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Capítulo IV – Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução

Art. 783 a 788
Comentado por Luiza Horning
14 ago 2023
Atualizado em 27 fev 2024

Seção I – Do Título Executivo

(art. 783 a 785)

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O artigo 783 traz que qualquer execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, a fim de que o judiciário possa observar a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da execução forçada.

De forma geral, quanto aos requisitos, a obrigação é considerada certa quando não há incerteza de seus elementos, como por exemplo, natureza da obrigação, quem é credor, quem é devedor e o objeto.

É líquida, quando há valor ou quantidade discriminados e exigível quando já está passível de ser exigida por descumprimento.

Inclusive, de acordo com o que expressa o artigo 803, inciso I do CPC, é considerada nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

No presente dispositivo o legislador traz o rol dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei, ou seja, aqueles documentos que por si só são considerados títulos executivos, sem que a parte tenha que obter o reconhecimento judicialmente.

 

O título executivo é o documento pelo qual se funda uma ação de execução. Ainda, este, como requisito essencial, precisa expressar obrigação certa, líquida e exigível conforme artigo anterior.

De acordo com o inciso XII, somente a lei pode atribuir força executiva aos títulos. Portanto, o rol apresentado possui caráter taxativo. Apesar disso, cabe considerar que não somente o CPC pode atribuir força executiva a um título, mas a legislação brasileira como um todo.

A título de exemplo, o contrato escrito de honorários advocatícios é considerado um título executivo extrajudicial, como dispõe o artigo 24, caput do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Ainda que a parte credora possua um documento reconhecido por lei como título executivo extrajudicial, esta pode optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, ou seja, ingressar com processo para que o juiz reconheça a possibilidade de seguir com execução.

Essa situação pode acontecer quando a parte possui dúvida sobre seu título executivo e não quer correr o risco de ingressar com uma execução direta e esta vir a ser considerada nula.

Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação

(art. 786 a 788)

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

No artigo 786 o legislador frisa novamente que a execução se funda no descumprimento de um devedor quanto à obrigação certa, líquida e exigível advinda de um título que a lei reconhece como executivo. 

Cabe lembrar, que mesmo existindo um documento reconhecido como título executivo extrajudicial pela lei, ainda assim o credor pode optar pela via do processo de conhecimento a fim de obter título judicial, conforme artigo anterior.

No tocante à liquidez do título, o parágrafo único deste dispositivo menciona que caso o título necessite da realização de simples cálculos para apurar o crédito, essa necessidade não o torna ilíquido, permanecendo a possibilidade de ingresso com ação de execução.

Neste ponto, observa-se decisão abaixo na qual em matéria de embargos à execução de um contrato de fornecimento de refeições, um dos assuntos discutidos era justamente a liquidez do título executivo, que foi reconhecida pois era preciso apenas simples operações aritméticas com base no preço previamente delimitado por refeição

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Manutenção 1 consoante preconiza o art. 786 do código de processo civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. 2 havendo prova, por instrumento particular assinado por duas testemunhas (CPC, art. 784, inc. III), da assunção da obrigação de pagar os serviços consistentes na entrega de refeições aos funcionários e colaboradores da empresa contratante, por preço delimitado, tem-se como demonstrados os requisitos da ação executiva, notadamente porque a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (CPC, art. 786, parágrafo único). 3 é igualmente exigível a multa expressamente prevista por rescisão antecipada da avença quando a suspensão dos serviços pela fornecedora das refeições não configura inadimplemento de suas obrigações, mas sim mecanismo assegurado pelo próprio contrato. (TJSC; APL 5002170-42.2020.8.24.0056; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 18/07/2023).

 

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

O artigo expressa uma situação relacionada ao que é conhecido por “contrato bilateral”, ou seja, quando há obrigações recíprocas de ambas as partes, credor e devedor. 

Nessa hipótese, se o devedor só tiver que cumprir com sua obrigação quando o credor satisfazer sua parte, o credor ao ingressar com a execução deve provar que cumpriu com seu dever, sob pena de o processo ser extinto.

Até porque, caso o credor esteja cobrando o devedor mas sem ter cumprido com sua obrigação para receber, o inadimplemento do devedor seria justo.

Além disso, em execuções envolvendo esse tipo de situação, a fim de se livrar da obrigação, o devedor (executado) pode depositar em juízo sua prestação, momento no qual o juiz só permitirá o recebimento da prestação ou coisa pelo credor, quando este tiver cumprido com suas obrigações.

 

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Como é possível observar nos artigos anteriores, um dos requisitos para a propositura e trâmite de uma ação de execução é a exigibilidade do título, ou seja, o título deve estar passível de ser exigido, o devedor deve estar em descumprimento.

Caso haja o cumprimento da obrigação pelo devedor, não há por que falar em execução forçada.

Todavia, se o devedor não cumprir adequadamente sua prestação conforme foi acordado entre as partes, o credor poderá recusar o recebimento da prestação ou da coisa e ingressar com a ação de execução oportunizando o direito de defesa que, nessa situação, pode ocorrer por meio de embargos.

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Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

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