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Título VI – Da Advocacia Pública

Art. 182 a 184
Comentado por Tamara Anzai
14 ago 2023
Atualizado em 18 ago 2023

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

 

“O artigo 182, do NCPC, remete a defesa dos interesses públicos à Advocacia Pública. Essa defesa se dá por meio dos chamados procuradores que estão em todas as esferas, sejam elas municipais, estaduais, distritais e federais. Estão presentes, também, nas pessoas jurídicas de direito público, sejam administração direta ou indireta (art. 41, do Código Civil).

 

Para contextualizar, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por sua vez, serão entes da administração indireta: as autarquias, inclusive as associações públicas; fundações públicas; empresas públicas; e, sociedades de economia mista.

 

Entretanto, apenas serão pessoas jurídicas de direito público aquelas criadas por lei, na forma do inciso IV do art. 41 do Código Civil, quais sejam:

  1. Autarquias; e 
  2. Associações públicas.

 

Quanto a esta última, será importante excluir as que possuem personalidade de direito privado, como é o caso de alguns consórcios públicos (lei 11.107/2005).”

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

“A regra do prazo em dobro também será aplicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Entretanto, a lei poderá estabelecer prazos próprios para os entes públicos, desde que de forma expressa, ou seja, escrita.


Alguns exemplos práticos de prazos próprios são: artigo 1º-B, da Lei 9.494/97 que fixa 30 dias para Embargos de Declaração à execução de título judicial contra a Fazenda Pública; artigo 1º-C, da mesma lei, que fixa em 5 anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público (ADI 2418).

 

O prazo em dobro também será aplicado aos interesses do patrimônio indígena e à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por força do art. 61, da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e art. 11, da Lei 5.371/1967. Tal regra, deve ser interpretada restritivamente, não devendo ser aplicada aos Estados Estrangeiros e Empresas públicas.

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

“O artigo 184 traz previsão expressa de responsabilização civil do membro da Advocacia Pública. O mesmo ocorre nos casos dos artigos 181 e 187, do NCPC. O artigo 181 remete ao Promotor Público e o 187, ao Defensor Público, ambos em simetria com a Advocacia Pública.

 

Aqui, precisamos fazer a diferenciação da responsabilidade civil objetiva e subjetiva. O Estado responderá objetivamente pelos atos praticados pelos advogados públicos, o que significa dizer que será independente de dolo ou culpa, conforme o art. 37, §6º, CF e art. 43, do CC.

Entretanto, os Advogados Públicos só serão responsabilizados em caso de comprovada fraude ou dolo, sendo necessário que, para a situação excepcional se configurar, a má-fé esteja presente. Desta forma, podemos concluir que, o ato culposo poderá ensejar uma sanção administrativa, mas não será suficiente para responsabilidade civil aqui elencada.

 

Trazendo um exemplo de responsabilidade subjetiva, caso um Procurador elabore um parecer baseado em uma premissa falsa e que este parecer seja utilizado como fundamento decisório, mesmo que seja meramente opinativo, mas que seja de natureza fraudulenta e que desse processo resulte um prejuízo ao erário ou a quem quer que seja, caberá a responsabilidade civil daquele que elaborou a premissa, podendo o Estado arguir contra seu agente.”

Tamara Anzai
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Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...

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