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Análise do art 332 do Novo CPC: improcedência liminar do pedido

Análise do art 332 do Novo CPC: improcedência liminar do pedido

30 jul 2021
Artigo atualizado 28 jun 2023
30 jul 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 28 jun 2023
Prevista no art 332 do CPC, a improcedência liminar do pedido é uma inovação que ocorrerá quando o juiz verificar que o fundamento é contrário à precedente ou jurisprudência

Além da necessidade de observar todos os requisitos da petição inicial, é importante que os advogados também tenham atenção aos seguintes pontos na hora de redigir essa peça processual:

  • aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e assunção de competência;
  • à prescrição;
  • à decadência;
  • aos precedentes; 
  • às jurisprudências firmadas pelos Tribunais Superiores;
  • aos enunciados de súmula dos Tribunais de Justiça. 

Pois, conforme art 332, o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido caso verifique a incidência de prescrição ou decadência. E também, se o pedido da petição inicial for contrário aos entendimentos jurisprudenciais indicados acima. 

Enfim, neste texto vamos estudar de forma detalhada o art 332 do NCPC. 😉

O que diz no art 332 do CPC?

Em uma de suas inovações, o CPC passou a prever no art 332, a possibilidade do juiz julgar liminarmente a improcedência do pedido. Sendo que ela extingue o processo sem resolução do mérito, tal sentença é cabível nas seguintes situações:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.”

Portanto, o juiz poderá sentenciar caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art 332. Assim, julgando a improcedência da ação sem sequer permitir manifestação por parte do autor. 

Mas, cabe frisar que diferentemente do que ocorre nos Tribunais Superiores, o enunciado de súmula dos Tribunais de Justiça só ocasiona improcedência liminar quando tratar de direito local.

O que significa improcedência liminar do pedido?

Improcedência liminar do pedido se refere à decisão do juiz de rejeitar um pedido feito em um processo judicial logo no início do processo, sem a necessidade de uma análise mais aprofundada ou de uma audiência completa.

Ou seja, ao receber a petição inicial, o Juízo poderá julgar liminarmente a ação caso verifique algumas das hipóteses previstas no art 332 do CPC. Isto é, declarando a improcedência do pedido.

Tendo caráter de sentença, tal decisão dispensa a produção de qualquer prova. Portanto, não é garantido ao autor da ação o direito de exercer o contraditório.

Direito ao contraditório

O autor somente poderá exercer o seu direito ao contraditório em sede recursal. Isso pode acontecer apesar do legislador ter dispensado o contraditório prévio nos casos de improcedência liminar do pedido.

Assim sendo, será necessário interpor Recurso de Apelação no caso do advogado ou advogada se deparar com uma decisão dessas. Na qual, a parte poderá exercer o contraditório de forma eficaz. 

E, deverá demonstrar que o precedente ou a orientação jurisprudencial não são aplicáveis ao seu caso. Ou também, poderá demonstrar que não há decadência ou prescrição a fim de reformar a decisão. 

Sobre o tema, vale citar os ensinamentos do Professor Luiz Guilherme Marinoni:

Do julgamento de improcedência liminar caberá apelação (art. 1.009). Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art 332, § 2º). Interposta, o juiz poderá retratar-se em cinco dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu; se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 332, § 4º). Havendo cumulação de pedidos, sujeitando-se um ou alguns deles à improcedência liminar, caberá o recurso de agravo de instrumento da decisão parcial (art. 1.015, II). (p. 170).”

Interposto o devido recurso, o juiz terá o prazo de cinco dias para se retratar. Esse será o momento em que fará a análise das razões do autor. E, caso queira, poderá reconhecer que não há improcedência liminar do pedido.

Além disso, é possível que uma decisão julgue liminarmente a improcedência de somente um ou alguns dos pedidos. Nesse sentido, o recurso cabível será o de agravo de instrumento já que a decisão se refere a apenas parte do mérito processual.

