Início Livro I
InícioTítulo I

Título I – Disposições gerais

Art. 294 a 299
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 25 set 2023

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

Tutela provisória é a pretensão momentânea requerida pela parte interessada, para satisfação de um interesse que tenha relevância para o desfecho da ação (Sentença). A tutela provisória pode ser de caráter urgente ou de evidência.

Tutela provisória de urgência: análise, pelo Judiciário, de fato relativo a direitos pleiteados na inicial, cuja análise é crucial que seja realizada o quanto antes. Exige que seja demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tutela provisória de evidência: análise, pelo Judiciário, de fato que evidencie um direito, dispensando comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo que a tese discutida tenha sido analisada por meio de Recurso Repetitivo, ou em Súmula Vinculante.

Parágrafo único: a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e concedida em caráter antecedente ou incidental.

Caracteriza a tutela provisória de urgência de natureza cautelar o pedido feito ao Juízo para apreciação de fato que não tenha relação com a pretensão (pedido) da ação principal, v.g.: devedor flagrado vendendo todos os bens para se furtar à ação de cobrança; antes de ajuizar a ação de cobrança (ação principal): tutela provisória de urgência cautelar, visando impedir o devedor se desfazer de seus bens.

Já a tutela provisória de urgência antecipada se volta ao pedido feito ao Juízo para antecipar uma das pretensões da ação, v.g.: pedido principal declaratória de nulidade de cobrança e sustação de protesto, enquanto discute a nulidade, afasta-se o protesto.

Será antecedente quando ocorrer antes do ingresso da ação principal ou concomitante ao seu ajuizamento, e incidental quando requerida no decorrer da ação.

Jurisprudência: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.”

 

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. 

Não haverá incidência de custas processuais quando a tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência, cautelar ou antecipada, mas desde que requerida em caráter incidental, ou seja, no curso da ação judicial.”

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

“As tutelas provisórias, são efêmeras enquanto não sentenciada a ação (análise do mérito). Pode ocorrer definitividade da tutela provisória, caso haja julgamento parcial de mérito (art. 356, CPC).

Portanto, as tutelas provisórias podem ser revogadas ou modificadas no curso do proceso a qualquer momento, a depender da modificação de fato ou de direito relativa ao litígio que envolve as partes.

Parágrafo único: a decisão que concede a tutela provisória, ou decisão que a modifique posteriormente, precisa ser clara e expressa quanto à suspensão dos efeitos da tutela em caso de suspensão da tramitação do processo. Do contrário, ainda que suspenso o processo, a eficácia da tutela provisória continua vigente.”

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber

“Este artigo trata do poder do Juiz em deferir medidas processuais para o fim de assegurar a satisfação da pretensão aduzida pela parte em Juízo, em se tratando de tutelas provisórias.

As medidas aqui tratadas não são o deferimento da tutela provisória em si, mas o modo como referidas tutelas deverão ser observadas pela parte adversa, nas hipóteses em que há recusa quanto ao cumprimento voluntário da medida, ou haja dúvida em relação à sua realização.

Parágrafo único: as regras para que a tutela provisória seja efetivada estão subscritas no art. 520 a 522, do CPC, com ênfase ao parágrafo 5º do art. 520, quanto às obrigações de fazer, de não fazer, ou de dar coisa.

Jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.”

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

“O art. 298 do CPC reafirma o Princípio do Livre Convencimento Motivado, consistente no direito do Juiz apreciar as provas livremente, de acordo com seu convencimento sobre os fatos, representados pelas alegações das partes e provas, cotejados ao direito almejado (art. 131, CPC; vide REsp nº 1.112.557/MG).

A decisão judicial, contudo, deve conter fundamentação suficientemente clara e precisa, de modo a possibilitar compreensão técnico-jurídica da conclusão a que chegou o Juiz.

Caso a decisão que conceda, negue, modifique ou revogue a tutela provisória contenha algum dos defeitos estabelecidos no § 1º, do art. 489, do CPC, restará para a parte interessada o manejo de recurso adequado à situação processual.”

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

“O pedido de tutela provisória deve ser direcionado ao juízo onde a ação judicial está tramitando, ou então ao juízo competente para conhecer da ação principal (vide art. 42 a 53, CPC).

Parágrafo único: a análise de pedido de tutela provisória cabe ao órgão jurisdicional que possui competência para apreciar o pedido final, e em se tratando de ação de competência originária de tribunal (art. 932, II, CPC), ao tribunal competente, ressalvadas situações em que se determine a competência de maneira diversa (art. 1.029, § 5º, CPC; vide AC 4134/GO-STF).”

 

Social Social Social

Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

Ler mais