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Entenda quais são os recursos trabalhistas, seus prazos e características

Entenda quais são os recursos trabalhistas, seus prazos e características

27 jun 2023
Artigo atualizado 27 jun 2023
27 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jun 2023
Os recursos trabalhistas são usados para contestar decisões na justiça do trabalho. Eles servem para analisar o caso novamente e decidir se a decisão deve ser alterada ou mantida.

O que são recursos trabalhistas?

Por si só, temos os recursos como sendo os mecanismo processuais que permitem às partes impugnarem sentença ou acórdão proferidos no decorrer do processo. Além disso, ainda se pode contestar a totalidade ou uma parte. 

Sendo assim, os recursos trabalhistas são espécies do gênero impugnação, abrangendo:

Ainda, vale dizer que os recursos trabalhistas se diferem da, por exemplo, ação rescisória. Isso ocorre já que eles não geram nova ação, e sim seguem no mesmo processo até serem julgados. 

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Juízo de admissibilidade e os recursos trabalhistas

Os recursos trabalhistas são encaminhados para que órgão colegiado superior o analise. Mas, para se chegar ao Tribunal de destino, deve ser feito o primeiro juízo de admissibilidade pelo mesmo órgão que prolatou a decisão impugnada. 

Ou seja, se a parte deseja reformar a sentença através de Recurso Ordinário para o Tribunal regional, deverá encaminhar o recurso à Vara do Trabalho que prolatou a decisão. 

Na Vara, o juiz verificará se estão presentes os requisitos de admissibilidade e, caso admitido, o recurso é encaminhado ao Tribunal para que seja apreciado o mérito. Portanto, o mérito do recurso trabalhista somente será examinado em caso de admissibilidade. 

Pressupostos intrínsecos de admissibilidade 

Nos recursos trabalhistas, os requisitos intrínsecos de admissibilidade se referem à existência do direito de recorrer. E são os seguintes:

Cabimento 

O cabimento do recurso trabalhista diz respeito à soma de duas condições: 

  • a previsão do recurso em lei;
  • a utilização do recurso adequado. 

Ainda, desse requisito decorrem dois princípios dos recursos:

  1. Unirrecorribilidade: há apenas um recurso cabível para cada situação;
  2. Fungibilidade: ainda que a parte tenha interposto o recurso inadequado, este pode ser aceito como o verdadeiro. 

Legitimidade

Legitimidade para recorrer, seguindo a mesma lógica do direito de ação, é a legitimidade do interessado para recorrer.

Portanto, são considerados interessados e possuem legitimidade para recorrer no processo trabalhista à parte vencida. Ou seja, quem perdeu ou deixou de ganhar alguma coisa com a decisão:

  • o Ministério Público enquanto parte ou fiscal da lei;
  • o terceiro prejudicado, que tenha algum direito lesado pela decisão proferida.

Interesse recursal 

Existe interesse recursal quando o recurso trabalhista tem serventia para melhorar a situação jurídica do recorrente. De maneira geral, se pode dizer que a parte que perdeu ou deixou de ganhar (sucumbente) algum pedido tem interesse recursal. 

Mas, além da sucumbência, o recurso pode interessar para que se modifique a fundamentação da decisão. Esse é o caso dos embargos declaratórios que buscam sanar a obscuridade. 

Requisitos extrínsecos de admissibilidade 

Os pressupostos extrínsecos se referem ao próprio exercício do direito de recorrer e são os seguintes:

Tempestividade

O recurso trabalhista tempestivo é aquele interposto no prazo previsto pela lei, o recurso que não obedece tal limite. Ou seja, que é apresentado após o decurso do prazo previsto em lei, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. 

Preparo 

O preparo diz respeito ao pagamento das custas processuais e do depósito recursal no mesmo prazo previsto para a interposição do recurso trabalhista. Caso não seja comprovado o pagamento das custas e do depósito recursal, o recurso é considerado deserto, mais um motivo para seu não conhecimento. 

É importante mencionar, ainda, que nem todos os recursos exigem preparo, como é o caso dos embargos de declaração e do agravo interno.

Regularidade formal 

Significa que o recurso trabalhista deve seguir os requisitos formais estabelecidos em lei. De maneira geral, todos os recursos devem ser interpostos de forma escrita (art. 899, caput da CLT), a lei não admite a forma oral.

Contudo, cada recurso terá aspectos específicos estabelecidos em lei a serem observados. O Recurso de Revista, por exemplo, contém diversas formalidades a serem observadas. Algumas dessas formalidades estão previstas no § 1º-A do art. 896 da CLT e caso não sejam cumpridas, o recurso não é conhecido. 

Prazos dos recursos trabalhistas

Os recursos trabalhistas possuem prazos diferenciados do processo cível, normalmente, inferiores, já que a Justiça do Trabalho tem como princípio a celeridade, o que na maior parte das vezes não ocorre na prática.  

