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Capítulo I – Disposições gerais

Art. 994 a 1.008
Comentado por Bruno Molina Meles
14 ago 2023
Atualizado em 30 jan 2024

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.

Este artigo por meio do princípio da taxatividade, elenca quais os recursos cabíveis para o processo civil, cada um com sua própria função e cabimento, de modo que o princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado de forma excepcional quando existir dúvida objetiva.

Jurisprudência: É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. (STJ. AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A regra geral é que os recursos não possuem efeito suspensivo e não impedem a eficácia da decisão, o que é previsto apenas para o recurso de apelação (art. 1.012 CPC).

Esta suspensão poderá ocorrer mediante decisão judicial, desde que se demonstre o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, o que a doutrina também chama de periculum in mora e fumus boni iuris.

Jurisprudência 1: De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (STJ. AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.).

Jurisprudência 2: A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15) (STJ. AgInt no TP n. 3.774/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

O artigo trata da legitimidade e interesse recursal, ou seja, podem recorrer a parte prejudicada pela decisão (parte vencida), o terceiro prejudicado (desde que demonstre o interesse e prejuízo) e o Ministério Público.

Jurisprudência 1: Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. (STJ. AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).

Jurisprudência 2: Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).

Jurisprudência 3: O advogado possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação, buscando reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte, sobretudo por caracterizarem os honorários direito autônomo do causídico. (STJ. REsp n. 2.004.329/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Os recursos são interpostos de forma independente, devendo ser analisados individualmente pelo tribunal. Existindo sucumbência recíproca (parcial procedência), os recursos podem ser interpostos por ambas as partes, desde que observadas as demais exigências legais.

A exceção ocorre com o recurso adesivo, em que uma das partes inicialmente não gostaria de recorrer, mas ao ser intimada para apresentar contrarrazões, opta por também recorrer, sendo uma forma recursal subordinada e dependente do recurso principal.

Jurisprudência 1: O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição do recurso principal sem sobressaltos. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por se insurgir contra a decisão. (STJ. REsp n. 1.899.732/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.).

Jurisprudência 2: A interpretação conjunta do art. 997, § 1º, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte. (STJ. REsp n. 2.093.072/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.).

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A desistência ocorre a qualquer tempo depois de interposto o recurso e não depende da concordância da parte contrária ou de homologação, sendo causa de não conhecimento do recurso.

Não se confunde com a desistência do processo (art. 485, III do CPC), que depende da concordância da parte contrária. 

Jurisprudência 1: Não obstante o art. 998 do CPC/2015 autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.049.517/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Jurisprudência 2: A lei processual faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Logo, havendo a desistência, fica sem objeto o recurso adesivo. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.771.589/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

A renúncia (ao contrário da desistência prevista no artigo anterior) consiste no ato pelo qual a parte manifesta a vontade de não recorrer, o que afasta o conhecimento de eventual recurso e não se confunde com a renúncia ao direito material (art. 487, III do CPC).

Jurisprudência: Acordo judicial. Renúncia expressa ao direito de recorrer. Homologação. Interposição de recurso de apelação. Ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, arts. 999 e 1.000, § único). Falta de interesse de agir quanto a esse capítulo do julgado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002732-49.2018.8.26.0666; Rel. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021)

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

A aceitação da decisão impede a interposição do recurso diante da vedação ao comportamento contraditório.

Essa aceitação pode ser parcial ou total, expressa ou tácita (cumprimento voluntário da condenação).

Jurisprudência 1: Havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão impugnada – que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso. (STJ. REsp n. 2.018.575/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.).

Jurisprudência 2: A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. (STJ. REsp n. 1.899.732/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.).

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

O artigo 203, §3º do CPC define despacho como o ato judicial destinado a impulsionar o processo. Por não ter conteúdo decisório, não causa prejuízo e não pode ser objeto de recurso.

Jurisprudência 1: Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. (STJ. AgInt no REsp n. 1.763.032/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.).

Jurisprudência 2: Não constitui ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso o despacho que converte o feito em diligência, a fim de que o juízo do primeiro grau aprecie e resolva, como entender de direito, o pedido de homologação de Aditamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. (STJ. AgInt no REsp n. 1.517.809/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Não somente a decisão, mas qualquer ato objeto de recurso pode ser impugnado, total ou parcialmente, desde que o faça de maneira fundamentada com pedido explícito de nova decisão, lembrando que a parcela não impugnada estará preclusa.

