O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
O CPC é o responsável por determinar a forma dos atos praticados em um processo judicial, trazendo maior efetividade e adequação para os autos.
Por isso, grande parte dos atos processuais tem sua estrutura determinada no Novo Código Processual Civil, evitando que ocorram erros ou inovações que não condizem com a peça elaborada.
Dentre tais fatos que o CPC previne que não ocorra é o erro material, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros. O erro material já estava previsto no CPC/73 e que foi mantido no CPC/15, passando a ser tratada de forma clara no novo regramento.
Continue lendo para entender mais! 😉
O que é erro material?
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.
Quando ocorre o erro material?
O erro material ocorre em sentença ou outra decisão proferida pelo juiz, sendo um vício sanável por meio do recurso de embargos de declaração.
Conforme o art. 494 do Novo CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.”
Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença.
Tais erros são passíveis de acontecer porque muitas vezes as decisões e sentenças são longas e complexas, o que é humanamente possível que o juiz erre.
O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem acontecer e que podem ser devidamente sanados.
A jurisprudência a seguir pode ilustrar a ocorrência do erro material.
Jurisprudência sobre erro material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO QUANTO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (STJ – Acórdão Edcl no Resp 1387667 / Sp, Relator(a): Min. Raul Araújo, data de julgamento: 01/12/2015, data de publicação: 16/12/2015, 4ª Turma).”
Diferença entre erro material e erro formal
O erro material é aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Já o erro formal é um erro relativizado, ou seja, ele é um erro na forma do documento quando o procedimento foi realizado incorretamente.
Quando falamos de erro formal é importante lembrar que ele acarreta a anulação somente dos atos que não possam ser aproveitados, conforme o art. 283 do CPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”
O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual.
Como exemplo, temos a inversão da ordem de oitiva de testemunhas em um caso concreto e a produção de documento feita de maneira diferente do solicitado.
Erro material como requisito dos embargos de declaração
Esse tipo de incorreção na decisão ou sentença pode ser corrigido com a interposição do recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Caso os embargos sejam providos, o julgamento passará a complementar ou aperfeiçoar a decisão que fora embargada.
Por isso, o erro material é considerado um requisito dos embargos de declaração, ou seja, se não constar esse erro na decisão ou algum dos outros três requisitos (omissão, contradição ou obscuridade), o recurso não será acolhido.
A seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a explicação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP – Acórdão Embargos de Declaração 1002749-53.2018.8.26.0127, Relator(a): Des. Vito Guglielmi, data de julgamento: 11/11/2018, data de publicação: 11/11/2018, 6ª Câmara de Direito Privado).”
Conclusão
Erros acontecem e o ser humano está sujeito a falhas, inclusive os magistrados. Em razão disso, o Código Processual Civil trouxe a previsão desse erro e a possibilidade de correção.
A lei deve prever esse tipo de situação para que não seja necessária a criação de jurisprudência ou outro meio para sanar o problema. Por isso, o importante é ter consciência de que esse erro material pode ser sanado por meio do recurso de embargos de declaração e assim tornar a decisão completa e livre de incorreções.
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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...
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Boa tarde doutora, estou no nono ano de direito, caso preside de uma orientação posso contar contigo.
Oi! Estou com uma dúvida e gostaria de discutí-la com você. Tenho uma sentença transitada em julgado onde a União é réu. O processo está na fase de liquidação e a União impugnou os cálculos apresentados. Quando da reanálise dos elementos do processo para responder a impugnação, verifiquei que a ordem do escapamento dos documentos protocolados está equivocada. Parte dos meus docs probatório apresentados na inicial foram incluídos da contestação apresentada pela União. São 3 folhas. Uma delas é a que serve como a base de cálculo correta, mediante indicação da data i década na inicial. Além disso, há numeração dupla em várias fls.. O Acórdão estabelece a base de cálculo indicando essas fls. de numeração dupla, incluindo as que encontram- se erroneamente dentro da contestação.
Entendo que houve erro por parte da administração judiciária, sanável por convalidação via conversão. Tudo isso considerando que o erro não afetou a decisão meritória, tão somente a data dos valores base para os cálculos corretos. Assim, seria aproveitada parte do cálculo incontroversa com o prosseguimento da execução e o restante novamente analisado pelo judiciário para determinar se a correção na ordem documental faz alterar a decisão proferida em Acórdão. O que posso arguir, erro material, erro formal? Obrigada. Irene Gomes
Irene seu caso envolvem muitos detalhes que seria mais adequada uma análise do processo com auxílio de um especialista.
Postei uma petição onde deveria chamar a parte autora de Exequente, mas em alguns momentos foi chamada de Reclamante.
Como resolver?
É apenas um pequeno erro, se não causar prejuízos, não tem problema.