

Existem duas formas de realizar o inventário: judicial ou extrajudicial. 

Inventário extrajudicial

O procedimento extrajudicial é permitido há pouco tempo no ordenamento jurídico brasileiro. Até o início de 2007, só era permitida a realização da modalidade judicial, o que, por vezes, tornava o procedimento oneroso, demorado e doloroso. Isso porque, com a lentidão do judiciário, poderiam passar anos e anos para que concluir um procedimento destes. 

Muitas vezes, enquanto transcorria um processo de inventário judicial, os bens chegavam a estar se deteriorando. Em casos em que os herdeiros não podiam cuidar, ocorriam invasões e depredação, causando prejuízos muitas vezes irreparáveis.

Diante disso, o procedimento extrajudicial veio para facilitar e tornar o processo menos oneroso para os herdeiros. Com ele, as questões referentes ao pós mortem são resolvidas por meio do inventário extrajudicial, com a escritura pública, sem a interferência do judiciário.

Para a realização do inventário extrajudicial é necessário cumprir alguns requisitos. Veja o que diz o art. 610, §1º do Código de Processo Civil:

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Assim, caso cumpra os requisitos do §1º do artigo 610, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial.

Inventário judicial

O inventário judicial deve ser realizado quando houver herdeiro civilmente incapaz, absoluto ou relativo, ou houver testamento deixado pelo falecido, ou, quando não houver acordo em relação à partilha dos bens

Neste formato, o juiz nomeia o inventariante para que administre os bens da herança, e providencie certidões, por exemplo. A ordem de nomeação deve ser seguida conforme consta no art. 617 do Novo CPC:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o
herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III –
qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o
herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o
testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o
cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o
inventariante judicial, se houver;
VIII –
pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”

Vale lembrar que, até a ultimação da partilha, a herança continua indivisível, pois é um todo e devem ser observadas as regras do condomínio em comum. 

Conclusão 

Deu pra entender a importância do direito das sucessões, não é mesmo? Seja para quem atua como advogado na área, ou para quem está começando seus estudos. 

Espero ter contribuído de alguma forma com esse texto, que traz um apanhado de alguns institutos do ramo. A ideia não era esgotar o assunto, até mesmo por ser impossível, diante da vastidão que representa. Mas compartilhar os principais aspectos e deixar você ainda mais interessado.

Se quiser saber mais sobre outros assuntos relacionados ao tema, aqui no blog da Aurum você confere:

E aí, ficou com alguma dúvida? Tem mais alguma dica para advogados que atuam no direito das sucessões? Compartilhe com a gente nos comentários  🙂

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Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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  • José Geraldo Santana 20/09/2020 às 20:00

    Esta é uma oportunidade que deve aproveitada e acolhida,pois, pois, é uma chance que não se deve perder, e, devemos agradecer a quem nos dá a oportunidade de saber mais.

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 16/12/2020 às 14:57

      Muito obrigada! Espero ter contribuído!

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