Início Livro I
InícioTítulo ICapítulo IX

Capítulo IX – Das providências preliminares e do saneamento

Art. 347 a 353
Comentado por Felipe Bartolomeo
14 ago 2023
Atualizado em 12 set 2023

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

“Em regra o prazo de contestação é de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil. No entanto, após a apresentação da contestação, o Autor ainda pode apresentar réplica quando for alegada alguma preliminar, constar na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Autor ou, ainda, for juntado algum documento.

Ao fim destes fatos ocorre também o fim da fase de debates no processo, passando para a fase de saneamento, fase probatória e se encerrando na fase decisória, podendo ocorrer, ainda, uma eventual fase recursal. No entanto, chegando ao fim a fase de debates, passará a seguir os demais comandos dos artigos seguintes.”

Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

(art. 348 e 349)

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

A revelia gera a presunção RELATIVA e NÃO absoluta de veracidade dos fatos alegados. Assim, mesmo nos casos de revelia decretada, o Autor pode pedir para produzir alguma prova ou o juiz pode determinar que alguma prova seja produzida. 

No entanto, caso não tenha ocorrido a revelia, o juiz determinará que as partes apresentem as provas que pretendem produzir na fase probatória. E mais, deve ser dito que mesmo quando o Réu não apresentar contestação, não produzirão os efeitos da revelia nos casos descritos no art. 345.”

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

“O Art. 344 fala que a revelia gerará a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, no entanto no art. 346, parágrafo único, dispõe que o Réu poderá intervir a qualquer momento no processo.

Este artigo (349) dispõe de uma situação em que isso pode ocorrer. Caso o prazo não tenha se esgotado, o réu, ainda que revel, poderá requerer a produção de provas, desde que, em regra, não sejam para contrapor fatos descritos na inicial.”

Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

(art. 350)

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

“Os fatos impeditivos são aqueles que evitam o surgimento do direito do autor, como por exemplo a não implementação de uma condição.

Os fatos modificativos são aqueles que alteram de alguma forma o direito do autor, como por exemplo a transação ou pagamento parcial da obrigação.

Os fatos extintivos são os que findam o direito do Autor, como por exemplo o pagamento integral da obrigação.”

Seção III – Das Alegações do Réu

(art. 351. a 353)

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

“O art. 337 descreve as preliminares que o Réu deve arguir antes de discutir o mérito. Neste caso, o Autor também terá direito a apresentar sua réplica antes de o processo passar para a fase de saneamento e probatória. 

Destaca-se a parte final “permitindo-lhe a produção de prova”, isso porque é possível que o autor não tenha indicado determinada prova a ser produzida, juntamente da inicial, mas, em razão das alegações trazidas pelo Réu na contestação surja a necessidade de se apresentar a produção de novas provas para impugnar este tópico específico.”

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

“O processo possui um princípio chamado “primazia da resolução do mérito”, descrito nos arts. 4º e 6º, isso quer dizer que é preferível se julgar o mérito de um processo a simplesmente extingui-lo por irregularidades que poderiam ser resolvidos. 

Assim quando o juiz se deparar com uma irregularidade que possa ser sanada, como por exemplo verificar que uma parte não apresentou procuração concedendo poderes para seu advogado, então poderá determinar que essa irregularidade seja sanada para que o mérito possa ser julgado.

Por outro lado, existem irregularidades que não podem ser sanadas, como por exemplo aqueles relacionados com os pressupostos processuais ou condições da ação.”

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

“O contexto deste artigo diz respeito à desnecessidade de produção de provas no processo, podendo o mesmo ser julgado neste momento, seja resolvendo o mérito, seja extinguindo sem a resolução do mérito. 

Caso se faça necessária a dilação probatória, o processo deverá continuar passando pela fase de saneamento do processo probatório para então ir para a fase decisória.”

Social Social Social Social

Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

Ler mais