Os prazos são contados a partir da publicação da decisão na Imprensa Oficial. 

Assim, aplica-se o prazo de 8 (oito) dias para a maioria dos recursos trabalhistas: 

Os embargos de declaração, por sua vez, devem ser opostos no prazo de 5 dias e o recurso extraordinário encaminhado ao STF possui o prazo de 15 dias. 

É importante destacar que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer. O mesmo ocorre quando há litisconsortes com advogados distintos, salvo quando se tratar de processo eletrônico (art. 229, caput e § 2º do CPC).

Quais são os recursos trabalhistas?

Na CLT, os recursos trabalhistas estão previstos no Capítulo VI, no art. 893 e seguintes. Além dos recursos previstos na CLT, são também cabíveis no processo do trabalho os recursos de natureza extraordinária no que couber, conforme veremos a seguir na classificação dos recursos trabalhistas:

Recurso Ordinário

O recurso ordinário trabalhista assemelha-se à apelação do processo cível e algumas regras do CPC são aplicáveis de forma subsidiária. 

Ele é cabível em face da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau ou do acórdão proferido pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processos de sua competência originária. Ou seja, naqueles em que atuaram como primeiro grau de jurisdição. 

O recurso ordinário pode ser considerado como o principal recurso trabalhista. Contudo, adianta-se que ele tem amplo poder devolutivo. 

Isto é, transfere ao órgão julgador a análise de todos os fatos e provas, observado apenas o limite posto pelo recorrente, uma vez que não se pode julgar além do que foi estabelecido no recurso. 

Seu prazo é de 8 dias, contados a partir da sua publicação na Imprensa Oficial. Além disso, a admissibilidade do recurso ordinário depende da comprovação do preparo neste mesmo prazo, assim dizendo, da comprovação de quitação das custas processuais e do depósito recursal. 

Embargos de Declaração 

Os Embargos de Declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial e servem para:

  • esclarecer uma contradição ou obscuridade;
  • suprir determinada omissão/falta de manifestação do juízo;
  •  corrigir erro material. 

Embora não seja a finalidade principal dos Embargos de Declaração, além de esclarecer a decisão, da sua oposição pode resultar a modificação da decisão. Nesse caso em que são chamados efeitos infringentes, a parte contrária precisando ser intimada a se manifestar antes de tomada a decisão final. 

É muito comum, embora não aconselhável, que os Embargos de Declaração sejam interpostos apenas de forma protelatória. Isto é, para atrasar o andamento do processo, quando caberá multa em favor da outra parte em valor não superior a dois por cento do montante atualizado da causa. 

O prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias contados da publicação da decisão, e ele não depende de preparo para ser admitido. 

É importante lembrar que ao opor embargos de declaração, o prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido. 

Leia também: Entenda como funcionam os embargos de declaração trabalhista

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Agravo de Instrumento 

Diferente do processo cível, em que é cabível contra decisões interlocutórias, no processo trabalhista o agravo de instrumento está previsto no art. 897, b, da CLT. É o recurso cabível contra decisões que denegarem seguimento a outros recursos. Ou seja, em que o primeiro juízo de admissibilidade é negativo. 

Assim, o que se pretende com o agravo de instrumento é destrancar o recurso principal para que seja admitido e analisado pelo Tribunal a que se destina. Porém, algumas formalidades devem ser observadas na interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, como dispõe o § 5º do art. 897 da CLT.

Agravo de petição 

O agravo de petição, previsto no art. 897, alínea “a” da CLT é o recurso trabalhista cabível contra decisões proferidas em execução ou cumprimento de sentença.

Há também aspectos formais a serem observados na interposição do agravo de petição, como é o caso da delimitação da matéria, ou seja, a parte deve apontar de forma específica no recurso a matéria que pretende ser revista. E, nos casos em que o recorrente tenha o dever de apontar valores, deve apresentar planilha de cálculos demonstrando o que entende ser devido. 

Recurso de Revista 

O recurso de revista tem natureza extraordinária, sua finalidade principal é a tutela do direito, ou seja, da própria lei, e a uniformização da jurisprudência.

Portanto, são tratadas pelo Tribunal apenas questões de direito, relacionadas à lei ou jurisprudência consolidada, sendo inadmitidos quando se destinam a analisar questões de méritos (fatos e provas).

O recurso de revista, sob pena de não ser conhecido, deve demonstrar o prequestionamento, ou seja, a matéria deve ter sido debatida de forma prévia nas instâncias inferiores. 

Assim, só será objeto de recurso de revista questão anteriormente julgada pelo Tribunal prolator da decisão impugnada (a quo). Cabe à parte opor embargos de declaração quando houver omissão a esse respeito, para que futuramente o recurso de revista não esbarre na ausência de prequestionamento.

Como já mencionado, o recurso de revista é um recurso trabalhista cuja formalidade exige a observância de muitos requisitos previstos em lei ou em Súmula do TST. 

