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Capítulo III – Dos auxiliares da Justiça

Art. 149 a 175
Comentado por Luiza Horning
14 ago 2023
Atualizado em 13 nov 2023

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Nos processos judiciais existem muitos profissionais que auxiliam a justiça, seja de forma direta ou indireta. O artigo 149 traz, de forma exemplificativa, alguns profissionais que são considerados auxiliares

Um exemplo de um profissional muito conhecido é o oficial de justiça, que coopera com o processo ao realizar as citações, avaliações, apreensões etc que são necessárias conforme cada demanda.

É possível notar, ainda, que alguns profissionais possuem atuação processual permanente e outros uma atuação processual eventual ou pontual, como é o caso, por exemplo, do perito, que não atuará em todo processo obrigatoriamente, mas que poderá ser de extrema importância dependendo do caso concreto.

Além disso, cabe mencionar que os auxiliares da justiça podem ser responsabilizados pelas atuações eventualmente ilícitas, seja criminal ou administrativamente, de acordo com suas atividades e funções.

A fim de demonstrar expressamente a possibilidade de responsabilização conforme a atuação profissional, observa-se o seguinte julgamento que trata sobre a responsabilidade do depositário, considerado como auxiliar da justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. ROUBO DAS JOIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BANCO DO BRASIL. DEPOSITÁRIO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A considerar que, do depósito judicial, decorre o dever de guarda, conservação e restituição da coisa depositada, está o Estado obrigado a impedir o dano, razão pela qual a perda do bem deve ser analisado segundo as regras da responsabilidade civil objetiva. O Banco do Brasil, na qualidade de depositário do bem móvel depositado em garantia em processo judicial, se afigura como auxiliar do juízo, nos termos do art. 139 do CPC/73 (art. 149, CPC/15). Nesse caso, a responsabilidade civil é subjetiva, na medida em que a atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detém nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 14 do CPC/1973 (correspondente ao art. 77 do Código de Processo Civil atual) e podendo ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causar, em razão de dolo ou culpa. (RMS nº 49.265/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (TJMG; APCV 6479050-81.2009.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 22/06/2023; DJEMG 26/06/2023)”

Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

(art. 150 a 155)

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Neste artigo, observa-se que em cada juízo deverá existir um ou mais ofícios de justiça, ou seja, cartórios ou secretarias, que auxiliam o poder judiciário e a correta prestação da tutela jurisdicional,  onde o escrivão e o chefe de secretaria exercem suas atividades. 

Além disso, o dispositivo complementa que as atribuições dos cartórios ou secretarias serão determinadas pelas normas de organização judiciária.”

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Em outras palavras, o artigo 151 dispõe que cada comarca precisa ter, no mínimo, um oficial de justiça. Sabe-se, de igual forma, que somente um por comarca, seção ou subseção, não é suficiente para atender a vasta demanda judiciária, visto que os oficiais exercem inúmeras atividades relevantes durante o trâmite dos processos judiciais

Além disso, o ingresso de oficiais de justiça se dá por meio de concurso público, ou seja, este precisa acontecer para que novos profissionais ingressem na atividade.

No entanto, é plenamente possível relacionar esse dispositivo com o objetivo de alcançar maior celeridade processual e efetividade na prestação jurisdicional, ao passo que, em tese, com mais oficiais de justiça em atividade profissional, as citações, intimações, avaliações, apreensões tendem a ocorrer, consequentemente, em um tempo mais razoável.”

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

É possível observar que ao longo do tempo têm sido ampliadas as atividades dos escrivães e chefes de secretaria a fim de desconcentrar algumas atribuições que antes eram somente do juiz e, com isso, aumentar/aprimorar a celeridade nos processos judiciais e a razoável duração. 

Nesse sentido, verifica-se que a maior “novidade” entre o CPC antigo e o atual está no inciso VI, que dispõe que os chefes de secretaria e escrivães podem, de ofício, isto é, sem interferência do juiz, praticar os atos meramente ordinatórios. 

O ato meramente ordinatório é aquele que não trata de uma decisão de mérito, isto é, não leva a qualquer julgamento e serve apenas para impulsionar o processo. 

Portanto, pode-se verificar os seguintes exemplos: certificação de prazos concluídos, expedição de mandados, remessa dos autos à contadoria judicial, encaminhamento dos autos à conclusão do juiz, entre tantos outros.

