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Tutela de urgência no NCPC: o que é e quais são os princípios

Tutela de urgência no NCPC: o que é e quais são os princípios

19 jul 2023
Artigo atualizado 3 ago 2023
19 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 3 ago 2023
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, é um procedimento liminar que pode ser concedido pelo juiz quando ele acredita que há uma chance do direito ser válido e que a demora possa causar problemas para o assunto da ação.

Anteriormente, no CPC de 1973, havia a previsão do instituto da tutela antecipada, que necessitava da comprovação do periculum in mora e do fumus bon iuris. Com a atualização do CPC, em 2015, passaram a ser previstos dois institutos referentes aos procedimentos liminares e cautelares: a tutela de urgência e a tutela de evidência.

A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar, podendo ter caráter antecedente ou incidental, onde cada uma pode ser aplicada em determinados casos. 

Neste artigo vamos falar sobre a tutela de urgência, procedimento mais comum na maioria dos casos, mas também apresentaremos as diferenças entre outro tipo de tutela e algumas dicas práticas para os advogados. Continue a leitura! 😉

O que é tutela de urgência?

A tutela de urgência é uma medida judicial destinada a garantir de forma imediata a efetividade do direito em situações de urgência. 

Quando é ajuizada uma ação, em caso de êxito, o cumprimento só pode ser efetivado após a sentença transitada em julgado – ou seja, somente após passar por todos os procedimentos processuais e não haver mais nenhuma possibilidade de recurso.

No entanto, como sabemos, um processo judicial pode durar anos e, em alguns casos, esse tempo pode prejudicar o cumprimento da decisão, seja pela perda do objeto no tempo, seja pelo prejuízo que a demora causou.

Portanto, a tutela de urgência é uma forma de garantir que, caso ao final do processo a sentença de procedência aos pedidos iniciais, seja possível a efetivação desta decisão.

Entenda o que é tutela de urgência
Veja o que é tutela de urgência

Para que serve a tutela de urgência?

A tutela de urgência é uma forma de garantir a execução de uma decisão judicial, com o objetivo de evitar que a demora do processo judicial cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às partes envolvidas.

Para facilitar o entendimento, vamos a alguns exemplos práticos?

Exemplo 1:

No primeiro caso, temos uma pessoa que teve o nome negativado indevidamente, ou seja, por uma dívida que já havia sido paga. Porém, essa negativação a impede de realizar um financiamento para compra de um imóvel. 

É razoável que ela fique com o nome negativado até que, ao final do processo, fique demonstrado que a dívida, de fato, já tinha sido quitada, prejudicando o pretenso financiamento? É nesse caso que a tutela de urgência entra. 

Se comprovado, no início do processo, que a dívida estava paga, não havendo fundamentos para a negativação, e que a manutenção dessa negativação está prejudicando a pessoa, o juiz pode conceder, em caráter liminar, a tutela de urgência requerida, ou seja, o magistrado vai determinar que o suposto credor retire a negativação, antes mesmo do contraditório e do desenrolar do processo.

Exemplo 2:

Em um segundo caso, podemos imaginar um paciente que precisa realizar uma cirurgia importante e, apesar da previsão no rol da ANS, o plano de saúde contratado insiste em não realizar a cobertura do procedimento cirúrgico. 

Nesse caso, a tutela pode ser requerida para que o plano de saúde seja obrigado a garantir a cirurgia, tendo em vista o caráter de urgência necessário, para que evitem-se danos à saúde do paciente e, após, será analisado o motivo da negativa pelo plano de saúde e se essa justificativa seria válida no caso.

Exemplo 3:

Por fim, um terceiro caso para ilustrar a possibilidade de uso da tutela cautelar. Uma pessoa precisa de um depoimento testemunhal de outra que está em estado grave de saúde. 

Caso não seja concedida a tutela cautelar, a testemunha pode não estar em condições de prestar o seu depoimento no momento processual apropriado. Sendo assim, antecipa-se a oitiva a fim de garantir à parte a produção de prova testemunhal adequada.

Leia também: Como funciona a tutela específica no Novo CPC

Quais os princípios da tutela de urgência?

