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Os mais importantes princípios contratuais do Direito brasileiro

Os mais importantes princípios contratuais do Direito brasileiro

22 set 2021
Artigo atualizado 10 jul 2023
22 set 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 jul 2023
Os princípios contratuais são essenciais nas negociações pré-contratuais, na execução dos contratos e na resolução da maioria dos casos que envolvem o debate acerca dos contratos. Assim, eles orientam a interpretação e a aplicação das normas.

Além disso, os princípios contratuais intervêm no nosso cotidiano constantemente. Isto é, ao longo do dia firmamos diversos contratos. É bem verdade que a maioria deles é simples, ocorrendo sem a necessidade de se discutir as motivações, fundamentos e interpretações. 

Porém, às vezes os contratos estão no centro de uma infinidade de discussões do Poder Judiciário ou das Câmaras de Mediação e Arbitragem. E, são nesses casos em que o domínio completo dos princípios pode fazer toda a diferença no sucesso e no fracasso de uma demanda. 

Normalmente, tendemos a pensar somente no momento do litígio, em que de fato o conhecimento dos princípios é basilar. Porém, o conhecimento a respeito dos princípios do Direito Contratual é um grande diferencial na redação dos instrumentos contratuais. 

E, esta é a oportunidade de demonstrar ao operador do direito as motivações das partes e o direcionamento geral das intenções. Portanto, o conhecimento deles é fundamental aos profissionais da advocacia. Principalmente para aqueles que atuam no campo do Direito Contratual. 

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O que são princípios contratuais? 

As normas representam determinações, tanto permissivas quanto proibitivas, e se subdividem em regras e princípios. Portanto, princípios e regras são normas, já que determinam um comportamento esperado

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Em relação às regras, elas apresentam baixo grau de generalidade. No que se refere ao seu cumprimento, são normas que se mostram como um “tudo ou nada”.

Ou seja, se cumpre ou não uma regra. Portanto, não há meio termo. Sendo uma regra válida, devem suas determinações serem cumpridas conforme os limites fáticos e juridicamente possíveis.

Por outro lado, os princípios apresentam elevado grau de abstração e de generalidade. Assim, permitindo o seu cumprimento em diferentes graus. 

Já que demonstram os valores que predominam os valores que predominam determinado sistema jurídico, os princípios dão fundamento às demais normas. Sendo assim, são verdadeiros guias interpretativos e de aplicação das normas. E, neste caso, dos contratos. 

Sistematicamente, precisamos entender que: 

  • Os princípios são normas: impõem deveres de conduta aos cidadãos e, especificamente, aos contratantes;
  • Os princípios são fontes do direito: devemos afastar a ideia de que a única fonte do direito é a lei, principalmente no campo contratual.

Diferentemente das leis, também podemos destacar que os princípios não apresentam uma data de surgimento. Via de regra, são reflexos de valores sociais que surgem, crescem e amadurecem na sociedade. Sendo esse, o momento em que passam a ganhar relevância. 

Além disso, na mesma medida em que os princípios podem surgir, também podem deixar de ser aceitos na sociedade. Ou, também podem sofrer mudanças em sua concepção. 

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Importância dos princípios contratuais 

Assim como a assimilação da função dos princípios no ordenamento jurídico, a compreensão de seu conceito também apresenta o ponto da sua importância. No contexto das relações contratuais, a relevância dos princípios é pronunciada. 

Ou seja, já que os princípios funcionam como normas abstratas, que direcionam a conduta das partes, eles devem estar presentes desde antes da elaboração do contrato. Por exemplo, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado desde as tratativas. 

Após elaborado o contrato e na sua vigência, os princípios continuam a ser observados. Assim, é possível verificar se a vontade das partes segue de acordo com a finalidade do acordo. 

Ainda no curso da contratação, a violação de deveres anexos derivados de princípios poderá gerar “violação positiva do contrato”. Isto é, um instituto em que será atribuído o cumprimento defeituoso à parte que violar os direitos e deveres anexos do contrato. 

Por fim, também podemos notar a importância dos princípios em eventuais litígios cujo objeto de debate é o contrato. Nesse caso, os princípios funcionam como verdadeiros suportes das teses jurídicas. Em muitos casos, sendo suficientes para justificar um eventual ou aparente descumprimento contratual. 