Complementando, a “novidade” do inciso VI, já era uma atividade que vinha sendo praticada em muitas comarcas internamente. Todavia, agora possui previsão legal expressa, ainda que determine a observação de ato editado pelo juiz que regulamente a atividade, de acordo com o parágrafo primeiro.

Outrossim, o presente artigo traz as atividades dos dois profissionais mencionados, escrivães e chefes de secretaria, não podendo esquecer que outras podem ser previstas pelas normas de organização judiciária, como o artigo 151 dispõe.

Além disso, o último ponto de grande importância de se ter conhecimento é de que, os chefes de secretaria e escrivães estão sujeitos à eventual suspeição ou impedimento, assim como os juízes, podendo ser afastados dos processos se ocorrer alguma das situações de impossibilidade de atuação previstas em lei.”

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II – as preferências legais.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

O artigo 153 está diretamente ligado com o artigo 12 do CPC, que prevê o atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, por juízes e tribunais.

Neste sentido, os chefes de secretaria e escrivães também possuem o dever de atendimento, preferencialmente, à ordem cronológica, de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Importante mencionar que quando da criação do CPC de 2015, ambos os artigos 12 e 153 previam a observância da ordem cronológica como sendo obrigatória. Todavia, os dispositivos foram alterados para observância de caráter preferencial, quando da vinda da Lei nº 13.256/2016.

É notório que ambos os dispositivos foram criados pelo legislador com o objetivo de fazer com que todos os processos sejam analisados da forma correta e na ordem em que foram ajuizados. Todavia, ainda que a intenção fosse boa, foi visto que na prática a obrigatoriedade poderia prejudicar os processos e a celeridade.

Isso porque, obviamente que em qualquer âmbito do judiciário existem situações urgentes ou que merecem uma prioridade de tramitação, que além das hipóteses legais expressas, podem ser verificadas pelo magistrado, conforme a análise de cada caso. 

Neste ponto cabe ressaltar que a análise da preferência de um processo sobre o outro não pode e nem deve ser totalmente livre, visto que é adequado que passe por parâmetros mínimos, a fim de alcançar o mais alto nível de efetividade que o dispositivo busca.

Desse modo, a inobservância da ordem cronológica deve ser excepcional e justificada a fim de respeitar, inclusive, os direitos fundamentais constitucionais de razoável duração do processo e isonomia.

Ainda, em análise aos demais parágrafos do artigo, observa-se que a lista da ordem dos processos fica sob a possibilidade de consulta pública e que, inclusive, a parte pode reclamar eventual preterição a ser verificada no processo.”

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

O artigo 154 indica, em seus incisos, as atribuições dos oficiais de justiça, que são profissionais tão importantes aos processos judiciais quanto os escrivães e chefes de secretaria. É possível observar, que diferentemente destes últimos, os oficiais de justiça possuem atividades predominantemente externas, ao passo que aqueles, atividades internas nos órgãos judiciários competentes.

Ademais, os oficiais também possuem fé pública, sendo então, os seus atos e afirmações profissionais presumidos como verdadeiros. Há a presunção, pois podem ser desconsiderados por eventual produção e apresentação de provas em contrário.

Retornando à análise do artigo propriamente dito, ao comparar este dispositivo com o código anterior, verifica-se duas relevantes alterações. 

Uma se dá pelo fato de que antes era prevista a presença dos oficiais em audiências para auxiliar o juiz na manutenção da ordem, o que foi excluído no código atual (inciso IV). Porém, claramente tal prática não se efetivava, visto a quantidade de audiências versus o número de servidores e suas atividades.

Outra alteração importante é a criação do inciso VI, que determina que os oficiais de justiça certifiquem, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte quando do cumprimento de algum ato de comunicação ao qual foi incumbido realizar.

Ocorrendo a situação mencionada no parágrafo anterior, ao juiz cabe determinar manifestação da outra parte em 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio será considerado como recusa. Essa inclusão reforça o incentivo quanto à autocomposição das partes e solução mais rápida de conflitos.”

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Neste artigo verifica-se, como já mencionado anteriormente, que os escrivães, chefes de secretaria e oficiais de justiça possuem responsabilidade pelos seus atos. 

É possível notar que o legislador cita que esses profissionais respondem civil e regressivamente em duas situações: se recusarem, injustificadamente, a cumprir em determinado prazo atos impostos pela lei ou pelo juiz ou se praticarem ato nulo, seja com dolo ou culpa.

