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Título I – Da formação do processo

Art. 312
Comentado por Matheus Brandão
14 ago 2023
Atualizado em 13 set 2023

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

“Este artigo trata da propositura da ação e dos efeitos dessa proposta em relação às partes envolvidas. Segundo o artigo 312, a ação é considerada proposta no momento em que a petição inicial é protocolada no órgão judiciário, o que, atualmente e na maioria dos casos, ocorre por meio de um sistema processual digital/eletrônico.

No entanto, os efeitos em relação ao réu, especialmente os elencados no art. 240, só se materializam após a validação da citação do réu.

Isso significa que, a partir do protocolo da petição inicial, a ação está formalmente proposta perante o juízo, mas os efeitos da ação, como o início do prazo para contestação por parte do réu, somente começam a contar a partir do momento em que o réu é devidamente citado, ou seja, notificado de que está sendo processado judicialmente.

Essa regra visa garantir que o réu tenha conhecimento adequado da ação movida contra ele antes que qualquer efeito jurídico se produza. A citação é um ato fundamental no processo civil, assegurando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa do réu, uma vez que ele só será obrigado a se manifestar após tomar ciência formal do processo.

Portanto, a citação é fundamental para que o processo seja efetivo em relação ao réu.”

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Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...

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