Resumidamente, o destaque dos princípios foi demonstrado de acordo com as fases da vida útil de um contrato. Desde antes de sua concepção até após o seu término, os princípios são altamente relevantes para os contratos. 

E, sempre com ênfase na participação do advogado em todas as suas etapas. Por este motivo, o conhecimento dos princípios contratuais é indispensável para a atuação profissional no âmbito contratual. 

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Quais são os princípios básicos dos contratos?

Podemos dividir os mais importantes princípios contratuais em duas categorias: 

  1. tradicionais;
  2. sociais.

Princípios Tradicionais

Os princípios tradicionais resultam da lógica individualista do Estado liberal, presente no contexto do liberalismo econômico do final do século XIX e início do século XX. 

Tendo em vista que a base do direito privado brasileiro vem daquele contexto histórico, sua influência é percebida até hoje. Mesmo que estes princípios não estejam previstos nas leis vigentes. 

Giuseppi Osti afirma que:

Pela influência combinada de todo um complexo de fatores históricos, filosóficos e econômicos, que deveriam necessariamente levar a ver no contrato, pura e simplesmente, uma expressão da autonomia individual: da exaltação do consenso das partes como característica essencial do contrato no direito privado, com a afirmação dos princípios morais como fundamento do vínculo contratual no direito natural, de um lado, e do liberalismo econômico, de outro.”

O trecho acima resume bem a lógica dos princípios tradicionais, cuja finalidade é garantir segurança ao contrato. Assim, privilegiando uma ideia formal de igualdade e de liberdade. No contexto dos princípios tradicionais, credores e devedores estão sempre em pé de igualdade, independentemente das circunstâncias da relação jurídica existente. Portanto, livremente assumida a obrigação, ela deve ser cumprida a qualquer custo.

O parágrafo acima relaciona, em suas entrelinhas, os três princípios tradicionais:

  1. Liberdade de contratar ou autonomia privada ou autonomia da vontade; 
  2. Força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda; 
  3. Relatividade das convenções.

Liberdade de contratar ou autonomia privada ou autonomia da vontade

O princípio em questão apresenta diferentes nomenclaturas, embora o conceito se assemelhe em todas. Pela lógica liberal, a autonomia é o ponto de partida para qualquer viabilidade de contratação. 

Inclusive, a autonomia vem da própria autodeterminação humana em fazer suas escolhas. E, como consequência, eleger as obrigações às quais pretende ser vinculado. Partindo da lógica presente no século XIX, ninguém estaria sujeito a obrigações que não queira. Isto é, razão que fundamenta a força do contrato como “lei entre as partes”. 

Ainda que a ideia de autonomia da vontade fundamente os demais princípios tradicionais, no interior do próprio princípio há uma subdivisão. Sendo assim, temos: 

  • Liberdade de contratar propriamente dita: ninguém é obrigado a contratar o que não deseja. Mas, neste caso, temos exceções aplicáveis. Como por exemplo, o DPVAT: seguro obrigatório por lei, caso em que a lei se sobrepõe ao princípio; 
  • Autonomia determinar com quem contratar: o cidadão é livre para contratar com quem quiser. Novamente, exceções são aplicáveis. Como a imposição do CDC aos fornecedores, que não podem se negar a vender um produto para um consumidor que deseje pagar à vista e em dinheiro;
  • Liberdade de determinar o conteúdo do contrato: liberdade de escolher o objeto do contrato, limitado pela lei. Por exemplo, não se pode estabelecer um contrato cujo objeto é ilícito. 

A ideia de autonomia proclamada pelo primeiro princípio contratual tradicional fundamenta os demais. Na lógica liberal, existente as plenas liberdade e autonomia para efetuar a contratação, deve esta ser de observância obrigatória, dando brecha ao princípio da força obrigatória dos contratos. 

Força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)

Na linha de pensamento liberal que inspirou os princípios tradicionais, os contratos são considerados obrigações justamente pela força obrigatória que lhe é atribuída. Portanto, se trata do valor vinculante que reside no contrato e que deve ser respeitado pelas partes. 

Em sua origem, o pacta sunt servanda não reconhecia a possibilidade de existir desigualdade material entre as partes. Igualmente, não levava em conta a possibilidade de que vícios de consentimento fossem detectados nos contratos. 

Hoje, os estudiosos consideram estas premissas como ficções jurídicas, que foram temperadas pelos princípios sociais. Contudo, não é um princípio absoluto. 

