Início Livro I

Capítulo I – Da assistência

Art. 119 a 124
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 4 abr 2024

Seção I - Disposições Comuns

(art. 119 e 120)

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Em regra, apenas as partes com interesse processual é que podem litigar nos polos ativo e passivo de um processo.

Entretanto, havendo interesse jurídico da parte de um terceiro sobre o assunto discutido no processo, é possível que haja o ingresso do terceiro interessado a título de Assistência Simples (vide REsp nº 2.050.757/SP).

O interesse de que trata o artigo em estudo é o interesse jurídico, ou seja, a demonstração de que há relação jurídica da qual participa o terceiro, e que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, no caso, a sentença (vide REsp nº 2.072.268/BA), não podendo se tratar de interesse meramente econômico (vide AgInt no AREsp n. 1.829.632/RJ).

O parágrafo único do artigo em estudo permite que o requerimento de assistência simples seja formulado em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição, e que o assistente recebe o processo no ponto e do jeito que estiver, ou seja, atos já realizados não serão refeitos (vide AgInt no REsp nº 1.732.365/MT)

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

O pedido de assistência será deferido quando não for impugnado pela parte adversa no prazo de 15 dias da intimação para manifestação, a não ser quando se tratar de rejeição liminar, v.g. casos em que o interesse jurídico é manifestamente econômico ou claramente inexistente (vide EDcl no AgInt no AREsp nº 2.000.239/GO).

O parágrafo único sinaliza a matéria de defesa, que deverá se ater à falta do interesse jurídico para intervenção no feito, caso em que o juiz deverá decidir sobre o pedido, mas não se suspenderá o andamento do processo.

A questão sobre a suspensão é relevante, pois é importante lembrar que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Logo, se forem praticados atos processuais, mas o pedido de assistência ainda não houver sido analisado, tais atos processuais não poderão ser refeitos, ainda que o requerimento de intervenção tenha ocorrido antes.

Jurisprudência de interesse: AgRg na SLS n. 3.203/DF; AgInt na PET no REsp n. 1.877.585/RS; REsp n. 1.699.488/RS).

 

Seção II - Da Assistência Simples

(art. 121 a 123)

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Ao assistente são aplicados o ônus da sucumbência e o ressarcimento das custas processuais, caso seu assistido seja perdedor na ação, de modo que o Assistente não se apenas se beneficia da possibilidade processual de praticar os mesmos poderes que seu assistido, mas colhe também os ônus inerentes ao exercício de tais poderes. (vide REsp n. 1.861.062/SP e PET no AREsp n. 114.951/SP).

O parágrafo único dispõe que nos casos em que ficar caracterizada a revelia, ou então o assistido se omitir quanto à prática do ato, tendo seu Assistente praticado o ato, não será reputada preclusa a oportunidade que guarnece a prática de tal ato.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

O art. 122 do CPC deixa claro que o instituto da Assistência é de cunho acessório, vinculado ao desenvolvimento do processo promovido pelo Assistido.

Portanto, a sujeição do Assistente obedecerá sempre à manifestação apresentada pelo Assistido. (vide AgInt na DESIS no REsp n. 1.504.644/SP e AgInt no REsp n. 1.732.365/MT)”

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Ao Assistente não caberá discutir a sentença proferida em processo no qual atuou, sendo que o art. 123 do CPC prevê duas hipóteses de exceção para possibilitar a rediscussão da sentença, sendo:

Inciso I – neste inciso percebemos a influência do Devido Processo Legal, acerca do Contraditório e da Ampla Defesa, ilustrando hipótese na qual o assistido praticou atos que lhe impediram a produção de provas suficientes para alterar a convicção do juiz; e

Inciso II – a previsão deste inciso diz respeito à omissão do assistido em produzir provas e alegações, frisando que as provas e fatos no dos quais se omitiu o assistido devem ser desconhecidas do assistente, similar ao requisito do art. 966, VII, do CPC (ação rescisória).

Seção III - Da Assistência Litisconsorcial

(art. 124)

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

O assistente deixará de ser assistente simples para passar a ser litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir, ou seja, provocar efeitos na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

A jurisprudência determina que a existência de litisconsórcio facultativo ou necessário é determinada pela relação de direito material entre o assistente e a parte adversa, entendida tal relação como a eficácia e efeitos da sentença para terceiros. (vide REsp n. 1.992.178/MA)

Social Social Social

Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

Ler mais