Quando o recurso tem como fundamento a violação legal ou constitucional, por exemplo, a Súmula 221 do TST estabelece que a parte deve indicar expressamente o dispositivo de lei ou da CF dito como violado.

Já quando se trata de divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve, além de outros requisitos, apresentar a decisão divergente mencionando a respectiva fonte, principalmente, quando se trata de decisão divergente retirada da internet.  

Além disso, o recurso de revista exige que a parte esteja representada por advogado, não se admitindo o jus postulandi, como menciona a Súmula 425 do TST.

Embargos no TST 

Além dos embargos de declaração, são cabíveis embargos ao TST, recurso trabalhista que pode ser dividido em:

  • embargos de divergência 
  • embargos infringentes 

Embargos de divergência 

Os embargos de divergência estão previstos no inciso II do art. 894 da CLT, segundo o qual:

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (…) II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”. 

A finalidade deste recurso trabalhista é uniformizar a jurisprudência do TST em matéria de recurso de revista, portanto, também não há a possibilidade do reexame de fatos e provas, apenas questões de direito. 

Para demonstrar a divergência, a parte deve apresentar jurisprudência atual, que não estejam ultrapassadas por Súmula do TST ou do STF, nem por jurisprudência conhecida, também do TST. 

Além disso, os acórdãos aptos a demonstrar a divergência não podem ser provenientes da mesma Turma que proferiu a decisão impugnada, ainda que com posicionamento contrário.

Embargos infringentes 

Os embargos infringentes estão previstos no inciso I do art. 894 da CLT, e são cabíveis de decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação proferida em dissídios coletivos que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

Sentenças normativas, portanto, são aquelas proferidas em dissídios coletivos que visam criar regras à determinada categoria profissional.

Da mesma forma, a competência para apreciar os embargos infringentes é da Seção de Dissídios Coletivos do TST, portanto, o mesmo órgão que julgou originariamente o dissídio coletivo, similar ao que ocorre nos embargos de declaração. 

São passíveis de embargos infringentes apenas as cláusulas em que tenha ocorrido divergência no Tribunal e eles não serão admitidos quando a decisão normativa esteja em consonância com precedentes ou súmulas do TST.

Agravo Interno 

O agravo interno é o recurso trabalhista cabível contra decisões monocráticas, que são aquelas proferidas por um único juiz nos Tribunais, para que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado. 

A parte agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada a decisão monocrática. Igualmente, o relator que julgar o recurso não pode apenas reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso, e sim deve fundamentar seu posicionamento.  

Recurso Extraordinário 

O recurso extraordinário não é somente um recurso trabalhista, é recurso de competência do STF, enquanto guardião da Constituição Federal cabendo-lhe, segundo o art. 102, III, da CF:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O prazo do recurso extraordinário, por não ser de natureza exclusivamente trabalhista, é de 15 dias. Contudo, o TST entende que, quando se tratar de matéria trabalhista, o recurso extraordinário exige preparo. 

Dicas sobre os recursos trabalhistas para profissionais da advocacia 

Os recursos trabalhistas devem cumprir, como já visto requisitos legais, tais como: o prazo, o preparo para determinados recursos e as formalidades legais inerentes a cada um deles. 

O advogado deve estar atento a tais formalidades que, muitas vezes, além de estarem previstas em lei, são objeto de Súmulas e jurisprudência consolidada. 

Portanto, é de extrema importância, além da lei, acompanhar a jurisprudência do TST no que tange às regularidades formais dos recursos. 

Além disso, é preciso observar os princípios que regem os recursos trabalhistas, principalmente o da dialeticidade, de acordo com o qual os recursos trabalhistas devem demonstrar de forma clara e precisa as razões de inconformismo da parte com a decisão, não sendo admitidas alegações genéricas de improcedência da decisão. 

Também, é importante que o recurso trabalhista traga todos os elementos que interessem para a mudança da decisão, pois via de regra não poderão ser apresentados posteriormente, já que é vedada a inovação recursal e o julgamento extra e ultra petita. 

Por fim, os recursos trabalhistas não devem ser prolixos, ou seja, cansativos e repetitivos. Uma peça processual de qualidade consegue demonstrar insatisfação com a decisão impugnada de forma clara e precisa, observando os elementos formais exigidos para cada recurso. 

Conclusão 

Os recursos trabalhistas, portanto, têm diversas peculiaridades a serem observadas pelas partes e seus advogados, e cada qual tem cabimento em determinada situação. Assim, embora na Justiça do Trabalho vigore o princípio do jus postulandi, exceto para alguns recursos trabalhistas, é altamente aconselhável que a parte esteja assistida desde o início por advogado especializado.

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Advogada (OAB 31875/SC) desde 2011. Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA 12, com ampla experiência no âmbito trabalhista empresarial. Atuo na região da Grande Florianópolis nas...

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