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Qual a diferença entre indeferimento da petição inicial e o art 332?

Diferente da improcedência liminar, o indeferimento da inicial ocorre quando não for atendido algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320. Ou ainda, quando o juiz verificar a existência de defeito ou irregularidade que possa dificultar a análise do mérito da demanda.

Além disso, é necessário que o magistrado indique de forma precisa quais os pontos que precisam ser corrigidos antes de proferir decisão que indefere petição inicial. Com isso, será concedido prazo de 15 dias para que a parte autora arrume a petição inicial. 

Você pode ler mais sobre o art 321 do CPC/15  aqui no Portal da Aurum!

Quando pode ocorrer a improcedência liminar do pedido?

De acordo com a lei, poderá ocorrer a improcedência liminar do pedido quando os pedidos da petição inicial se fundarem em sentido contrário ao enunciado da súmula do STF ou do STJ.

Entretanto, os enunciados da súmula dos Tribunais de Justiça só serão motivo para improcedência liminar quando tratarem de direito local. 

Vale explicar que enunciado é o meio pelo qual os Tribunais sintetizam seu entendimento acerca de determinado tema. Ou seja, ele expressa a orientação firmada pela Corte.

A improcedência liminar também recairá sobre pedidos que contrariem:

  • entendimentos firmados em IRDR;
  • incidente de assunção de competência – IAC;
  • acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em sede de recurso repetitivo. Que, na prática, é um grupo de recursos especiais ou extraordinários que possuem teses idênticas.

Sobre o IRDR e o IAC, é possível extrair o seguinte do site do TJ/DF:

IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta.”

IAC

O Incidente de Assunção de Competência – IAC, regulamentado pelos artigos 947 a 950 do atual Código de Processo Civil, revela-se admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário para apreciar o recurso/processo de competência originária/remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição. O acórdão proferido pelo órgão colegiado se consubstanciará em um precedente que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, salvo eventual revisão da tese.”

Por último, a improcedência liminar também recairá sobre processos em que o direito já tenha sido extinto pela decadência. Ou, quando a pretensão houver sido atingida pela prescrição.

Entenda mais sobre prescrição e decadência aqui no Portal da Aurum!

Principais pontos de atenção para profissionais da advocacia

Para evitar a desagradável surpresa de ver declarada a improcedência liminar de seus pedidos, é importante que o advogado ou advogada esteja sempre atualizado sobre o entendimento dos Tribunais. Assim, mantendo uma leitura ativa sobre as novas teses que surgem diariamente.

Ainda, é necessário saber que diante da improcedência total dos pedidos, é cabível Recurso de Apelação. O qual deverá ser interposto dentro do prazo de 15 dias, demonstrando que não há a incidência de nenhuma das causas previstas no art 332 do novo CPC.

Como dito anteriormente, caberá Agravo de Instrumento nos casos em que houver improcedência de um ou alguns dos pedidos. E, também será interposto no prazo de 15 dias. 

Por não ser oportunizado ao autor manifestação prévia, o direito ao contraditório poderá ser exercido em sede recursal. Portanto, sendo o primeiro momento em que a palavra será aberta à parte.

Conclusão

Diante do que foi exposto, se conclui que a novidade do art 332 do Novo CPC visa a uniformização das decisões proferidas pelos tribunais. Uma vez que, os pedidos formulados em sentido contrário aos entendimentos já pacificados poderão ser liminarmente julgados improcedentes. 

E, a facilitação do reconhecimento da prescrição e da decadência. Já que a presença de qualquer dos institutos impede o autor de obter a tutela jurisdicional, portanto torna inútil a instrução processual.

Assim, o advogado deve estar atento aos prazos prescricionais e decadenciais. Como também, às decisões recentes dos tribunais com o intuito de evitar a improcedência liminar dos pedidos e garantir o curso normal do processo.

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Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...

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  • Maria do Socorro dos Santos Lira 07/08/2021 às 17:08

    Gostaria de saber soube meu processo

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