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Capítulo I – Disposições gerais

Art. 300 a 302
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 25 set 2023

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

“A tutela de urgência exige dois requisitos para sua concessão: i) probabilidade do direito perseguido; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito perseguido, ou ‘fumus boni iuris‘, se fundamenta na existência de fatos que indiquem que o direito perseguido possa existir. É a plausibilidade dos fatos em razão do direito que é perseguido na ação judicial.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou ‘periculum in mora’, se volta ao tempo que provavelmente o andamento do processo levará, até a decisão final, e a impossibilidade que existe de se aguardar até que o mérito do processo seja julgado.

Parágrafo primeiro: exceto em casos de hipossuficiência econômica, para concessão da tutela de urgência o Juiz pode exigir caução da parte a quem o benefício da tutela aproveitará. Este caucionamento da ação tem fundamento no fato de ressarcir possíveis danos que a parte contra quem a tutela seja concedida.

É importante destacar que apenas haverá configuração da necessidade de ressarcimento de danos, nos casos em que a tutela de urgência for revogada no curso do processo, seja de forma incidental, ou quando do julgamento do mérito do processo.

Parágrafo segundo: a concessão da tutela de urgência pode ser concedida pelo Juiz desde logo, ou após ouvir a parte requerente; assim que do ingresso com a ação ou do pedido, o Juiz, sem pedir explicações adicionais, concede o pedido de tutela. Na segunda hipótese, o Juiz ouve a parte requerente antes de decidir, aqui se aplicando o Princípio do Livre Convencimento Motivado.

Parágrafo terceiro: sempre que o Juiz entender que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser irreversível, ele não poderá concede-la em razão de proibição legal (irreversibilidade da medida).”

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

“O art. 301 do CPC traz um rol exemplificativo de medidas que o Juiz pode adotar para satisfação do direito pretendido pela parte (pretensão, interesse processual), em complementação ao previsto no art. 297 do CPC.

Por se tratar de um rol exemplificativo, o Juiz não fica restrito às medidas descritas no caput do art. 301 do CPC.”

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

“O art. 302 trata da responsabilidade da parte por prejuízo decorrente da efetivação da tutela de urgência, em relação à parte contra quem ela for deferida (parte adversa).

O artigo em estudo lista 4 hipóteses de responsabilidade objetiva da parte que se aproveitou da tutela de urgência, sendo elas:

Inciso I: quando a ação for julgada em desfavor de quem se aproveitou da tutela de urgência;

Inciso II: quando a parte interessada não fornecer meios necessários para citação da parte adversa (requerido), no prazo legal de 5 dias, v.g.: não fornece endereço, não recolhe as custas;

Inciso III: a tutela de urgência cessar sua eficácia (art. 309 do CPC);

Inciso IV: nos casos em que se verificar a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão deduzida pelo autor.

Parágrafo único: sempre que possível, a critério (análise) do Juiz, a exigibilidade da indenização prevista no caput do art. 302 do CPC ocorrerá no bojo do próprio processo, por meio de distribuição por dependência aos autos principais (vide AgInt no AREsp n. 1.760.042/SP).”

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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