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Entenda o que é e como funciona um Contrato de Namoro

Entenda o que é e como funciona um Contrato de Namoro

30 mar 2022
Artigo atualizado 7 jun 2023
30 mar 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 jun 2023
O Contrato de Namoro é um documento que tem como objetivo proteger os efeitos jurídicos de uma relação, afastando um possível reconhecimento de união estável, a fim de resguardar a situação patrimonial.

Com o passar dos anos, os relacionamentos tornaram-se cada vez mais independentes e tomaram novos formatos. Não é mais necessário que pessoas apaixonadas morem sob o mesmo teto, tampouco que as pessoas se casem formalmente para constituírem família.

Diante da liberdade na formação dos relacionamentos e das novas definições – e não definições – dessas relações, surgiram também muitas dúvidas sobre as consequências jurídicas que podem aparecer.

Por exemplo, existe uma linha tênue entre o namoro e a união estável. Mas você sabe o que diferencia um do outro?

Descubra, neste conteúdo, o que há de mais importante sobre o Contrato de Namoro, suas características e diferenças da união estável. 😉

O que é o Contrato de Namoro? 

O Contrato de Namoro é um documento, assinado pelas partes, que apresenta expressamente, para fins jurídicos, que a relação em questão não passa de um namoro, ou seja, que não é considerada uma união estável.

Essa distinção  é importante porque, diferente da união estável, um namoro não traz nenhuma consequência na esfera jurídica, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de rompimento do relacionamento ou direito à herança. 

A união estável, quando reconhecida, garante ao companheiro ou companheira sobrevivente, os mesmos direitos que possui uma pessoa casada. 

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Como surgiu o contrato de namoro?

O Contrato de Namoro surgiu após algumas alterações realizadas na lei que regulamenta a União Estável (Lei nº 9.278/1996). Um exemplo dessas alterações é a extinção do prazo de convivência e a necessidade de prole em comum – ter filhos.

Com essas mudanças, os dois formatos de relacionamento – namoro e união estável – passaram a ser muito semelhantes, surgindo a necessidade de um instrumento para proteger as pessoas envolvidas. 

Para entender melhor a diferença entre namoro e união estável, continue lendo este artigo!

Diferença entre o namoro e união estável

O namoro é aquele relacionamento em que as pessoas estão se conhecendo. É o famoso “teste drive”, onde há um envolvimento amoroso, porém, sem expectativas e compromissos legais. 

A união estável, porém, é uma relação que se assemelha muito ao casamento. Nesse formato, o casal já está inserido no conceito de família.

É Importante dizer que, para que seja reconhecida uma união estável, é necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Os requisitos são:

  • União havida entre homem e mulher*;
  • Convivência pública; 
  • União contínua; 
  • União duradoura; 
  • União com objetivo de constituição de família.

*O artigo fala em união entre homem e mulher, mas é perfeitamente reconhecida a união entre pessoas do mesmo gênero, sendo denominada como união estável homoafetiva.

Em relação à convivência pública, significa que não é reconhecida como união estável uma relação clandestina, ou seja, escondida da sociedade. Deve haver clara publicidade desse relacionamento. Além disso, essa união deve ser contínua, sem interrupções e términos. 

A lei fala, ainda, que essa relação deve ser duradoura, de modo que, embora não exista um prazo determinado, deve ser levado em consideração a razoabilidade. Uma relação de um mês, ainda que a pessoa tenha engravidado, não deve ser considerada uma união estável.

Por fim, o requisito mais subjetivo que esse artigo nos traz é o objetivo de constituição de família. Isso porque, o que significa constituir uma família para uma pessoa, não necessariamente significa para a outra. Nesse cenário, não importa se há filhos ou quantos moram na mesma casa, deverá ser analisado caso a caso.

O que é namoro qualificado?

O namoro qualificado é aquele que facilmente poderia ser confundido com a união estável, uma vez que atende quase todos os requisitos citados no artigo 1.723 do Código Civil, com exceção do objetivo de constituir uma família.