Jurisprudência 1: O art. 1.002 do CPC/2015 diz respeito às questões jurídicas diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a norma do art. 932, III, do mesmo Código. (STJ. AgInt no REsp n. 1.863.158/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

Jurisprudência 2: A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. (STJ. EREsp 1424404/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

O início do prazo para interposição de algum recurso conta-se da data da intimação, com exceção daquela decisão proferida em audiência em que as partes são intimadas na própria audiência.

Se a decisão foi proferida antes da citação, o prazo será contado conforme as regras de citação previstas no art. 231, I a VI do CPC e o recurso deverá ser interposto mediante protocolo seguindo as regras de cada estado, inclusive se se tratar de processo físico ou digital. Caso se permita o protocolo via correio, a contagem do prazo é realizada na data da postagem.

Jurisprudência 1: STJ Tema 959: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Jurisprudência 2: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.383.131/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

Jurisprudência 3: O entendimento fixado por esta Corte inclina-se no sentido de que a greve ou falha dos serviços prestados pelos Correios não configura força maior ou justa causa apta a ensejar a prorrogação do prazo recursal. (STJ. AgInt no AREsp 1.024.535/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017).

 

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Este artigo trata da interrupção (não suspensão) do prazo recursal, de forma que ocorrendo o falecimento da parte ou de seu advogado durante esse período e desde que devidamente comprovado no processo, o prazo começará novamente por inteiro.

Os demais casos não previstos em lei, mas que possam configurar motivo de força maior deverão ser avaliados pelo judiciário em cada caso.

Jurisprudência 1: A alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal. Isso porque, o fato de o advogado da parte se encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa. (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 12/08/2015)

Jurisprudência 2: Comprovação do falecimento do filho do Advogado da autora quatro (4) dias antes do término do prazo para a apresentação da Apelação. Configuração de motivo de força maior. Aplicação dos artigos 183 e 507 do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216408-29.2015.8.26.0000; Rel: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015).

Jurisprudência 3: O falecimento da filha da advogada da agravante não se caracteriza como motivo de força maior que autorize a devolução do prazo (art. 1.004, CPC/15), pois não se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo legal e ocorreu após o término do prazo – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287729-85.2019.8.26.0000; Rel: Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Este dispositivo se aplica ao litisconsórcio unitário previsto no art. 116 do CPC, em que o juiz deve decidir o mérito de forma uniforme para os litisconsortes, portanto, ainda que apenas um tenha recorrido, a decisão beneficiará a todos os demais.

Há a possibilidade de aplicar este dispositivo nos demais casos de litisconsórcio, quando as defesas forem comuns, diante da eficácia do efeito expansivo subjetivo, mas esse entendimento não é unânime nem na doutrina, nem na jurisprudência.

Jurisprudência: A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. (STJ. REsp n. 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ultrapassado o prazo previsto para a interposição do recurso cabível, opera-se o trânsito em julgado do acórdão proferido e o escrivão ou chefe da secretaria têm o dever de certificá-lo e devolver o processo para o juízo de origem, independentemente de determinação.

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Um dos requisitos para o conhecimento do recurso consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento (preparo), além das despesas de porte de remessa e retorno se o processo não for digital.

Esse custeio deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Antes dessa deserção, entretanto, o recorrente será intimado a efetuar o recolhimento ou complemento.

Jurisprudência 1: A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. Ainda que se considerasse a possibilidade da regularização do preparo em momento posterior à interposição do recurso a ele inerente, o recorrente somente o fez após o prazo estabelecido no art. 1.007, § 4º, do CPC. É incabível, assim, a regularização, em razão da preclusão consumativa. (STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.).

Jurisprudência 2: Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não regularizou o preparo, uma vez que realizou o recolhimento simples, quando devido em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, o recurso de embargos de divergência não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. (STJ. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.541.516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

 

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Esse artigo estabelece o efeito substitutivo dos recursos, pelo qual o julgamento proferido pelo tribunal irá substituir a decisão recorrida, nos limites do que foi impugnado.

Portanto, se a impugnação for parcial, a substituição será igualmente parcial, em ambos os casos desde que o recurso tenha sido conhecido.

Jurisprudência 1: O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Jurisprudência 2: O julgamento da apelação pelo Tribunal estadual é dotado de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do NCPC, substituindo, pois, o quanto decidido pela sentença na parte que foi objeto de recurso. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.979.923/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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