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Capítulo II – Da petição inicial

Art. 319 a 331
Comentado por Mateus Terra
14 ago 2023
Atualizado em 13 nov 2023

Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial

(art. 319 a 321)

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Considero este um dos artigos mais importantes do CPC, pois traz toda a base do que deve compor minimamente uma petição inicial. Muitos erros e necessidade de emendas ocorrem exatamente por descumprir este artigo, por isso, preste bastante atenção!

Inciso I

Essa foi uma mudança no CPC/2015. Antigamente, a petição era direcionada ao JUIZ. Agora, o direcionamento correto é AO JUÍZO. Na prática, antes seria “Ao Exmo. Dr. Juiz da __ Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro” e agora é “Ao Juízo da __ Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro”.

Inciso II

Indique sempre todos os dados solicitados neste inciso. Caso desconheça alguma dessas informações da parte Ré, diga que o dado é desconhecido.

Já tive despachos mandando emendar a inicial por não ter o e-mail da parte Ré, por exemplo. Hoje, eu escrevo “e-mail desconhecido”.

Inciso III

A petição inicial deverá ter toda a descrição dos fatos e a fundamentação jurídica.

Inciso IV

O pedido deve ser claro e específico, constando exatamente tudo que se pretende.

Inciso V

Atentar às regras de valor da causa previstas no art. 292 do CPC.

Inciso VI

É o famoso “protesto por provas”, ou seja, devem ser indicados já na petição inicial os meios de prova que se pretende provar os fatos alegados: prova testemunhal, documental, pericial, etc.

Inciso VII

A parte Autora deve indicar, desde já, se tem interesse em realização da audiência de conciliação ou mediação. É importante, especialmente nos casos em que não há interesse na audiência.”

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A petição inicial já deve estar acompanhada dos documentos disponíveis à época que possam comprovar os fatos alegados. Em regra, não se admite a juntada posterior de documentos que já existiam, conforme previsão do art. 435 do CPC.”

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Em caso de qualquer irregularidade na petição inicial, o Juízo deve permitir que a parte Autora apresente uma emenda corretiva. Apesar disso, alguns juízes têm feito a extinção imediata do processo, o que deve ser objeto de recurso.”

Seção II – Do Pedido

(art. 322 a 329)

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

“Mesmo que não estejam expressamente citados, considera-se que os juros, correção monetária e sucumbência estão inclusos no pedido. No entanto, é importante constar todos estes pedidos expressamente.”

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Mesmo diante da previsão deste artigo, é extremamente importante incluir as parcelas futuras nos pedidos, para evitar qualquer interpretação contrária.”

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Sempre que possível, o pedido deve ser determinado e com valores específicos atribuídos. A dificuldade no cálculo não é justificativa para o descumprimento deste artigo.”

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Caso uma obrigação possa ser cumprida de várias formas, o pedido deverá ser alternativo para abarcar todas elas.”

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Existe uma importante diferença de nomenclatura entre “pedido subsidiário” e “pedido alternativo”. O pedido subsidiário pressupõe uma ordem de preferência: quero A mas, se não se entender desta forma, quero B.

Assim, caso o Juízo defira B, é possível recorrer pedindo A.

Já o pedido alternativo pressupõe que tanto faz: estou pedindo A ou B. Se o Juízo deferir B, não há possibilidade de recurso, pois foi oferecida uma alternativa.

Assim, tenha cuidado quando for fazer pedidos subsidiários ou alternativos.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Este artigo permite cumular vários pedidos diferentes contra a mesma parte Ré, mesmo que não haja ligação entre os pedidos.

No entanto, o Juízo competente deve ser o mesmo e, havendo divergência nos procedimentos, será adotado o procedimento comum.”

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Sem comentários.

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Este artigo traz as possibilidades de alteração e aditamento da petição inicial. Para que haja alteração sem consentimento da parte Ré, esta deve ocorrer antes da citação.

Após a citação, só é possível a alteração com consentimento da parte Ré e antes do despacho saneador.”

Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial

(art. 330 e 331)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Este artigo traz os casos que permitem indeferimento da inicial: inépcia, ilegitimidade manifesta de uma das partes, falta de interesse processual e descumprimento dos arts. 106 (que traz previsão de postulação em causa própria) e 321 do CPC.”

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Em caso de indeferimento da inicial, é possível interpor apelação. Neste caso, o Juízo poderá reconsiderar a decisão e, caso não reconsidere, mandará citar a parte Ré para responder unicamente à apelação.

É interessante destacar que, se reformada a sentença, o prazo de contestação só irá começar após o retorno dos autos.”

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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...

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