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Capítulo V – Do Amicus Curiae

Art. 138
Comentado por Mateus Terra
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

“O amicus curiae é uma figura importante para grandes debates jurídicos, pois representa uma parcela da sociedade interessada naquele tema. Em que pese não ser parte, o amicus curiae se manifestará nos autos, participando dos principais atos, de acordo com o critério do relator.

 

Há vários julgados interessantes sobre o tema: 

  • A decisão de inadmissão é irrecorrível, como já reconheceu o STF em algumas ocasiões (STF, ADI 6661).
  • Não se admite amicus curiae pessoa física (STF, ADI 3396).
  • Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o amicus curiae não pode apresentar recursos (STF, ADI 6244).
  • O STJ, por sua vez, entende que o amicus curiae só tem direito de realizar sustentação oral se autorizado pelo relator do processo.”
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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...

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