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Seção IV – Do Depoimento Pessoal

Art. 385. a 388
Comentado por Bruno Molina Meles
12 mar 2024
Atualizado em 14 mar 2024

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

O depoimento pessoal é um meio de prova que visa obter a confissão, por isso só pode ser pleiteado pela parte contrária no momento oportuno.

Não se confunde com interrogatório, que pode ser pedido pelo juiz, razão pela qual se a parte for intimada pessoalmente, advertida e se recusar a depor, o juiz irá presumir a confissão (presunção relativa).

Jurisprudência 1: Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. (STJ. REsp n. 1.291.096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)

Jurisprudência 2: A confissão ficta deixou de ser aplicada nas instâncias ordinárias, porque a parte não foi intimada pessoalmente e, portanto, não recebeu a advertência de que sua falta na audiência implicaria pena processual. Entendimento de acordo com jurisprudência desta Corte. (STJ. AgInt no AREsp n. 182.596/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Jurisprudência 3: Determinação (de ofício) para colheita do depoimento pessoal da autora. Não comparecimento da parte na audiência de instrução. Aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º, do CC). Confissão ficta, meramente relativa. Cabia ao réu apresentar indícios mínimos da existência do negócio jurídico. Apelado não se desincumbiu desse ônus. (TJSP; Apelação Cível 1012842-41.2023.8.26.0405; Rel.: Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)

 

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Este artigo complementa o anterior, ou seja, se a parte prestar depoimento, mas não responder as perguntas ou se esquivar com respostas genéricas, ambíguas ou incompletas, o juiz poderá considerar que houve recusa mediante decisão fundamentada e aplicar a confissão ficta.

 

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

O depoimento deve ser prestado de forma oral e de preferência pessoalmente (não a distância), sem o auxílio de terceiros, como forma de permitir ao juiz a respectiva interpretação e expressão do depoimento da parte, evitando-se que seja instruída ou utilize documentos preparados – o que é permitido apenas para esclarecer algum fato ou dado eventualmente esquecido e justificável.

Jurisprudência: O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. (STJ. REsp n. 623.575/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 7/3/2005, p. 250.)

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Este artigo enumera os motivos pelos quais a parte pode se recusar a depor sem ter contra si a pena de confesso, pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo ou apresentar informações sigilosas.

Essa mesma recusa pode ocorrer para evitar prejuízo à imagem, reputação ou honra do depoente ou de sua família ou ainda risco de vida, mas essas situações não se aplicam para as ações de estado ou de família.

Jurisprudência: Matéria cognoscível com base no simples exame do contrato, sendo que a prova é meio de convencimento do magistrado, segundo as regras ordinárias do nosso sistema processual. Depoimento pessoal do autor para comprovar sua culpa ou participação na fraude (auto golpe) inútil à luz do artigo 388, I, do Novo C.P.C. (TJSP; Apelação Cível 1008462-71.2015.8.26.0011; Relator (a): Jacob Valente; 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016).

 

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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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