Início Livro I
InícioTítulo II

Título II – Da suspensão do processo

Art. 313 a 315
Comentado por Matheus Brandão
14 ago 2023
Atualizado em 13 set 2023

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

O Art. 313 do CPC/15 estabelece as situações em que um processo pode ser suspenso. Essas situações visam garantir a adequada tramitação do processo e podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

Inciso I – Quando uma das partes falece ou perde a capacidade processual, assim como seu representante legal ou procurador. Isso permite que a questão da representação seja resolvida antes da continuidade do processo.

Inciso II – Por acordo entre as partes, ou seja, ambas concordam em suspender o processo temporariamente.

Inciso III – Quando há a alegação de impedimento ou suspeição do juiz, ou seja, quando uma das partes questiona a imparcialidade do magistrado encarregado do caso.

Inciso IV – Quando é admitido um incidente de resolução de demandas repetitivas, que é um mecanismo para tratar de questões semelhantes.

Inciso V – Nos casos em que a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou da comprovação de um fato específico que está sendo discutido em outro processo.

Inciso VI – Por motivo de força maior, como desastres naturais ou eventos imprevisíveis que tornam impossível a continuação do processo.

Inciso VII – Quando a questão discutida envolve acidentes e fatos da navegação, que são de competência do Tribunal Marítimo.

Inciso VIII – Em outros casos previstos no Código de Processo Civil.

Incisos IX e X – Quando, o advogado ou a advogada responsável pelo processo, for o único que representa uma das partes e se tornar pai ou mãe, inclusive por adoção.

O parágrafo 1º estabelece procedimentos específicos quando ocorre a morte de uma das partes, dependendo se o falecido é o autor ou o réu.

O parágrafo 2º define como o juiz deve proceder quando toma conhecimento da morte de uma das partes.

O parágrafo 3º lida com a situação em que o procurador de uma das partes falece durante o processo.

O parágrafo 4º e 5º estabelecem limites temporais para a suspensão do processo nas hipóteses mencionadas nos incisos V e II.

O parágrafo 6º e 7º tratam da suspensão do processo em casos de parto ou concessão de adoção, estabelecendo prazos específicos para a suspensão.

Essas regras têm o propósito de assegurar que o processo seja conduzido de forma justa e eficiente, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada situação.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

“O Art. 314 do CPC estabelece algumas regras para o período de suspensão do processo. Durante a suspensão, fica proibida a prática de qualquer ato processual, ou seja, nenhum procedimento relacionado ao processo pode ocorrer nesse período. No entanto, há uma exceção importante: o juiz pode autorizar a realização de atos urgentes, desde que seja necessário para evitar um dano irreparável.

Essa regra é especialmente relevante em situações em que a paralisação completa do processo poderia resultar em prejuízos graves e irreversíveis para uma das partes. Portanto, mesmo durante a suspensão, o juiz pode permitir a realização de ações urgentes para proteger os direitos das partes envolvidas.

No entanto, essa exceção não se aplica quando a suspensão é devida à arguição de impedimento ou de suspeição do juiz. Nessas circunstâncias, nenhum ato processual pode ocorrer, mesmo que seja urgente, até que a questão de impedimento ou suspeição seja resolvida. Isso assegura a imparcialidade e a lisura do processo.”

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

O Art. 315 do Código de Processo Civil aborda a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito da ação depende da verificação da existência de um fato delituoso. Nesse cenário, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie sobre o crime alegado.

O parágrafo 1º estabelece que, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contados a partir da intimação do ato de suspensão, o efeito da suspensão cessa. Nesse caso, o juiz civil examinará a questão prévia incidentemente, ou seja, no contexto do processo civil, e tomará as medidas necessárias.

O parágrafo 2º dispõe que, se a ação penal for proposta, o processo civil ficará suspenso por no máximo 1 ano. Após esse prazo, aplica-se o mesmo critério mencionado no parágrafo 1º, ou seja, se a ação penal não progredir no prazo de 1 ano, o juiz civil examinará a questão.

Essa regra visa coordenar a tramitação dos processos civis e criminais quando há uma interdependência entre eles, garantindo que as questões criminais sejam devidamente resolvidas antes que o processo civil prossiga, de forma a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Além disso, estabelece prazos para evitar a suspensão indefinida do processo civil.”

Social Social

Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...

Ler mais