A tutela de evidência é um tipo de tutela provisória, de natureza satisfativa, que tem por objetivo principal tornar mais célere o processo. É aplicável em quatro hipóteses específicas que são fundadas em um juízo de alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito apresentado.
Primeiramente, imagine um caso em que o direito está fundamentado em uma súmula vinculante, com a parte conseguindo provar documentalmente. Ou ainda, a parte possui provas documentais tão fortes, que as chances da parte contrária invalidar é mínima.
Além disso, imagine uma ação onde foram extrapolados os direitos de defesa, causando um atraso na anĺise do mérito e uso do direito. Então, conseguiu visualizar essas situações?
Bom, esses são alguns dos casos onde é possível se valer da Tutela provisória de evidência. Ainda, ela pode ser utilizada independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, em que o direito apresentado é evidente.
Continue a leitura para saber mais sobre a tutela de evidência, um instrumento jurídico que ajuda a tornar o processo mais rápido, justo e eficaz! 😉
O que é a tutela de evidência?
A tutela de evidência não é novidade no Novo Código de Processo Civil de 2015, e se trata de um pressuposto que autoriza a instauração de técnicas processuais. Portanto, vejamos como ela foi tratada nos código de processo civil:
Código de Processo Civil de 1973
No artigo 273, II e parágrafo 6º, cabia quando os pedidos formulados, ou parcela deles, se tornassem incontroversos na relação processual. Assim, necessitando de confirmação na sentença.
Além de encontrarmos na liminar de ações possessórias e embargos de terceiro (cognição sumária), também era possível achar a tutela de evidência nas ações de mandado de segurança e monitória (cognição exauriente).
Código de Processo Civil de 2015
No CPC/15, a tutela da evidência é apresentada no art. 311 como uma espécie de tutela provisória. Ainda assim, também vale dizer que existem outras hipóteses de tutela de evidência além das previstas neste código, como:
- liminar possessória;
- ação monitória.
Além disso, essa é uma tutela que precisa ser requerida. Mas, sobre esse ponto, existem debates sobre a possibilidade de concessão de ofício pelo juízo:
- quando o juiz perceber que deve evitar a extinção do direito, buscando preservar a utilidade da tutela jurisdicional;
- ou no momento da sentença, quando já se encerrou a cognição exauriente.
A princípio, a tutela de evidência tem natureza sumária, provisória e revogável. Ainda pode acontecer dela ter natureza exauriente após o devido contraditório, o que não pode ser confundido com julgamento antecipado da lide. Isso porque inexiste cognição exauriente e, por consequência, não faz coisa julgada material.
Por fim, a tutela de evidência é satisfativa. Ou seja, declara a existência ou não de um direito (incisos I, II e IV) e força a satisfação de um direito substancial (inciso III).
Mas, para que tenha estes efeitos, é preciso que ela seja fundada em um juízo de alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito que se apresenta. Portanto, sendo um direito evidente.
O que é direito evidente?
O Ministro Fux explica como identificar o direito evidente:
Os fatos, como sabido, são levados ao juízo através das provas, razão pela qual, quando se aduz a direito evidente, diz-se direito evidenciado ao juízo através das provas. Essa característica tem natureza mista material e processual. Sob o ângulo civil, o direito evidente é aquele que se projeta no âmbito do sujeito de direito que postula. Sob o prisma processual, é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria.” (FUX, 2000, p. 23-43)
Assim, o direito evidente é o direito que identificamos em uma situação jurídica com alto grau de probabilidade incontestável ou cuja contestação é quase mínima. De modo que a probabilidade de procedência da ação é altíssima, confirmado pela apresentação de provas.
Qual a diferença entre tutela de evidência e tutela de urgência?
O CPC/15 adotou uma postura diferente do Código Processual Civil de 1973 em relação às tutelas. Isso porque buscou aproximar as diferenças existentes na doutrina e na jurisprudência sobre as tutelas cautelares e antecipadas.
Além disso, ele buscou estabelecer as situações específicas de uso de cada uma delas. Assim, surgiu o capítulo “Tutelas Provisórias”, tratado nos artigos 294 a 311, onde os artigos 294 a 299 tratam das disposições gerais.
A partir dele, para que se possa requerer a concessão da tutela provisória, é preciso que exista no caso um destes dois elementos:
- a urgência;
- ou a evidência.
E, eles são subgrupos da tutela provisória com características bem distintas.
Tutela de urgência
A tutela de urgência se refere a uma situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Há a existência do elemento periculum in mora.
Com o feito, se busca tentar evitar que ocorra uma situação irreparável ou de difícil reparação. Por isso, é preciso que esta busca seja concedida ainda em caráter de cognição sumária, limitada à relação Autor-Juiz.
