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Pacta Sunt Servanda: o que é, exceções e Jurisprudência

Pacta Sunt Servanda: o que é, exceções e Jurisprudência

24 jul 2023
Artigo atualizado 7 ago 2023
24 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 ago 2023
O pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) é um dos fundamentos do princípio da obrigatoriedade da teoria geral dos contratos. Isso significa que quando duas ou mais partes fazem um contrato ou acordo, elas devem seguir as obrigações estabelecidas nele.

O pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) é um dos fundamentos do princípio da obrigatoriedade da teoria geral dos contratos. Isso significa que quando duas ou mais partes fazem um contrato ou acordo, elas devem seguir as obrigações estabelecidas nele.

Alguma vez alguém já lhe disse que o contrato faz lei entre as partes? Bom, essa expressão é derivada da frase em latim pacta sunt servanda, que significa que “os pactos devem ser cumpridos” ou “os pactos devem ser respeitados”.

Essa máxima é utilizada como um dos fundamentos ao princípio da força obrigatória dos contratos. Tal princípio é fundamentado, dentre outros, pela expressão do pacta sunt servanda, afirmando a imutabilidade e intangibilidade dos contratos.

Neste artigo você vai entender o que é o princípio do pacta sunt servanda, sua utilização na interpretação dos contratos e as exceções na qual não consideramos ou mitigamos os efeitos de tal princípio. Continue a leitura! 😉

O que é pacta sunt servanda?

A expressão pacta sunt servanda é uma expressão derivada do latim que significa em uma transcrição literal “acordos devem ser mantidos”

Assim, segundo Flávio Tartuce a pacta sunt servanda: 

prevê que têm força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma”.

Percebemos que tal expressão versa sobre a obrigatoriedade do cumprimento do conteúdo em dispositivo contratual, desde que respeitados os demais princípios. Assim, é um dos princípios que norteiam as relações contratuais.

Para fins de situar o leitor sobre os princípios contratuais, temos, como elenca o doutrinador Flávio Tartuce, os seguintes princípios do Direito Contratual Contemporâneo Brasileiro:

  • Princípio da autonomia privada;
  • Princípio da função social dos contratos;
  • Princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda);
  • Princípio da boa-fé objetiva;
  • Princípio da relatividade dos efeitos contratuais.

Ainda, entende-se que por meio do princípio da força obrigatória dos contratos, nada além de uma demonstração bilateral das partes, poderia alterar o pactuado em contrato e dotado de vontade autônoma. Carlos R. Gonçalves diz que: 

a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modificação ou revogação terá de ser, também, bilateral”.

Veja o que é “pacta sunt servanda”

Qual a história do pacta sunt servanda?

Tratar da origem do pacta sunt servanda é tratar a origem dos contratos, pois sua história não pode ser desvinculada da história dos contratos.

A palavra contrato vem do latim contractus, que significa unir ou contrair. Tendo início com sua forma propriamente dita no direito romano que não conhecia uma teoria geral dos contratos, mas apenas alguns contratos particulares, vejamos:

No Direito Romano primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas” (Correia e Sciascia, 1953, v. 1:274).

No Direito Romano, convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. O simples acordo, convenção ou pacto, porém, não bastava para criar uma obrigação juridicamente exigível. O simples pacto não criava a obrigação. Essa noção, que vem do Direito clássico, atinge a época de Justiniano. Para que se criasse uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados. A solenidade dava força às convenções. Cada uma dessas convenções, sob certas formalidades, constituía um contractus. Não conhecia, portanto, o Direito Romano uma categoria geral de contrato, mas somente alguns contratos em particular.” (VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559775064.) 

Após a queda do império Romano os contratos passaram a ser regidos pelo Direito Germânico, que foi um direito menos avançado que o seu anterior, de forma que os contratos possuíam uma natureza ritualística. Ou seja, era necessário um ritual a fim de confirmar a obrigatoriedade do acordado entre as partes, de forma que esse procedimento simbólico se conservou até a alta idade média.

As práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então, a ter predominância. A influência da Igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vêm enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos e convenções aos contratos.” (VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559775064.)

Por fim, temos que as práticas medievais evoluem a fim de serem os contratos predominantemente escritos, evoluindo para o que hoje temos como uma manifestação da vontade das partes e seu caráter obrigatório, tendo, no direito brasileiro, previsão expressas de princípios contratuais no Código Civil.

