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Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 797 a 805
Comentado por Luiza Horning
14 ago 2023
Atualizado em 14 mar 2024

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

No presente dispositivo a lei traz o direito de preferência fundado na anterioridade da penhora.

Dispõe o artigo que, no caso de insolvência do devedor, ou seja, quando o devedor encontra-se em um momento em que as dívidas superam seu patrimônio, a execução ocorre em concurso universal de credores que visam receber seus créditos.

Não sendo caso de insolvência, quando recai mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência o credor que realizou a primeira penhora, caso no qual os demais receberão eventuais créditos obedecendo a ordem pela anterioridade.

Cabe mencionar, ainda, que na lei existem credores privilegiados, sobre os quais não se aplica este artigo (arts. 961 e 962 do Código Civil).

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I – o índice de correção monetária adotado;
II – a taxa de juros aplicada;
III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V – a especificação de desconto obrigatório realizado.

O artigo 798 traz expressamente os requisitos para a formulação de petição inicial para ingresso de ação de execução pelos credores.

Ressalta-se, nesse dispositivo, a obrigatoriedade de apresentar e indicar o título executivo certo, líquido e exigível sobre o qual a ação se fundará, sob pena de ser considerada nula a execução (art. 803, inciso I do CPC).

Interessante mencionar que no caso de contratos em que ambas as partes, credor e devedor, possuem prestações, de modo que o cumprimento do devedor depende de atitudes do credor, cabe a este último também comprovar que cumpriu com sua parte obrigacional e que o devedor deixou de cumprir com a que era responsável em seguida.

Também é importante destacar a necessidade de inserir em petição inicial o demonstrativo de cálculo do débito, de acordo com os requisitos do parágrafo único, se o que se deve tratar de quantia certa, a fim de demonstrar expressamente a liquidez do título executivo.

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;
VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X – requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

O artigo 799 segue elencando providências cabíveis ao exequente.

O dispositivo informa, quase que na sua integralidade, a necessidade de intimação de diversas figuras, como por exemplo, eventuais titulares de usufruto, promitentes vendedores, dentre outros, quando da ocorrência de penhora, a fim justamente de proteger direitos de terceiros.

Ainda, permite que o exequente, conforme inciso VIII, solicite medidas urgentes caso a situação necessite de atitudes imediatas correndo riscos graves.

Por fim, importante mencionar que cabe ao exequente, de acordo com o inciso IX, proceder a averbação da execução em registro público e de eventuais atos de constrição realizados para dar publicidade às providências executórias a terceiros.

Cabe frisar que a averbação da execução é importante e utilizada principalmente para evitar fraudes.

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Quando a obrigação do devedor puder ser cumprida por mais de um modo, ou seja, tratar-se de obrigações alternativas, nos casos em que a escolha caberá a ele, ele será citado para escolher a opção e realizá-la dentro de 10 dias, a não ser que exista outro prazo fixado por lei ou pelo contrato firmado entre as partes.

Se o devedor não realizar no prazo determinado, a escolha passará a ser do credor. Ainda, se por meio de contrato a escolha for do credor, este deve indicar a opção já na petição inicial da ação de execução.

 

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No caso de o juiz verificar qualquer vício sanável pela parte, irá intimá-la para correção da petição inicial ou inclusão de documentos indispensáveis no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ser extinto o processo por indeferimento da inicial. 

Em caso de indeferimento, como a decisão será proferida em formato de sentença, caso a parte tenha o interesse em recorrer, o recurso cabível será o de apelação, como dispõe o artigo 1.009, caput do CPC.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Na execução, a interrupção do prazo de prescrição ocorre do despacho que ordena a citação do executado, ainda que tenha sido proferido por juízo considerado incompetente e desde que a citação ocorra de forma válida e de acordo com o que dispõe o artigo 240, parágrafo segundo do CPC. 

Ocorrendo conforme previsto em lei, por se tratar de interrupção da prescrição, esta retroagirá à data da propositura da ação de execução.

Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

O presente artigo traz as hipóteses de nulidade da execução. Por serem situações consideradas relevantes, isto é, graves, as nulidades podem ser declaradas a qualquer momento a pedido das partes ou por própria iniciativa do juiz.

Nos incisos, pode-se observar que a execução é considerada nula quando o título executivo extrajudicial, ou seja, aquele documento que a lei considera por si só executivo sem que tenha que haver processo de conhecimento para análise, não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

Ainda, quando o executado não for citado corretamente e por fim se a execução for proposta antes de eventual condição ou termo acordado se concretizar, pois, nesse caso, o executado não está inadimplente.

Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

Assim como no artigo 799 do CPC, a intenção do legislador no presente dispositivo é proteger eventuais direitos de terceiros alheios à execução.

Muitas vezes a execução recai sobre os bens da parte executada e não é incomum que terceiros possuam direitos sobre esses bens.

Desse modo, na verificação da existência de qualquer terceiro ou credor titular de direitos sobre os bens afetados pela execução, quando da ocorrência de alienação, deve ocorrer a intimação dessas pessoas sob pena de a alienação ser considerada ineficaz.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

O artigo 805 expõe o que chamamos de princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, objetiva uma execução menos gravosa.

Nesse sentido, quando existir mais de um meio de execução, o juiz determinará que o exequente a promova pelo modo menos gravoso para o executado.

É claro que, a partir de um direito constituído, o credor vai buscar a satisfação integral do que se deve, ainda que exista, por exemplo, somente um bem passível de penhora e permitido em lei.

Porém, caso existam mais formas ou mais patrimônio do executado, a execução deverá ocorrer da forma menos gravosa a este último.

Se, porventura, o executado alegar que a execução realizada foi a mais gravosa, caberá a ele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de serem mantidos os atos determinados.

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Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

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