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Seção XI – Da Inspeção Judicial

Art. 481 a 484
Comentado por Bruno Molina Meles
12 mar 2024
Atualizado em 25 abr 2024

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

A inspeção judicial é um meio de prova pelo qual o próprio juiz examina de forma direta e ocular pessoas ou coisas que não puderam ser provados de outra forma, inspeção essa de interesse à decisão a ser proferida, que pode ocorrer em juízo ou em diligência, tratando-se de medida facultativa do juiz como destinatário das provas.

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Durante a inspeção, o juiz poderá ser assistido pelo perito, desde que seja oportunizado às partes o acompanhamento por seus respectivos assistentes técnicos, em virtude do contraditório.

A doutrina divide a inspeção em direta (realizada pelo próprio juiz) e indireta (realizada pelo perito, por exemplo, com a posterior transmissão ao juiz), confundindo-se esta última com a perícia simplificada.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Este artigo elenca as hipóteses de inspeção judicial fora do juízo, que deve ocorrer mediante intimação prévia das partes para que possam acompanhar a diligência.

Esta, só ocorrerá se for necessária ao objeto da causa; se o bem não puder ser apresentado em juízo ou; para determinar a reconstituição dos fatos. 

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Finalizada a inspeção, o juiz deve determinar a lavratura do auto circunstanciado, devendo retratar tudo o que ocorreu durante a inspeção, incluindo eventuais requerimentos e impugnações das partes, possibilitando tanto a fundamentação de sua decisão, quanto eventual recurso futuro acerca da prova produzida. Isso porque, o que não constar do auto não é prova dos autos e não pode ser utilizado na sentença.

O auto também poderá incluir desenho, gráfico ou fotografia.

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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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