Leia também: Aspectos da teoria geral dos contratos, princípios e requisitos

Qual a função do princípio do pacta sunt servanda?

Quando um contrato é válido e eficaz ele deve ser cumprido. De forma que o princípio do pact sunt servanda obriga as partes ao cumprimento do acordo. Tal obrigatoriedade é a base do direito contratual, pois de nada valeria o estipulado em contrato caso o ordenamento jurídico não nos desse ferramentas para poder obter seu cumprimento.

Venosa aponta que:

não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos”. 

Ora, sem a força obrigatória dos contratos, todos poderiam livremente pactuar e deixar de cumprir as suas obrigações sem que houvesse qualquer punição aos seu descumprimento. Não haveríamos segurança em nossas relações. Assim, o Código Civil, no art. 389, sinaliza que:

O seu inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de execução patrimonial

Portanto, o princípio do pact sunt servanda nos implica a irreversibilidade da palavra empenhada, baseado nos seguintes fundamentos:

O aludido princípio tem por fundamentos: a) a necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz.” GONCALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v.3. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628434.

O princípio do pacta sunt sevanda implica também em dizer que qualquer modificação ou revogação terá de ser, também, bilateral, pois deve respeitar sempre a autonomia das vontades, podendo ser modificado unilateralmente apenas caso as cláusulas ou o contrato esteja ferindo os demais princípios ou haja vícios de consentimento.

Leia também: Saiba o que é e quando acontece o distrato de contrato

Qual a função social do pacta sunt servanda?

A função social do pacta sunt servanda reside na promoção de segurança jurídica para as partes celebrantes de um contrato. Esse princípio agrega estabilidade nas relações contratuais, garantindo uma confiança entre as partes de que o acordado será cumprido, sob pena de cumprimento forçado, além de perdas e danos.

Ao cumprir os termos acordados, as partes podem confiar que as obrigações serão efetivamente realizadas, o que contribui para a previsibilidade e a continuidade das relações comerciais e sociais. Isso é especialmente considerável em transações de longo prazo, onde a estabilidade e a confiança são essenciais.

Além disso, a função social do pacta sunt servanda também está ligada à ideia de justiça contratual. Ao estabelecer a obrigação de cumprir os acordos, busca-se evitar a exploração ou a quebra unilateral de compromissos assumidos. 

Dessa forma, o princípio contribui para equilibrar os interesses das partes, garantindo que os direitos e obrigações contratuais sejam respeitados de maneira justa e igualitária.

Contudo, como dito anteriormente, para que as relações contratuais sejam seguras e confiáveis, é necessário que os contratos observem uma série de princípios em conformidade, de forma que a utilização individual do pacta sunt servanda não é suficiente para garantir a função social dos contratos. 

Leia também: Entenda o conceito de direito das obrigações, suas fontes fontes e espécies

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Quais são os princípios que regem os contratos?

Diferentes nomenclaturas são atribuídas aos princípios contratuais, mas particularmente, me identifico com a trazida pelo doutrinador Flávio Tartuce, que brilhantemente elenca, e brevemente explicaremos, que os princípios que regem o direito contratual contemporâneo brasileiro são: 

Princípio da autonomia privada: 

O princípio da autonomia privada afirma que as partes possuem liberdade para contratar e que os contratos são atos constitutivos da vontade das partes. É por meio deste princípio que se percebe que os contratos são instrumentos da liberdade humana, tendo sua raiz na vontade.

Princípio da função social dos contratos: 

Diz respeito à necessidade de que os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos. 

De forma que não tragam onerosidade excessiva às partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça contratual e o equilíbrio da relação em que houver a preponderância da situação de um dos contratantes sobre a do outro.

Princípio da força obrigatória dos contratos: 

Este princípio nada mais é do que o princípio do pacta sunt servanda, que versa sobre a obrigatoriedade do cumprimento do contido em dispositivo contratual.

Princípio da boa-fé objetiva: 

Tal princípio afirma a necessidade de as partes manterem em todas as fases do contrato uma conduta de probidade e lealdade

Ademais, este princípio está elencado especificamente no Código Civil, em seu artigo 422, que diz:

os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé

Princípio da relatividade dos efeitos contratuais: 

Os contratos são manifestações das vontades pessoais dos contratantes, de forma que o princípio em questão se consubstancia na regra do res inter alios, ou seja, de que os contratos possuem efeito somente entre as partes.

