No direito processual civil brasileiro, a tutela antecipada é uma modalidade de tutela jurisdicional que tem como objetivo garantir, de forma imediata, o direito afirmado pela parte, ainda que de forma provisória.
É uma ferramenta que busca trazer efetividade à jurisdição, oferecendo uma solução mais rápida para situações em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, em situações em que haja probabilidade de direito.
A tutela antecipada pode ser requerida já na inicial do processo ou no curso dele. O juiz, ao analisar o pedido, precisa verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, que são: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Uma vez concedida, a tutela antecipada produz os efeitos práticos da decisão, ainda que provisoriamente, antes do final do processo. Porém, essa decisão é passível de ser revogada ou modificada a qualquer momento, se alteradas as circunstâncias que a justificaram.
Um exemplo de tutela antecipada pode ocorrer numa ação de obrigação de fazer envolvendo um plano de saúde que negou cobertura a um procedimento médico urgente.
Caso o juiz entenda que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor (por exemplo, contrato e documentos que comprovem a urgência) e o perigo de dano (risco à saúde ou à vida do autor), pode conceder a tutela antecipada para que o procedimento seja realizado imediatamente, ainda que o processo não tenha terminado.
Outro exemplo seria numa ação de despejo por falta de pagamento. Se o locador comprovar que o inquilino não está pagando o aluguel e que isso está causando um prejuízo significativo, o juiz pode conceder a tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel, mesmo que o processo ainda esteja em curso.
A tutela antecipada permite a concessão de uma decisão provisória que pode evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte que alega ter um direito.