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Capítulo XIV – Da liquidação de sentença

Art. 509 a 512
Comentado por André Tisi
14 ago 2023
Atualizado em 13 set 2023

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

Nem sempre a sentença proferida em processo de conhecimento possuirá liquidez, embora seja desejável que ela seja líquida, em cumprimento ao princípio da celeridade processual (art. 4º, CPC/15).

Para os casos de sentenças ilíquidas, o CPC/15 estabelece uma fase complementar visando à liquidação do título judicial, que poderá se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum.

A liquidação por arbitramento ocorre quando não existe a necessidade de se alegar ou provar fato novo, ou seja, quando todos os elementos necessários para a liquidação do julgado já estiverem presentes nos autos.

Se for necessária a alegação ou prova de fato novo, o inciso II prevê que a liquidação se dará pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos).

Há situações em que a sentença apresenta uma parte líquida e outra ilíquida. Quando isso ocorre, o credor poderá propor o cumprimento de sentença nos mesmos autos, em relação à parte líquida, e propor concomitantemente em autos apensos o pedido de liquidação da parte ilíquida.

A regra prevista no § 4º traduz a fidelidade ao título, ou seja, não é possível reinaugurar discussões que ocorreram, ou deveriam ter ocorrido, na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, vejamos a lição de Marinoni e Didier Jr:
“A forma de liquidação, contudo, não se confunde com os critérios para liquidação. Se o juiz, na sentença condenatória, desde logo apresenta critérios para liquidação, esses elementos devem ser obrigatoriamente levados em consideração pela decisão da liquidação, sob pena de violação à coisa julgada e à regra da fidelidade ao título (art. 509, § 4.º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 436).

“É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título executivo deve ser tomado como premissa inafastável, de modo a que toda a discussão na liquidação deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não apenas é vedada a rediscussão ou a alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. et. al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 232/233).

Por fim, vale salientar que o procedimento a ser adotado (arbitramento ou procedimento comum) será fixado pelo juiz, mas poderá ser alterado fundamentadamente caso se verifique que o outro procedimento é mais adequado para o caso concreto (Súmula 344/STJ).

Porém, em homenagem à segurança jurídica e à celeridade, uma vez definido de maneira fundamentada o procedimento a ser adotado, não caberá alteração posterior caso inexista recurso da parte que se sentir prejudicada, incidindo a coisa julgada formal (REsp 1.538.301).”

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Por ser o procedimento mais simples, é comum que as próprias partes apresentem os seus pareceres e, com base nesses pareceres, o juiz proceda à decisão de liquidação.

No entanto, havendo divergência capaz de causar incerteza no juiz, é recomendável que seja nomeado perito para auxiliar o juízo. Neste caso, a perícia ocorrerá em observância aos artigos 464 a 480 do CPC/15, no que couber.”

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

“Como o procedimento comum se instaura com a necessidade de se alegar ou provar fato novo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o CPC/15 prevê que os passos seguintes se assemelham à fase de conhecimento, no que couber.

Porém, é importante salientar que, mesmo assim, não será permitida a rediscussão da lide, conforme artigo 509, § 4º, do CPC/15.”

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Em atenção à celeridade processual (art. 4º, CPC/15), é permitido que seja instaurada a liquidação de sentença na pendência de recurso, ainda que este seja dotado de efeito suspensivo, pois o efeito suspensivo tem o condão de obstar a atividade satisfatória, na qual a liquidação não está compreendida.

Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Inexiste vedação legal ao prosseguimento de liquidação de sentença na pendência de recurso com efeito suspensivo (CPC/2015 512). (…) 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Jugou-se prejudicado o agravo interno.

(TJDFT. Acórdão 1433815. Processo nº 0701306-25.2021.8.07.9000; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cível. Relator (a): Sérgio Rocha; Data do julgamento: 23/06/2022)”

 

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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