Ainda, quando o artigo menciona que eles respondem regressivamente, isso quer dizer que a parte que se sentir lesada, possuindo o interesse, pode propor ação de regresso perante o ente estatal contra determinado ato do servidor, no sentido de ser ressarcido pelos danos sofridos.

A ação de reparação a ser proposta não deve ser em face diretamente do funcionário público (art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal).”

Seção II - Do Perito

(art. 156 a 158)

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Os peritos, também considerados auxiliares do juízo, são nomeados pelo juiz sempre que houver a necessidade de esclarecer alguma questão que dependa de conhecimento técnico ou científico de que não possua, como por exemplo, matérias de contabilidade, engenharia, medicina, entre outras áreas.

Para a nomeação do perito, é verificado o cadastro mantido pelo tribunal em que conterá a lista de profissionais habilitados. 

Aos tribunais, cabe uma avaliação e reavaliação periódica dos profissionais inscritos, sendo analisados os dados, formação profissional, atualização de conhecimentos e experiência.

Conforme o parágrafo 4º, considerando a atividade processual dos peritos nomeados, estes podem ser declarados suspeitos ou impedidos pelo juiz que analisará os dados quando da nomeação, a fim de manter a imparcialidade, isonomia e segurança jurídica.

Por fim, quando determinado local não tiver nenhum profissional cadastrado, o juiz poderá nomear pessoa de sua confiança que contenha os conhecimentos necessários para a função que será exercida.

Ainda, importante mencionar que o artigo 471 do CPC cita que as próprias partes poderão nomear perito desde que acordado e decidido de forma consensual por elas.”

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Aos peritos cabe o cumprimento de seus serviços e atividades dentro do prazo designado pelo juiz em cada caso.

No entanto, poderá não realizar o serviço desde que alegue motivo legítimo, a fim de não afetar a parcialidade do devido processo legal.

O pedido de não atuação deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação, suspeição ou impedimento supervenientes (que surgir após).

Cabe mencionar que a verificação e aviso de impedimento podem ser manifestados após a realização dos serviços caso ocorra alguma situação posterior que impeça a atividade do perito no processo judicial.

Ainda, a fim de que não sejam somente os mesmos profissionais chamados em todos os processos judiciais, o parágrafo único dispõe que será organizada uma lista de peritos para que as nomeações sejam distribuídas de modo equitativo.”

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

“O presente dispositivo trata da responsabilidade dos peritos, que podem responder, seja por dolo ou culpa, pela prestação de informações mentirosas e prejuízos que ocasionarem às partes.

Como penalidade para a prática ilícita, poderá ser decidido de forma fundamentada que o perito ficará inabilitado de atuar em outros casos no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem contar outras possíveis sanções previstas na lei. 

Ainda, o juiz verificando a prática ilícita e os prejuízos eventualmente gerados, deverá comunicar a situação ao órgão de classe ao qual o profissional causador dos danos pertence para que sejam adotadas as medidas que se entender cabíveis.

A fim de apresentar um exemplo prático da responsabilidade dos peritos, observa-se abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que afirma que o perito deve comprovar, por exemplo, sua especialidade em determinada matéria sobre a qual irá atuar e não apresentar informações inverídicas sob pena de responder pelos eventuais prejuízos que ocasionar:

PROCESSUAL CIVIL. PERITO. COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE. CERTIDÃO DO ÓRGÃO PROFISSIONAL. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. DOLO OU CULPA. RESPONSABILIDADE. 1. O perito deve comprovar sua especialidade na matéria em que irá opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiver inscrito. Art. 145, §2º, CPC/73.2. “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte”. Art. 147, CPC/73 e art. 158, CPC/2015. (TJES; AI 0002877-80.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 07/06/2016; DJES 17/06/2016) (sem destaque no original)”

Seção III - Do Depositário e do Administrador

(art. 159 a 161)

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Nos processos judiciais, dependendo do objetivo processual ou do próprio procedimento e andamento, é muito comum a ocorrência do que chamamos de constrição judicial, ou seja, eventual penhora, arresto, arrecadação ou sequestro de bens.

O exemplo mais comum e conhecido é quando ocorre a penhora de um bem em virtude da existência de alguma dívida não paga.