No NCPC, a tutela de urgência é tratada entre os artigos 300 a 310, e possui duas espécies:
- tutela antecipada;
- tutela cautelar.
Ainda, elas podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental, no caso da última sendo dispensado o recolhimento de custas processuais.
Tutela de evidência
A tutela de evidência é tratada no artigo 311 do Código Processual Civil de 2015. Ela é aplicável em situações que independem da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Porém, a tutela de evidência só poderá ser utilizada em situações específicas. No caso, ela é sempre incidental e não conta com o recolhimento de custas processuais.
Quem pode usar as tutelas de evidência?
A partir da leitura dos artigos, é possível ser levado à conclusão que as tutelas de evidência são modalidades de uso exclusivo da parte ativa do processo. Mas, isso não é verdade.
Isso porque a parte passiva pode postular reconvenção e pedido contraposto, momentos que permitirão que ela também possa fazer uso da tutela de evidência.
Mais liberdade no dia a dia
É possível fungibilidade entre as tutelas provisórias?
Inexiste no CPC impedimento à hipótese de fungibilidade entre as tutelas provisórias, até porque as suas hipóteses de aplicações são bem definidas. Mas, a jurisprudência tem admitido fungibilidade entre as espécies de tutela provisória.
TJRJ, 21ª CC, AI 0012413-84.2016.8.19.0000, rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. Em 20.04.2017.
Como exemplo, temos o caso em que a parte requereu a tutela de urgência, mas não conseguiu comprovar o periculum in mora. Entretanto, o julgador mesmo não reconhecendo se tratar de tutela de urgência, reconhece que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência.
Com isso, concedendo a tutela de evidência no lugar de tutela de urgência.
TJRJ, 25ª CC, AI 0042328-81.2016.8.19.0000, rel. Des. Marianna Fux, j. Em 23.11.2016
Temos também outro caso em que a parte faz pedido de tutela de evidência, mas o juízo compreende que o pedido não se enquadra às hipóteses do art. 311. Mas, é verificado os pressupostos da tutela de urgência, deferindo ela no lugar da tutela de evidência.
Ainda que tenhamos esses casos como exemplo, vale lembrar que o CPC não autoriza a fungibilidade, e a tutela de ofício é questionada. Portanto, para evitar prejuízos processuais, é sempre válido fazer o requerimento das duas tutelas.
Quando usar a tutela de evidência?
Como vimos ao longo do texto, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Porém, é uma tutela de uso excepcional, não encontrando espaço de existência em todas as situações jurídicas.
Por conta disso, vale observarmos as hipóteses trazidas pelo CPC:
- Se trata de um caso que está caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte?
- Os fatos que fundamentam o pedido podem ser comprovados apenas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante?
- Trata-se de um pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito?
- A petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável?
Se o caso que será ou está sendo julgado apresenta alguma destas situações, é possível fazer uso da tutela provisória de evidência. Ainda, o pedido de tutela de evidência pode ser trazido na petição inicial ou em manifestação única no decorrer do processo. Inclusive em grau de recurso, desde que existente a hipótese que autorize a sua propositura.
Qual o juízo competente de conhecer a tutela de evidência?
A tutela de evidência é sempre um pedido incidental que pode ser feito na petição inicial ou em petição avulsa.
Portanto, o juízo competente para conhecer o pedido de tutela de evidência é o próprio juízo ou Tribunal competente para julgar a causa ou o eventual recurso.
Quais os requisitos da tutela de evidência no Novo CPC?
Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
O CPC buscou proteger neste caso o princípio da razoável duração do processo, com a divisão igualitária do tempo processual entre os litigantes.
Como destaca Alexandre Freitas Câmara:
Trata-se, aqui, da previsão de uma tutela provisória sancionatória, por força da qual a aceleração do resultado do processo se apresenta como uma sanção imposta àquele demandado que exerce seu direito de defesa de forma abusiva, com o único intuito de protelar o andamento do processo. É, pois, uma técnica de antecipação da tutela perfeitamente compatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo (Art. 5, LXXVIII da Constituição da República. É que há casos – e todo profissional habituado à prática forense já viu algum – em que, proposta uma demanda, o réu apresenta uma defesa que não é séria. (CAMARA, A. F. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Atlas. São Paulo: 2015, p. 169/172).
A partir disso, algumas dúvidas podem surgir, como:
- O que é o abuso do direito de defesa?
- Como identificar um manifesto propósito protelatório da parte?
De acordo com Marcelo Bertoldi, podemos entender que:
aquele que abusa do seu direito de defesa o faz, no mais das vezes, de forma a protelar o processo, transformando-o não em instrumento de busca da composição da lide, mas sim como forma de atender a seus próprios interesses“.