Essa relação é diferente do namoro simples que, por sua vez, é aquele relacionamento sem muito compromisso e que, por isso, não produz consequências jurídicas. 

Por conta dessa grande proximidade entre namoro qualificado e união estável, o Judiciário tem sido muito acionado para diferenciar as duas situações, ou seja, para identificar o que qualifica cada caso.

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Contrato de Namoro tem validade jurídica? 

A validade jurídica do Contrato de Namoro ainda é bastante discutida, mas pode-se dizer que é um instrumento cada vez mais relevante para eliminar as dúvidas sobre namoro e união estável.

Além disso, considerando o grande aumento de casos que constam sobre o assunto no Judiciário, o Contrato de Namoro significaria uma prova bastante robusta para auxiliar os magistrados na decisão.

Por exemplo, o julgamento do Recurso Especial 1.761.887/MS pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual buscava-se o reconhecimento da união estável de um casal que passou a morar juntos após um mês e meio de namoro, cujo término se deu devido ao falecimento do companheiro.

Nesse caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, determinou que dois meses de convivência não é tempo suficiente para caracterizar uma união estável.

Por outro lado, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a união estável de um casal que conviveu oito meses juntos, cujo término também se deu devido ao falecimento de um dos companheiros – AREsp 1279631 PR 2018/0088569-6.

Desse modo, fica claro que o tema ainda é bastante controverso em nossos Tribunais, e é necessário analisar individualmente cada caso.

Requisitos para o Contrato de Namoro 

Como todo contrato, existem alguns requisitos para a elaboração de um Contrato de Namoro que devem ser observados para que tenha validade jurídica. São eles:

1. Agente capaz

Ao elaborar um Contrato de Namoro, as partes devem ser maiores de 18 anos, emancipadas (saiba mais sobre maioridade civil) ou em plena capacidade de suas habilidades mentais.

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

O objeto desse contrato deve ser lícito, não contrário à lei. Deve ser possível, ou seja, deve haver de fato um namoro. E, por fim, determinado ou determinável, de modo que deve constar, por exemplo, o início da relação.

3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Para garantir a validade jurídica do Contrato de Namoro, a forma deve ser prevista na lei ou, pelo menos, não proibida.

Como fazer um Contrato de Namoro

Para que seja feito um contrato de namoro, deverão ser observados os seguintes pontos:

  • Qualificação completa das partes; 
  • Objeto do contrato, ou seja, delimitar o namoro havido entre as partes;
  • Prazo de início do relacionamento; 
  • Estipular que, caso a relação se torne uma união estável, as partes farão uma escritura de união estável em cartório, tornando o contrato de namoro inválido e ineficaz.

Esses são os pontos gerais, e principais, para a elaboração de um contrato de namoro. No entanto, para construir um Contrato de Namoro, é essencial a orientação e atuação de um advogado, uma vez que cada caso possui suas peculiaridades.

Conclusão

Como vimos, nos últimos tempos tivemos muitas mudanças nos relacionamentos amorosos existentes entre as pessoas. Tivemos, ainda, algumas alterações importantes na lei que regulamenta a união estável, tornando cada vez mais semelhantes o instituto do namoro e da união estável.

Há quem fale em namoro qualificado, modalidade que se aproxima ainda mais da união estável, podendo trazer consequências jurídicas.

Portanto, é de extrema importância que os profissionais do direito tenham conhecimento desse instrumento e de sua validade, para poder auxiliar melhor os seus clientes e, porque não dizer, auxiliar os magistrados na resolução desses casos, cada vez mais comuns do Judiciário Brasileiro.

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Conheça as referências deste artigo

Código Civil, 2002. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Volume 6: Direito da Família, São Paulo: 2005.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, 15. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação – 2018.

EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011.


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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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  • Gilberto dos Santos 16/06/2023 às 12:02

    Excelente artigo!

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