Nesses casos, é de se pensar que alguém precisa guardar e conservar os bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados até que a situação se resolva entre as partes ou até eventual determinação do juiz que atua no caso.

Para essa atividade, portanto, existe a figura do depositário e do administrador, que também são considerados auxiliares do juízo.

A esses dois profissionais são confiados os bens constritos para que guardem e conservem até decisão posterior que determine qualquer outra providência.

Ao administrador, em específico, também a administração e gestão de determinado bem, como por exemplo, uma empresa, para que mantenha sua produtividade.”

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Considerando que o depositário e o administrador exercem como suas funções profissionais a guarda e conservação dos bens, estes são remunerados pelos seus serviços, sendo que a remuneração, conforme artigo 160, é fixada pelo juiz com base em alguns aspectos, quais sejam, a situação dos bens, tempo de serviço e às dificuldades de sua execução.

Além disso, o dispositivo traz a informação de que o juiz pode, a depender da complexidade do caso, nomear prepostos por indicação tanto do depositário como do administrador.”

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

O depositário ou o administrador possuem responsabilidades inerentes aos seus serviços. Portanto, podem responder, subjetivamente, pelos prejuízos que causarem às partes e, diante disso, perder a remuneração que lhes seria atribuída.

Nesses casos, ainda assim possuem o direito de haver as despesas que tiveram no exercício de suas atividades profissionais, isto é, eventual despesa para guardar ou administrar determinado bem.

Uma hipótese, por outro lado, em que o administrador ou o depositário não seria responsável por eventuais prejuízos seria na situação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, como uma catástrofe natural que estrague determinado bem, por exemplo.

O parágrafo único, por sua vez, trata especialmente dos depositários infiéis, ou seja, os que causam prejuízos, no sentido de indicar que estes podem responder não só civilmente, mas também penalmente, além de ser possível eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Neste ponto, importante mencionar a súmula vinculante 25 do STF que menciona a impossibilidade de o depositário infiel ser preso civilmente.

Todavia, sem excluir possibilidade de eventual prisão na esfera penal se condenado conforme o devido processo legal.

Seção IV - Do Intérprete e do Tradutor

(art. 162 a 164)

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

O intérprete e o tradutor são profissionais que podem ser nomeados pelo juiz nos processos judiciais.

O objetivo é auxiliarem o juízo quando houver a necessidade de traduzir documentos ou declarações em língua estrangeira, para a realização de interpretação simultânea de depoimentos de pessoas com deficiência auditiva ou quando assim solicitado.

Tanto a tradução como a interpretação precisam ser fiéis aos documentos e depoimentos prestados a fim de estar presente a segurança jurídica e todos os detalhes necessários no processo judicial.

Ambos os profissionais (intérpretes e tradutores) são remunerados conforme valor fixado pelo juiz, sendo a remuneração antecipada normalmente pela parte solicitante.

No momento da sentença, o juiz verifica os valores envolvidos no processo e destina à parte vencida o dever de realizar eventual pagamento ou reembolso à parte vencedora dos valores ocasionalmente pagos.”

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I – não tiver a livre administração de seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

O intérprete e o tradutor, por serem considerados auxiliares do juízo e poderem atuar em processos judiciais, possuem limitações ao exercício de suas funções.

Sendo assim, não podem atuar quando: a) não tiverem a livre administração de seus bens, ou seja, por razões de incapacidade; b) forem arrolados como testemunhas ou peritos no processo judicial, por uma razão mais fácil de se compreender, visto que neste caso teriam uma inegável parcialidade quanto à análise dos fatos envolvidos no processo; e c) se estiverem inabilitados para exercerem suas funções profissionais em virtude de eventual decisão criminal condenatória enquanto durarem os seus efeitos.”

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .

O artigo 164 dispõe que se aplicam aos intérpretes e tradutores as mesmas regras de não obrigação ao desempenho da função que cabe aos peritos, conforme os artigos 157 e 158 do CPC.

Desse modo, os intérpretes e tradutores devem cumprir suas atividades no prazo fixado pelo juiz, podendo, no entanto, deixar de desempenhar suas funções desde que apresentem motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, suspeição ou impedimentos supervenientes.

Ainda, o tradutor ou intérprete que mentir, isto é, apresentar motivos ilegítimos e/ou inexistentes, poderá ser responsabilizado pelos danos que causar às partes e ficará inabilitado para atuar em outros processos no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. Neste caso, deverá o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.”

Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

(art. 165 a 175)

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Com a vinda do Código de Processo Civil de 2015, os mediadores e conciliadores foram inseridos no texto normativo como auxiliares do juízo. Partindo disto, observa-se que a lei busca realmente incentivar a autocomposição entre as partes e a solução consensual de conflitos.

Neste sentido, o dispositivo traz como obrigação dos tribunais, a criação de centros judiciários para as sessões de conciliação, mediação e desenvolvimento de programas de orientação e incentivo.

Além disso, preocupa-se em diferenciar o papel do mediador e do conciliador. A principal diferença possível de se observar é a questão do vínculo das partes. 

O conciliador atua preferencialmente nos casos em que as partes não possuem qualquer vínculo anterior sugerindo-as soluções, ao passo que o mediador atua principalmente quando houver um vínculo prévio a fim de tentar restabelecer a comunicação entre as partes para que estas alcancem soluções consensuais e benéficas a ambas (ver também art. 1º, parágrafo único da Lei n.º 13.140/2015).”

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

 

O artigo 166 do CPC traz os princípios que regem a conciliação e a mediação. Esses princípios estão em conformidade com o Código de Ética constante na Resolução nº 125 do CNJ.

Além disso, é possível verificar que o artigo 2° da Lei nº 13.140/2015 que dispõe sobre a mediação, também traz outros princípios aplicáveis e que, por não colidirem com os trazidos pelo CPC, podem ser analisados de forma complementar.

Ressalta-se a importância do princípio da confidencialidade bem destacado pelo legislador. Considerando que diversas informações se mostram e fazem presentes em sessões de conciliação e mediação, não só os mediadores e conciliadores, mas a todas as pessoas presentes cabe o sigilo e a confidencialidade.

Ainda, a fim de trazer um exemplo prático, verifica-se a decisão abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em um caso de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens (temas sensíveis), foi determinado que a audiência de conciliação não deveria ser gravada em observância ao princípio da confidencialidade.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. Ação proposta pelo companheiro. Partes que firmaram acordo durante audiência de conciliação. Sentença que homologou o acordo e extinguiu a ação. Inconformismo da ré. Matéria discutida neste recurso que se limitará à união estável e à partilha de bens, devendo as questões referentes à guarda, visitas e alimentos à filha menor serem objeto de discussão nos autos que tratam dessas indagações (processo nº 1004794-67.2022.8.26.0037). Pedido de anulação da audiência de conciliação e da sentença que a homologou. Ausência do Ministério Público que não acarreta prejuízos às partes, vez que a questão aqui discutida não envolve direito de incapaz. Má atuação do advogado anterior que não justifica a anulação. Apelante que estava acompanhada do patrono durante a audiência e não demonstrou a ocorrência de nenhum vício de vontade naquele momento. Audiência de conciliação que não deve ser gravada, conforme disposições legais. Observância do principio da confidencialidade. Mero arrependimento da apelante sobre o acordo firmado. Sentença que deve ser mantida. Litigância de má-fé, alegada pelo apelado em contrarrazões, não verificada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005885-95.2022.8.26.0037; Ac. 16388835; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 20/01/2023; DJESP 27/01/2023; Pág. 4296) (sem destaque no original)

Além disso, conforme parágrafo quarto, quando há o interesse das partes na mediação e/ou conciliação, estas podem definir regras consensuais sobre como se dará o procedimento da tentativa de solução consensual de conflitos.”

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

O artigo 167 dispõe sobre os requisitos mínimos e procedimentos de registro dos conciliadores e mediadores nos tribunais, além das informações que constarão nos cadastros.

Ao analisar o parágrafo quinto, é possível observar que os conciliadores e os mediadores podem ou não ser advogados. Em caso de serem, sobre eles recai o impedimento de exercerem suas funções nos juízos em que desempenharem o papel de conciliador ou mediador.

Outro ponto de necessária observância é que, conforme o parágrafo sexto, cada tribunal pode escolher se criará um quadro próprio de profissionais a ser preenchido por meio de concurso público.

Portanto, os tribunais podem apenas realizar a distribuição e controle de mediadores e conciliadores pela análise dos cadastros ou promover concurso público para criar seu próprio quadro de profissionais.”