São dois conceitos subjetivos e distintos e que somente poderão ser respondidos a partir da análise do caso concreto. Entretanto, vale lembrar que o CPC/15 consagrou que os procedimentos judiciais devem ser realizados atendendo aos princípios da:
- lealdade;
- boa-fé processual;
- e cooperação.
Ou seja, qualquer prática que demonstra uma defesa inconsistente ou que pode ser inconsistente. Como a realização de atos processuais legais, que buscam atender a interesses particulares ao invés dos interesses do processo e da sua administração.
De modo que não permita a distribuição igualitária de tempo do processo entre os litigantes, afastando da parte ativa a possibilidade de uma ação justa, célere e eficaz.
Como apresenta Teori Zavaski:
Para que se conceda a medida, é preciso que o ato, além de abusivo, impeça ou retarde o andamento do processo. Se, mesmo abusivo, não impedir, nem retardar a sequência dos atos processuais, não deve ser concedida a tutela provisória
Comprovação documental mais jurisprudência
Se necessitar de prova testemunhal ou técnica a ser realizada, não é possível se valer da tutela provisória de evidência. Os fatos devem ser provados única e exclusivamente por prova documental. Mas, isso não basta.
É preciso que os fatos comprovados por documentos encontrem resguardo em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, sob pena de não ser possível fazer uso da tutela provisória de evidência.
No que se refere a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o indeferimento do pedido da tutela de evidência somente vai ocorrer se não restar demonstrado o ajuste do pedido à ratio decidendi do precedente obrigatório.
Neste caso, cabe ao réu no momento da réplica demonstrar que o pedido não se encaixa no precedente apresentado. Isto é, a existência da distinção ou superação no entendimento do precedente.
Mas, saiba que as hipóteses autorizadoras deste inciso não se limitam à lei. Há dois posicionamentos jurisprudenciais sobre o assunto:
- AgInt no TutPrv no AREsp 300.743/SP;
- Enunciado 30 do Enfa.
“1. O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no art. 311 do Código Fux (CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. (…). 3. Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016).” AgInt no TutPrv no AREsp 300.743/SP.
E, o Enunciado 30 do Enfam:
É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015, quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.”
Ou seja, além das hipóteses legais, há as hipóteses jurisprudenciais para aplicação do pedido de tutela de evidência previsto no inciso II. Nelas, há a permissão do juízo reconhecer liminarmente o pedido.
Contrato de depósito
O procedimento de depósito que existia no CPC/73 deixou de existir no CPC/15. Com isso, a ação de depósito passou a adotar o procedimento comum, com a possibilidade de se pleitear a entrega da coisa (obrigação reipersecutória) através de tutela de evidência.
Apesar do Código apresentar o contrato de depósito, é possível aplicar este pedido a todo pedido reipersecutório. Como por exemplo, uma compra e venda com reserva de domínio de um determinado bem e a necessidade de retomá-lo diante do inadimplemento.
Neste caso, será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. E, esta hipótese permite ao juiz conhecer liminarmente o pedido.
Documentação que comprova o direito
Neste caso é preciso que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Esta hipótese se limita à petição inicial não sendo possível utilizar este fundamento em petição autônoma nos autos. Também é uma hipótese que não permite a concessão de liminar. Além disso, a parte contrária será citada para se manifestar sobre o pedido de tutela.
Para este caso em específico, o procedimento se assemelha ao julgamento antecipado do feito, previsto no artigo 355, I do CPC. Postura que pode ser também adotada pelo juiz, ao invés da concessão da tutela de evidência.
É possível uma tutela de evidência cautelar?
Pela leitura do Código de Processo Civil, nas disposições gerais da tutela provisória, compreende-se que não. E, esta questão foi levada a conhecimento da 25ª Câmara Cível do TJRJ que assim se manifestou, rechaçando a existência deste tipo:
a teor do art. 301 do CPC/2015, apenas as tutelas de urgência de natureza cautelar podem ser efetivadas mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, inexistindo previsão nesse sentido para a efetivação das tutelas de evidência, uma vez que no caso deste tipo de tutela inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (TJRJ, 25ª CC, AI 0012873-37.2017.8.19.0000, rel. Des. Sergio Seabra Varella, j. Em 26.04.2017.)
É possível a concessão de liminar em todas as hipóteses?
O CPC limitou as hipóteses que permitem a decisão em liminar no parágrafo único do artigo 311 e artigo 9, parágrafo único, II. Ou seja, quando as alegações de fato:
- puderem ser comprovadas apenas documentalmente;
- houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Nos demais casos, para apreciação do pedido haverá o contraditório.
Qual a utilidade da tutela de evidência?
