O livre convencimento motivado é um princípio do direito processual que confere ao juiz a liberdade para formar seu próprio convencimento a partir das provas apresentadas no processo, desde que fundamente sua decisão. Ou seja, o juiz tem autonomia para avaliar as provas, atribuir-lhes valor e interpretá-las de acordo com a sua compreensão, mas deve expor as razões que o levaram a tal conclusão.
Imagine um processo no qual o autor apresenta um contrato assinado e testemunhas para provar uma dívida, enquanto o réu nega a existência da dívida e apresenta e-mails sugerindo que o contrato foi cancelado.
O juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode decidir dar mais valor aos e-mails apresentados pelo réu do que ao contrato e às testemunhas apresentados pelo autor, desde que apresente na sentença as razões que o levaram a dar mais credibilidade a uma prova do que à outra.
A formação do convencimento do juiz é um processo que envolve a análise e avaliação das provas apresentadas pelas partes durante o processo. O juiz deve considerar todas as provas disponíveis e avaliar sua relevância, sua credibilidade e seu valor para o caso.
O juiz deve também levar em consideração os princípios jurídicos relevantes, a jurisprudência (decisões anteriores em casos semelhantes), as normas legais e sua própria experiência e conhecimento jurídico.
No entanto, é importante ressaltar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao laudo de peritos ou às alegações das partes, podendo formar sua própria opinião a partir das provas. Mas, qualquer que seja a decisão do juiz, ele deve sempre motivá-la, ou seja, apresentar as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
O princípio do livre convencimento motivado é uma garantia de que as decisões judiciais serão tomadas com base em uma avaliação criteriosa e fundamentada das provas apresentadas.