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Partindo do fato de que um dos princípios que regem as atividades de conciliação e mediação é a autonomia de vontade das partes, o artigo 168 informa a possibilidade destas escolherem, de forma consensual, um profissional ou uma câmara privada de conciliação e mediação.

As partes, neste sentido, podem optar por algum profissional cadastrado no tribunal envolvido ou não.

Por lógica, caso não entrem em consenso ou não escolham nenhum mediador ou conciliador, ocorrerá a distribuição regular conforme cadastros do tribunal, observando as particularidades do caso sendo que, caso necessário, poderá ocorrer a designação de mais de um mediador ou conciliador.”

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

No caso de os conciliadores e mediadores serem designados para exercerem seus serviços conforme distribuição dos cadastros, eles receberão a devida remuneração pelo trabalho realizado conforme tabela fixada pelo tribunal e parâmetros do CNJ. 

Por outro lado, caso o mediador ou conciliador seja concursado e consequentemente servidor público, estará recebendo remuneração conforme valor divulgado e ofertado pelo concurso.

Ainda, a mediação e conciliação podem ocorrer de forma voluntária desde que de acordo com a regulamentação e legislação aplicável.

Nestes casos, as câmaras privadas terão de suportar percentual definido pelo tribunal correspondente, de audiências não remuneradas a fim de auxiliar nos processos em que exista justiça gratuita como contrapartida de seu credenciamento.”

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Tanto o mediador como o conciliador são profissionais que lidarão diretamente com as partes e o litígio envolvido, razão pela qual precisam ser totalmente imparciais em suas atividades.

Desse modo, o artigo 170 apresenta que em face de conciliadores e mediadores, assim como aos juízes, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição.

Portanto, no caso de ser verificado qualquer impedimento, o conciliador ou mediador deve realizar uma comunicação imediata, preferencialmente eletrônica e devolver os autos, aguardando nova distribuição de serviço.

Ainda, caso após o início do exercício das funções o profissional de mediação ou conciliação verifique a existência de impedimento, as atividades devem ser interrompidas e deve ser elaborado relatório descrevendo a situação e solicitando nova distribuição.”

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

Quando após a distribuição de serviços realizada, o conciliador ou mediador verificar “impossibilidade temporária do exercício de sua função”, ou seja, algum caso de saúde, viagem ou outro compromisso não passível de desistência, deverá informar preferencialmente pela via eletrônica a fim de que não receba outros serviços durante o período de impossibilidade de prestá-los.”

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Para que os conciliadores e mediadores não fiquem buscando captação de clientela em processos judiciais, estes são impedidos pela lei, por 1 (um ano), contado do término da última audiência em que atuaram, de patrocinar, assessorar ou representar qualquer das partes envolvidas em outras situações ou processos.”

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Como mencionado nos artigos anteriores, os conciliadores e mediadores podem estar cadastrados nos sistemas do tribunal a fim de que lhes sejam distribuídos serviços ou podem ser nomeados em concurso público eventualmente promovido.

Considerando os casos dos profissionais cadastrados nos sistemas do judiciário, existem atos que, se cometidos, podem gerar a exclusão dos mediadores e conciliadores, são eles: atuar ainda que impedido ou suspeito ou, ainda, agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º.

Quando ocorrer alguma das hipóteses legais expressas, será instaurado procedimento administrativo em cumprimento aos preceitos constitucionais, tais como o devido processo legal e o dever de se existir o direito de defesa.

Apesar disso, os juízes, caso observem alguma das situações presentes no dispositivo, podem afastar o mediador ou conciliador por até 180 (cento e oitenta) dias por meio de decisão devidamente fundamentada e informar imediatamente ao tribunal para que instaure o procedimento administrativo.”

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

O artigo 174 do CPC visa determinar e incentivar a solução consensual de conflitos na esfera administrativa com a criação de câmaras de mediação e conciliação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Ainda, apresenta alguns exemplos de atribuições das câmaras, como a solução de situações entre órgãos e entidades, avaliação de pedidos de resolução de conflitos pela conciliação e celebração de termos de ajustamento de condutas.”

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

O CPC não impede outras formas de conciliação ou mediação extrajudiciais por particulares ou órgãos institucionais.  Todavia, os dispositivos que tratam sobre as funções dos mediadores e conciliadores se aplicam, no que couberem, às câmaras privadas.”

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Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

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