A legislação tributária, prevista no artigo 96 do Código Tributário Nacional, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que constam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
No Direito, é muito comum a utilização da expressão legislação como sinônimo de lei – aquela em sentido estrito, isto é, de natureza ordinária ou complementar.
Apesar disso, quando se trata de Direito Tributário, o Código Tributário Nacional dedica um regulamento justamente para definir a expressão “legislação tributária”.
Assim, para o aplicador do direito, especialmente aquele que se dedica ao estudo do Direito Tributário, é muito importante reconhecer a distinção entre lei e legislação tributária, e o conteúdo que ela apresenta.
Neste artigo você vai encontrar mais sobre o que é, qual a importância e quais as principais legislações tributárias. Confira!
O que é legislação tributária?
O conceito de legislação tributária é definido pelo art. 96 do Código Tributário Nacional:
Com isso, é possível observar que a legislação tributária, apesar de não ser sinônimo, compreende também a lei, conforme art. 97 do CTN.
Além disso, o conceito da expressão abrange também os tratados e convenções internacionais (art. 98 do CTN), os decretos (art. 99 do CTN) e as normas complementares (art. 100 do CTN).
Qual a importância da legislação tributária?
A definição de legislação tributária é importante no Direito Tributário, em primeiro lugar, por conta do Princípio da Legalidade Tributária – previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.
Segundo o comando constitucional, salvo exceções expressamente previstas, é proibido aos indivíduos federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A lei, nesse caso, é aquela em sentido estrito e de natureza ordinária.
Com isso, não se pode afirmar que a legislação tributária é competente para instituir ou aumentar tributos, visto que ela compreende outros instrumentos, como decretos, tratados internacionais ou normas complementares, que vão além da lei.
Desse modo, a instituição de um tributo por meio de decreto será evidentemente inconstitucional, ainda que este, nos termos do art. 96, compreenda a legislação tributária junto à lei.
Por outro lado, o art. 153, § 1º, da CF, permite ao Poder Executivo, por meio de decreto, alterar a alíquota dos seguintes impostos:
- Imposto sobre a Importação (II);
- Imposto sobre a Exportação (IE);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
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Normas infraconstitucionais
Em relação às normas infraconstitucionais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 96, determina que somente a lei em sentido estrito pode estabelecer:
Exemplos de legislações tributárias
Como exemplo, temos o que ocorre com a instituição e aumento de tributos, em regra geral tais matérias não podem ser objeto de previsão por meio de decreto ou normas complementares, mas da lei em sentido estrito.
O art. 115 do CTN estabelece que o fato gerador da obrigação acessória será qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Nesse caso, por tratar-se de reserva legal relativa (art. 5º, inciso II, da CF), apesar do dever formal ser objeto de lei em sentido estrito, pode a legislação dispor sobre seu detalhamento – com decretos e portarias, por exemplo.
Sobre as modalidades de Lançamento Tributário (art. 147 e seguintes do CTN), há diversas menções à legislação tributária.
Assim, o art. 149, inciso II, do CTN, ao determinar que será cabível lançamento de ofício quando a declaração não seja prestado no prazo e na forma da legislação tributária, não restringe tais elementos (prazo e forma) à lei, mas a requisitos que podem constar, por exemplo, de decretos ou portarias da Receita Federal – normas complementares.
Como último exemplo, temos ainda o art. 194, que remete à legislação tributária a regulação, em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização ou da sua aplicação.
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Quais as principais legislações tributárias no Brasil?
A legislação complementar compreende em:
- Leis;
- Tratados e convenções internacionais;
- Decretos;
- Normas complementares.
Veja mais sobre cada uma delas!
Lei
Ao referir-se à lei, como citado nos termos do art. 59 da CF, o Código Tributário Nacional compreende a própria Constituição Federal, as Emendas Constitucionais, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, as Medidas Provisórias (com força de lei ordinária), as Leis Delegadas, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Tratados e convenções internacionais
Os tratados e as convenções internacionais, nos termos do art. 98, do CTN, revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sucedem.
Nesse sentido, importa ressaltar a lição de Leandro Paulsen, autor do livro “Curso de Direito Tributário Completo”, de que os tratados internacionais só produzem efeitos internamente após a conclusão do seguinte ciclo:
- Assinatura pelo presidente;
- Aprovação pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo;
- Ratificação pelo presidente com o depósito do instrumento;
- Promulgação do Decreto do Presidente;
- Publicação oficial.
Após essa internalização, o tratado internacional passará a integrar a legislação tributária.
No que diz respeito à menção do termo “revogam ou modificam a legislação interna”, é interessante ressaltar que não haverá propriamente revogação, mas conflito aparente de normas.
Assim, o tratado prevalecerá sobre a legislação interna. Caso o tratado seja denunciado, a legislação interna, até então suspensa, recuperará sua eficácia.
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Decretos
Os decretos, por sua vez, são mencionados pelo art. 99 do CTN ao determinar seu conteúdo e restringem-se aos das leis em função das quais sejam destinados, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Isso significa que os decretos possuem a função apenas de regulamentar a lei em seus termos, sem capacidade de inovar ou impor deveres e sanções adicionais.
Normas complementares
As normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, são aquelas previstas no art. 100 do CTN:
Por exemplo, no inciso I podemos citar portarias ou circulares emitidas pelos órgãos de fiscalização.
Em relação às decisões de órgãos singulares ou coletivos, tem-se as súmulas emitidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Quanto às práticas reiteradamente observadas, pode-se destacar os protocolos de atendimento presencial na RFB.
Por fim, em relação aos convênios, pode-se citar a criação de sistemas integrados de fiscalização e cooperação entre os Entes Federativos.
Saiba mais sobre ordenamento jurídico neste artigo.
Conclusão
Conforme exposto, é de extrema relevância ao operador do direito, especialmente aos advogados militantes no direito tributário, reconhecer a distinção entre a legislação tributária, enquanto instituto expresso no art. 96 do Código Tributário Nacional, e a lei em sentido estrito.
Como visto, determinadas matérias previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional são reservadas estritamente à lei, seja ordinária ou complementar, ao passo que outras podem ser objeto de regulamentação por decretos ou resoluções, sem que sejam corrompidas e inconstitucionais.
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Conheça as referências deste artigo
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book..
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2019.
Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...
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