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Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Art. 133 a 137
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

“A desconsideração da personalidade jurídica também é prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e no Código Civil (art. 50). A aplicação deste instituto é excepcional e é a possibilidade de os sócios de uma empresa serem responsabilizados, com seus patrimônios pessoais, por obrigações assumidas pela empresa, desde que seja comprovado qualquer abuso como desvio de finalidade, confusão patrimonial ou irregularidades.

 

O art. 133, então, determina que esse procedimento pode ser pedido pela própria parte (normalmente o “credor” de alguma obrigação da empresa) ou pelo Ministério Público, se ele figurar como interveniente no processo.

 

O parágrafo 1º prevê que devem ser respeitados os pressupostos, para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que são os previstos no art. 50 do Código Civil.
E o parágrafo 2º dispõe sobre a desconsideração inversa, que é exatamente o oposto, ou seja, o patrimônio da empresa pode ser afetado por obrigações pessoais dos sócios, também quando houver comprovação de fraude.”

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Novamente o CPC cita a necessidade de preencher os pressupostos legais para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o pedido pode ser feito, tanto na petição inicial, como em qualquer outra fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença ou nos processos de execução.

 

Com exceção do pedido feito em petição inicial – em que o sócio já é citado e acompanha desde o início o processo – nas demais fases, o processo será suspenso até que se resolva o incidente. Isso porque, nos casos de execução, por exemplo, a decisão do incidente pode influenciar o prosseguimento da ação.”

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

O art. 135 traz a questão procedimental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio ou a empresa será citado, normalmente, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, com possibilidade de se manifestar e indicar as provas que pretende produzir, no prazo previsto.

 

A possibilidade de manifestação é o cumprimento do princípio do contraditório que consiste na oportunidade de as partes participarem de todos os atos durante o processo.

 

Há entendimento divergente nos tribunais, podendo ser considerado que, como o pedido de desconsideração tem natureza incidental, não seria necessária a citação dos sócios, bastando a mera intimação, para assegurar o princípio do contraditório.”

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Considerando que o incidente é uma “parte do processo”, a decisão que o resolve é interlocutória, ou seja, resolve uma questão no curso do processo, sem colocar fim à demanda. Sendo assim, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IV do CPC).

 

A não ser quando a decisão é proferida por relator, quando em segunda instância. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.021 do CPC).”

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Por fim, a lei deixa claro que, sendo acolhido o pedido de desconsideração, ou seja, sendo imputado aos sócios as responsabilidades da empresa – ou o contrário – e se houver alienação ou oneração dos bens (penhora, hipoteca, usufruto), essa alienação/oneração não terá validade, sendo configurada a fraude de execução – tentativa do devedor de evitar que o patrimônio seja utilizado para quitação da dívida.


A fraude à execução ficará configurada quando houver dilapidação do patrimônio após a citação dos sócios, uma vez que é a partir da citação que se toma conhecimento da ação/ do incidente.”

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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