Quais as exceções do pacta sunt servanda?

É importante observar que o princípio pacta sunt servanda, assim como os demais princípios, não é absoluto. 

Existem circunstâncias em que o não cumprimento de um contrato pode ser justificado, como em casos de força maior, impossibilidade objetiva de cumprimento ou violação de princípios legais ou éticos fundamentais. 

Nessas situações excepcionais, o princípio pode ser mitigado para proteger interesses mais amplos e garantir a equidade nas relações contratuais.

Um exemplo prático é nos casos envolvendo contratos de financiamento, no qual a jurisprudência entende pela possibilidade de mitigação dos princípios do pacta sunt servanda em prol do equilíbrio das partes, senão vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso da autora. Relativização do pacta sunt servanda. Possibilidade de revisão das cláusulas exorbitantes. Juros remuneratórios. Valor expressamente previsto no contrato firmado entre as partes e não superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Abusividade não constatada. Alegação de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Não acolhida. Ausência de previsão ou cobrança de comissão de permanência no contrato. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de comprovação da prestação do serviço. Cobrança indevida. Repetição do indébito na forma simples. Possibilidade de compensação entre os valores a restituir e o saldo devedor. Pleito de condenação por danos morais. Ausência de pressupostos de indenizar. Mero aborrecimento configurado. Insurgência, em sede de contrarrazões, sobre matérias não devolvidas a esta corte. Via inadequada. Sucumbência mínima da parte recorrida. Parte recorrente vencida em quase todos os pedidos. Manutenção do pagamento integral de custas e honorários advocatícios pela recorrente. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Exigibilidade suspensa. Art. 98, §3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0716911-17.2020.8.02.0001; Rio Largo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; DJAL 17/07/2023; Pág. 135)

Portanto, os advogados e as partes devem estar atentos para entender em qual momento é possível relativizar os princípios contratuais a fim de conquistar equilíbrio, equidade e a função social dos contratos.

Leia também: Como fazer um contrato simples

Qual a relação entre rebus sic stantibus e o pacta sunt servanda?

A relação entre o princípio do pacta sunt servanda e a doutrina do rebus sic stantibus reside na sua aplicação em circunstâncias excepcionais que podem justificar a revisão ou o rompimento de um contrato.

Enquanto o pacta sunt servanda estabelece a premissa de que os contratos devem ser cumpridos, o rebus sic stantibus reconhece que certas mudanças imprevistas e significativas nas circunstâncias podem tornar a execução do contrato excessivamente onerosa ou impossível.

Essas mudanças excepcionais podem incluir eventos como guerras, desastres naturais, crises econômicas, mudanças legislativas ou, como recentemente vivenciamos, uma pandemia. 

Fato é que a doutrina do rebus sic stantibus prevê uma exceção ao cumprimento dos contratos e casos que gerem um desequilíbrio entre as partes, impossibilitando a sua conclusão ou tornando-o excessivamente oneroso.

A relação entre o pacta sunt servanda e o rebus sic stantibus pode ser vista como uma tensão entre a necessidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos contratos, por um lado, e a necessidade de adaptar as obrigações contratuais diante de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, por outro.

Em suma, enquanto o pacta sunt servanda enfatiza a importância de cumprir os contratos, o rebus sic stantibus reconhece que mudanças extraordinárias nas circunstâncias podem justificar a revisão ou a suspensão das obrigações contratuais.

Jurisprudências sobre o tema:

É de extrema importância que tenhamos um conhecimento de utilização prática do princípio do pacta sunt servanda, de forma que, neste tópico, analisaremos duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

1ª Decisão: TJSP; AC 1086156-96.2022.8.26.0100; Ac. 16928349; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/07/2023; DJESP 17/07/2023; Pág. 2325

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. Bloqueio de motorista da plataforma, por suposta violação aos termos de uso (alegados apontamentos criminais). Ausência de prova da infração às regras da plataforma. Existência de previsão contratual de rescisão imotivada, sem aviso prévio ou notificação. Liberdade contratual e força normativa do contrato (pacta sunt servanda) que devem observar os limites da função social do contrato e da boa-fé. Falso motivo para rescisão que configura violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e abuso de direito, a caracterizar ato ilícito (art. 187 do Código Civil). Suspensão imediata dos serviços prestados pelo autor, utilizados para seu sustento, mediante imputação de apontamentos criminais, sem a comprovação devida. Danos morais caracterizados. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor condizente com a extensão do dano sofrido (art. 944 do Código Civil). Indenização por lucros cessantes cabível e que deverá ser apurada em sede de liquidação, deduzidos os custos operacionais. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. 

