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Capítulo III – Das cartas

Art. 260 a 268
Comentado por Matheus Corrêa de Melo
14 ago 2023
Atualizado em 18 ago 2023

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

“As cartas estão inseridas no Título II (da comunicação dos atos processuais), do Livro IV do CPC (dos atos processuais), justamente porque são instrumentos de comunicação dos atos do processo. No caso específico das cartas, são instrumentos de envio dos atos e documentos processuais. E as cartas do artigo 260 são especificamente para citação ou intimação que tiverem que ser feitas fora do território da comarca.

 

O art. 260 e seus incisos trazem os requisitos formais da carta, como nos moldes da petição inicial, do art. 319, também do CPC.

 

Já os parágrafos do art. 260 versam sobre particularidades de causas e documentos, como mapas, exame pericial ou arbitragem.

 

Para melhor compreensão desse artigo e deste capítulo, convém ler também os artigos 36 (carta rogatória) e 237 (sobre expedição de cartas), este último inserido também neste Título II, mas tratando de suas disposições gerais. Para fins práticos, também é recomendada a leitura da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, notadamente os artigos 18, III, e 67.

 

Aproveitando o tema, seguem alguns enunciados do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais:

  • Enunciado 13: É possível o envio de proposta de transação por meio de carta precatória. 
  • Enunciado 17: É possível a realização do interrogatório por meio de carta precatória nos Juizados Especiais. 
  • Enunciado 33: Dispensável expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis.

 

Por fim, pode-se resumir as principais cartas justamente pelos artigos 236 e 237:

 

I – de ordem: emitida pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

II – rogatória: para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória: para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV – arbitral: para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.”

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

“O artigo 261 trata dos prazos específicos para cumprimento das cartas. E aqui, também vale como referência o artigo 218 e seguintes, do CPC, uma vez que tratam dos prazos. Entretanto, convém ressaltar que esse prazo é direcionado à parte interessada pelo cumprimento da carta, deixando claro que é de seu interesse o acompanhamento de seu cumprimento.

 

Para fins práticos, é possível requerer dilação de prazo para comprovação do cumprimento, uma vez que depende de outro juízo e, a depender do caso, de outro tribunal. Tem-se portanto, uma espécie de prazo impróprio.

 

Ainda sobre o contexto prático, a expedição de uma carta, a precatória, por exemplo, leva o seu processo (da própria carta) a ser suspenso até a resposta da diligência (citação ou intimação), ainda que de forma não oficial. E é bastante comum que esses processos fiquem parados, de modo que é prudente acompanhar de maneira próxima o seu cumprimento.

 

Por fim, cabe registrar que há alguns tribunais com Varas específicas para cumprimento dessas cartas, como uma Vara de Cartas Precatórias, por exemplo.”

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

“O art. 262 versa sobre uma medida apta a dar agilidade à comunicação dos atos processuais. Pois, caso seja verificada alguma mudança de endereço, por exemplo, o juízo deprecado tem o dever de juntar a nova informação, normalmente constante na certidão do oficial de justiça, e encaminhá-la para o novo juízo, agora competente para tentar uma nova diligência. Assim, não se devolve a carta negativa, ganhando celeridade no cumprimento dos atos processuais.

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

 

“O art. 263 é mera consequência da evolução tecnológica e processual. Se antes o processo era físico, as cartas também eram. Agora, com o processo eletrônico, não faria sentido manter esse tipo de comunicação processual defasada.

 

A título de curiosidade, convém realizar breve leitura nas alterações relativamente recentes no CPC, a partir da Lei nº 14.195/2021, no Capítulo que trata da “Racionalização do Processo”, que tratam de atos e comunicações eletrônicas (que antes não estavam inseridos no CPC).” 

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

“Aqui, temos mais requisitos de formalidade, específicos para a carta de ordem e precatória, que também podem ser verificados por analogia ao art. 319, para as petições iniciais. A leitura do art. 250 é evidentemente necessária, em conjunto com o art. 260, ambos do CPC.” 

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

“O art. 265 pode não ter tanta relevância prática nos dias de hoje, diante do processo eletrônico. Para sua compreensão, basta uma leitura literal, sendo uma referência para os operadores do direito que são servidores no próprio tribunal.”

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

“O art. 266 também se encontra um tanto quanto defasado, tendo em vista que a grande maioria dos tribunais hoje opera com a expedição de boletos eletrônicos – tanto para o juízo deprecante quanto para o deprecado.”

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

“Este artigo trata de uma faculdade do juiz, em análise de formalidade, para recusar o cumprimento das cartas, justamente se não forem preenchidos os seus requisitos legais e formais.

Em caso de urgência verificada para o cumprimento da carta, pode-se defender que o juízo deprecado possa requerer a regularização. O que também pode ocorrer em caso de cumprimento do ato de maneira diversa do que consta na carta, conforme Enunciado da Súmula nº 46 do STJ.

O parágrafo único do art. 267, por seu turno, tem total conexão o art. 262 e a agilidade no cumprimento das cartas, de modo que o juiz deprecado pode/deve remeter a carta diretamente ao juízo competente em caso de verificação de sua incompetência (material ou hierárquica).”

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

“O art. 268 versa sobre o dever do próprio juízo deprecado, de modo que o prazo de dez dias é direcionado ao magistrado, e não para as partes. Em eventual descumprimento, o magistrado poderá receber sanções administrativas.”

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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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