Sobre o assunto, Leonardo Greco fala:
Se não houver possibilidade da prática de qualquer ato subsequente que possa vir a infirmar o acolhimento do pedido do autor, deverá o juiz fazer uso do julgamento antecipado do mérito. Se, em respeito ao direito de defesa do réu ou a alguma outra circunstância, for necessário ou útil facultar a prática de atos subsequentes, deverá o juiz inclinar-se pela tutela de evidência.” GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. Ed. Gen/Forense, 2015, p. 371.
A principal finalidade, e utilidade, do pedido de tutela provisória é que se confirmado, concedido ou revogado na sentença proporciona o afastamento do efeito suspensivo da apelação (art. 1.012 § 1º, V, CPC). Desse modo, a sentença já começa a produzir os seus efeitos assim que publicada.
Da decisão, seus momentos e os Recursos cabíveis
O pedido de tutela de evidência pode ser:
- concedido;
- negado;
- modificado;
- confirmado ou revogado.
Sendo essencial que o juiz motive o seu convencimento de modo claro e preciso. Vale destacar que esta análise pode acontecer em todos os graus de juízo de conhecimento.
Como visto acima, em juízo de primeiro grau, somente em duas hipóteses é possível a concessão em liminar do pedido. Porém, nada impede que, ainda nestes casos, seja aberto o contraditório, com manifestação do juízo depois da contestação. Mas, sendo antes da sentença.
O pleito será indeferido se o juízo não entender presentes os elementos necessários para a concessão da tutela de evidência. Estando presentes, há o deferimento da tutela.
Quando a decisão se dar em cognição sumária, ela tem natureza interlocutória. Autorizando o manejo de Agravo de Instrumento ao respectivo Tribunal (e também permite sustentação oral quando do julgamento).
Como o próprio nome já denuncia, na tutela provisória de evidência é possível, no curso do processo e antes da sentença, que ela seja modificada ou até mesmo revogada.
Para saber qual o recurso a ser manejado, é preciso confirmar se o ato judicial se dá ainda em cognição sumária (Agravo de Instrumento) ou se dá em cognição exauriente (Apelação).
Para evitar que a tutela de evidência possa ser modificada ou revogada, é preciso que não haja alteração do estado de coisas. Inclusive, o juízo não pode realizar qualquer modificação ou revogação da tutela provisória concedida sem que haja alteração do estado fático ou jurídico do pedido.
Por fim, a tutela provisória de evidência pode ser confirmada, revogada ou mesmo deferida ou indeferida na sentença. Nestes casos, o recurso cabível é Apelação, conforme § 5º do art. 1.013 do CPC.
O que é a tutela de evidência recursal?
Pedidos de tutela de evidência não se limitam ao primeiro grau de jurisdição. A tutela de evidência recursal é, em atendimento ao duplo grau de jurisdição, o pedido que se apresenta ao Juízo de segundo grau competente para conhecer da ação.
A princípio, no segundo grau o pedido é analisado pelo relator em juízo singular, para depois ser confirmada ou não pelo Colegiado.
Importante ressaltar que a análise da tutela provisória em juízo singular é possível exceto se o caso se tratar de direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 10 da Lei 13.188/2015).
Ainda, como se sabe, nem todo recurso suspende os efeitos do ato judicial. E, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir os seus efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, §1, V).
Assim, para evitar a aplicação imediata dos efeitos do ato judicial, é possível realizar requerimento para que haja a suspensão dos efeitos da sentença mediante o uso da tutela de evidência. Mas, isso se o recorrente demonstrar a possibilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4, primeira parte).
- Agravo de instrumento: o pedido de tutela recursal é dirigido ao relator que tem o prazo de cinco dias para analisar (art. 1.019, I, CPC).
- Apelação: caso não haja prevenção, é feito ao Tribunal com a designação de relator. Se há prevenção, pela existência de anterior Agravo de Instrumento por exemplo ou mesmo a distribuição da Apelação, será dirigida ao relator prevento (CPC, art. 1.012, § 3º, I e II).
- Recurso especial: enquanto não admitido o Recurso Especial cabe ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem a análise do pedido (Súmulas do STF, 634 e 635). Após admissão, o pedido é dirigido ao Ministro prevento. Tendo a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao relator do recurso (CPC, art. 1.029, § 5º, III).
Conclusão
A tutela provisória de evidência é um instrumento processual que tem por objetivo principal tornar mais rápido e eficiente o processo, a partir da comprovação da existência de um direito evidente.
É muito importante que o operador do direito saiba utilizar esta ferramenta processual. Pois, apesar de ser uma tutela provisória, possui caráter satisfativo. Com isso, assegurando a fruição do direito muito antes da sentença.
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Conheça as referências deste artigo
CAMARA, A. F. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Atlas. São Paulo: 2015, p. 169/172
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência: tentativa de sistematização. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. Ed. Gen/Forense, 2015, p. 371.
Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...
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