Neste caso, podemos perceber a utilização da moderação entre os princípios, de forma que todos devem ser sopesados para garantir a função social e a boa-fé.

2ª Decisão: TJSP; AC 1010174-98.2021.8.26.0007; Ac. 16939105; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 12/07/2023; DJESP 17/07/2023; Pág. 2220

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO (DANOS MORAIS). QUESTÃO PREJUDICIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. Contradição interna insanável (sentença X embargos de declaração). Fatos da causa e consequências do julgado. Disposições inconciliáveis entre sí, representando prestação jurisdicional falha, que não atende aos requisitos do artigo 489, incisos II e III do CPC. Inobservância dos limites da lide e desvio de fundamentação. Violação dos artigos 141, 490 e 492 do CPC. Questão superada. Contrato bancário. Vicio. Não reconhecimento. Prova da regularidade e legalidade do vínculo celebrado entre as partes (cédula de crédito bancário e cópia dos documentos pessoais apresentados pelo contratante e de comprovante de residência e o recebimento do troco). Prova de autorização de desconto em benefício previdenciário. Instrução Normativa do INSS para a autorização da constituição de RMC. Dever de observância do princípio do pacta sunt servanda. Contratado que se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Artigo 373, II, do CPC. Relativização da prova pericial. Autenticidade de assinatura. Limite da prova à forma do ato. Desvio de procedimento. Regra de produção de perícia grafotécnica quanto a reconhecimento retroativo (faz referência ao que aconteceu no tempo passado), impõe a confrontação entre o documento que está sendo questionado, quanto da amostra da escrita verdadeira da pessoa. Regra de convencimento que reclama a análise de um histórico de outras assinaturas para conferir a compatibilidade no tipo de traçado, formato da assinatura, modismos de escrita e outros indicadores, observada a contemporaneidade. Confrontação de assinaturas. Contrato (janeiro de 2019) X documentos (abril de 2021). Peças padrões assinados mais de 2 anos após a assinatura do contrato. Ocorrência de interferência provocada pela própria mudança de grafia em relação ao tempo. Dever de observância. Impossibilidade de se reconhecer como ausente duvida no referido resultado do laudo, inobservado o limite temporal plausível a afastar eventual diferença entre o material questionado (contrato) e o padrão utilizado. Superação da conclusão da prova pericial por vicio de procedimento e ser incontroverso que o contratante recebeu e utilizou o valor descrito no contrato em quitação de negócio anterior não controverso e o recebimento do troco em credito em conta. Contratante que em nenhum momento nega o recebimento do referido montante e renegociação de contrato anterior (tanto que quanto a esse sequer controverte). Inexistência de prova de fraude na contratação. Sentença revertida. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. 

Por meio da leitura desse julgado, vemos o magistrado aplicando o princípio do pacta sunt servanda à contratos bancários, impondo às partes a cumprirem com as obrigações assumidas no momento de assinatura do instrumento.

Conclusão:

O princípio do pacta sunt servanda desempenha um papel fundamental no direito dos contratos, promovendo a segurança jurídica, a estabilidade das relações contratuais, a confiança mútua entre as partes e a justiça contratual. 

Ao estabelecer a obrigação de cumprir os termos acordados, ele contribui para a previsibilidade e a continuidade das transações comerciais e sociais, permitindo o desenvolvimento econômico e social.

Através do respeito ao pacta sunt servanda, as partes podem confiar que suas obrigações serão efetivamente cumpridas, evitando assim a exploração ou a quebra unilateral de compromissos. Isso equilibra os interesses das partes e garante que os direitos e obrigações contratuais sejam respeitados de maneira justa e igualitária.

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Conheça as referências deste artigo

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913.

GOMES, Orlando. Contratos. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645640.

GONCALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v.3. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628434.

VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559775064. 


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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

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  • Marcos Tadeu Demarchi 29/07/2022 às 19:31

    ótimo, conteúdo elucidativo e claro, muito bem abordado por sinal. Parabéns!

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