A tutela de urgência tem como fundamento o direito fundamental à jurisdição efetiva, previsto no inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Além disso, também é regida pelos princípios constitucionais da:

  • Celeridade processual: determina que o processo deve seguir o caminho mais breve possível para solução dos conflitos;
  • Isonomia: promove um reequilíbrio das forças no processo;
  • Segurança jurídica: garante que o ordenamento jurídico funcione de forma confiável e que a parte possa confiar que seu direito será efetivado quando necessitar.
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Os requisitos da tutela de urgência:

A tutela de urgência mais comum e está prevista a partir do art. 300 do CPC, da seguinte forma:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Portanto, os requisitos da tutela de urgência são:

  • Probabilidade do direito; 
  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos precisam estar presentes concomitantemente. A tutela não será deferida se houver apenas um deles. A tutela de urgência antecipada em caráter antecedente está prevista no art. 303 do CPC:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Nesse caso, a petição inicial versará apenas sobre o requerimento objeto de tutela e apenas após concedida a medida é que o autor irá complementar a peça, iniciando o processo principal em que, ao final, a tutela concedida inicialmente poderá ser confirmada.

A tutela de urgência cautelar em caráter antecedente é o antigo procedimento de ação cautelar, previsto no CPC de 1973, cujo objetivo é assegurar um direito da parte que seja essencial ao processo – não necessariamente o pedido principal da ação.

Ela está disposta no art. 305 do CPC:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na análise do pedido de tutela, o juiz, pelo princípio da fungibilidade, pode julgar o pedido de tutela cautelar, mesmo que tenha sido feito nos moldes da tutela antecipada – ou o contrário.

Qual a diferença entre tutela de urgência e evidência?

A tutela de evidência é um pedido incidental que pode ser feito na petição inicial ou no curso do processo, em petição avulsa.

Esse instituto é utilizado apenas em quatro hipóteses específicas e, diferente da tutela de urgência, independe da demonstração de perigo do dano.

As hipóteses estão previstas no art. 311 do CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Observa-se então que o requisito primordial na tutela de evidência é comprovar – evidenciar – o direito, podendo o juiz decidir liminarmente, nos casos dos incisos II e III.

Dicas para advogados:

É comum que a petição inicial que requeira uma tutela de urgência deixe isso claro já no “nome da ação”, portanto, não deixe de escrever que se trata de uma ação ordinária, por exemplo, com pedido de tutela de urgência.

Uma sugestão muito usada atualmente é um quadro resumo, que também deve vir no início, logo após a qualificação das partes e antes dos fatos. Esse quadro pode ser divido da seguinte forma:

Além disso, o tópico que vai fundamentar o pedido da tutela de urgência deve ser o último, logo antes dos pedidos.

Por outro lado, nos pedidos, a concessão da tutela de urgência deve ser a primeira. É imprescindível também que seja requerida a confirmação da tutela de urgência, pois ela é concedida em sede de liminar e deve ser confirmada na sentença.

Além disso, é importante saber que, caso a tutela requerida não seja concedida, o recurso cabível é o agravo de instrumento, uma vez que a decisão é interlocutória, ou seja, não põe fim ao processo. 

Porém, nos Juizados Especiais Cíveis, não há a figura do agravo de instrumento, portanto, contra uma decisão que indeferiu a tutela de urgência, não há qualquer recurso que possa ser interposto – isso deve ser analisado antes de distribuir a ação e talvez optar por distribuir na justiça comum, a depender do caso.

Por fim, é importante sempre requerer a fixação de multa em caso de descumprimento para que a parte seja efetivamente compelida a cumprir a determinação judicial.

Conclusão

A tutela de urgência é uma medida muito utilizada pelos advogados nas ações judiciais que possuem algum pedido que deva ser resguardado antes mesmo da conclusão do processo.

O processo judicial pode demorar anos, seja pela morosidade do judiciário ou mesmo pelos procedimentos necessários à ação. Diante disso, não é razoável que a parte, em situação de risco, aguarde até o fim da demanda para ter seu direito efetivado. 

Além disso, a demora pode causar prejuízos irreversíveis e, por isso, a necessidade de haver formas de resguardar o objeto da ação.

O CPC de 2015 trouxe algumas alterações, incluindo a diferenciação entre tutela de urgência, de evidência e a nova forma de processar um pedido cautelar. Existem algumas medidas que normalmente são observadas apenas na prática, mas são dicas importantes aos advogados que utilizam as medidas de urgência com frequência.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • Ivan Nogueira 14/04/2021 às 22:52

    Assunto extremamente interessante muito cobrado nos exames da Ordem e em concursos! Parabéns!!!

  • SILVIO RIBEIRO 20/02/2020 às 14:18

    Recebi uma tutela de urgência de um processo por fraude da JUCESP, preciso saber se posso oarcelar os débitos das obrigações acessórias pendentes, uma vez que, a parte que fraudou não as cumpriu? Quais riscos de pagar e perder a tutela, porque o irmão da segunda esposa do meu irmão fraudou minha assinatura passando todas minhas quotas da empresa para eles e só descobri quando morreu (meu irmão)
    e-mail: silvio.ribeiro1@hotmail.com

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