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Capítulo II – Da execução para a entrega de coisa certa

Art. 806 a 813
Comentado por Tamara Anzai
14 ago 2023
Atualizado em 30 jan 2024

Seção I – Da Entrega de Coisa Certa

(art. 806 a 810)

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

O presente capítulo trata da execução para a entrega de algo específico, podendo ser bem móvel ou imóvel, onde será expedido mandado de busca e apreensão ou ordem para imissão na posse, respectivamente.

O prazo do caput também será o mesmo para embargos à execução, conforme o art. 915, CPC. 

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Importante ressaltar que aqui não haverá a extinção do processo, como o próprio artigo já diz. A depender do caso concreto a execução converter-se-á em execução por quantia certa, no caso de frutos e ressarcimento de prejuízos e cobrança das despesas do processo.

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Temos uma tentativa de garantir que caso a coisa seja alienada de forma fraudulenta para terceiro, volte ao patrimônio do exequente. Vale observar, também, o art. 914, CPC.

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Teremos a conversão em execução por quantia certa nos casos previstos neste artigo. 

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:
I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Antes de se proceder a entrega da coisa é necessário que se proceda a uma avaliação prévia de quanto será o montante a ser indenizado ao executado que fez a benfeitoria.

Seção II – Da Entrega de Coisa Incerta

(art. 811 a 813)

Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Trata-se da situação em que a execução se refere a uma coisa especificada pelo gênero e quantidade.

Neste caso, o devedor deverá entregar a coisa de forma individualizada, mas se a escolha for do credor, ele irá indicar na petição inicial a escolha, caso contrário o direito de escolha passará para o devedor.

Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Caso a escolha seja impugnada tempestivamente o juiz poderá decidir ou nomear perito para auxílio nos casos que julgar mais complexos.

Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Conforme entendimento do STJ é possível a conversão do procedimento  em execução por quantia certa na hipótese do bem ser entregue com atraso para que haja uma compensação financeira, assegurando a reparação ao prejudicado. (Info 614, STJ)

Tamara Anzai
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Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...

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