Perempção é uma figura jurídica presente no Direito Processual Penal que leva à extinção do direito de ação penal privada em razão do desinteresse ou da inércia do ofendido ou de seu representante legal.
É um instituto que visa dar celeridade ao processo, evitando que o acusado permaneça indefinidamente sob a condição de réu devido à inatividade do querelante (aquele que propõe a ação penal privada).
A prescrição e a perempção são ambas causas extintivas do direito de punir do Estado, mas possuem características distintas.
A prescrição se relaciona com o transcurso de tempo determinado em lei após a ocorrência do crime ou do último ato processual, levando à perda do direito de punir do Estado.
Já a perempção, como mencionado anteriormente, está relacionada ao desinteresse ou à inércia do querelante em uma ação penal privada, ocasionando a extinção do seu direito de ação.
O prazo de perempção varia conforme a legislação processual penal de cada país. No Brasil, o Código de Processo Penal não estabelece um prazo específico para a perempção, mas apresenta em seu artigo 60 as situações que podem levar à perempção.
No Brasil, o Código de Processo Penal, em seu artigo 60, enumera cinco situações que ocasionam a perempção. Entretanto, essas situações podem ser agrupadas em duas grandes hipóteses: a inércia do querelante e o desinteresse do querelante.
A inércia se dá quando o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou quando não comparece, sem motivo justificado, a ato para o qual foi intimado.
O desinteresse se verifica quando o querelante, podendo, não recorre de sentença que julga improcedente a ação penal privada, ou quando o querelante concede perdão ao ofendido.
A perempção é um instituto jurídico importante que ajuda a garantir a celeridade processual e a segurança jurídica no contexto de ações penais privadas. Ela ocorre diante da inércia ou desinteresse do querelante, extinguindo seu direito de ação.