Pois, não foi dado ao princípio um tratamento concreto por lei. Portanto, se pode reavaliar com base em lei ou até mesmo com base em outro princípio. Especialmente, quando se choca com os princípios sociais. 

Não raramente, sabemos que a força obrigatória de um contrato é mitigada. Seja pela desigualdade material entre as partes, seja pela desproporção das prestações, seja por fatos supervenientes que desequilibrem a relação. 

Relatividade das convenções

Via de regra, os contratos geram efeitos para as partes contratantes. É um pressuposto lógico da ideia de contrato, em que apenas os participantes das negociações e da celebração do contrato fariam parte da vinculação. 

Não há como esconder a sua relação de causalidade com o princípio da autonomia privada. Afinal, dada a liberdade de contratar, de eleger o objeto do contrato e a outra parte, a formação do contrato torna a conexão estabelecida. 

Novamente, não se trata de princípio absoluto já que o próprio Código Civil traz hipóteses de intervenção de terceiros no contrato. São os exemplos de contratos com pessoas a declarar ou até mesmo os sucessores em caso de falecimento do estipulante.  

Princípios Sociais

Os princípios tradicionais do Direito Contratual não estão previstos em lei, e tampouco são absolutos. Eles representam a racionalidade de um direito privado rígido, que não mais vigora completamente em diversas partes do mundo 

Uma grande virada na racionalidade jurídica brasileira ocorreu com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que sedimentou uma série de valores que deveriam permear as normas do país. 

Embora tenha demorado para entrar em vigor, o Código Civil de 2002 obedeceu o comando constitucional. E, elaborou as suas normas com base nos valores que fundamentam a República brasileira. Nesse contexto, estabeleceu como valores básicos da lei:

  • a socialidade;
  • eticidade;
  • operabilidade. 

Como consequência, alguns princípios foram sedimentados no Código Civil. Ou seja, passaram a ser previstos em lei. Para o Direito Contratual, se trata dos chamados princípios sociais. 

Eles reduzem o grau de influência da lógica individualista para privilegiar os valores sociais que emanam da Carta Magna. O contrato passou a não ser mais reconhecido como um jogo igual e livre de vontades das partes. 

Pelo contrário, foi reconhecido o fenômeno de massificação dos contratos Nele, as partes nem sequer discutem as cláusulas, de modo que a vulnerabilidade de uma das partes fique agravada.

Em resumo, a nova realidade trouxe a necessidade de novos princípios informadores dos contratos. Isto é, haja vista a insuficiência dos princípios tradicionais em explicar e regular as relações jurídicas. Portanto, diferentemente dos princípios tradicionais, os princípios sociais estão previstos em lei. 

Função social

Se trata do princípio com a maior dificuldade em conceituação. E, está previsto no art. 421 do CC, que versa:

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Como sabemos, os contratos servem para regulamentar atividades, fomentar e dar segurança às relações contratuais. Contudo, tal proteção só será dada caso o pacto esteja de acordo com valores de:

  • eticidade;
  • operabilidade;
  • socialidade. 

O contrato passou a carregar um poder-dever que sempre esteve ligado ao direito público, já que a noção de função social atinge a coletividade. Não há como definir um conceito pré-estabelecido, muito pelo fato de que a sociedade altera sua compreensão do que é exercer um contrato em respeito à função social. 

O importante é assimilar que a liberdade de contratar não é absoluta e encontra limites na função social do contrato, sem que possa refletir negativamente na coletividade. O princípio em questão pode servir como forma de controlar o conteúdo do contrato, caso haja alguma aparente violação à função social que lhe é exigida por lei.

Art. 2035, Código Civil: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Para Paulo Lôbo,

O princípio da função social do contrato determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem”. 

Equilíbrio contratual

É importante ressaltar que o desequilíbrio contratual é aceito em nosso ordenamento. Portanto, os contratos podem ser onerosos. Por outro lado, os contratos são inaceitáveis quando:

  • representam lesão (art. 157 e 171, II, do Código Civil);
  • representam estado de perigo; 
  • são excessivamente onerosos. 

A mudança de padrão vivenciada no Estado refletiu nas relações contratuais, permitindo a intervenção por parte do Judiciário no conteúdo dos contratos. Com isso, a liberdade contratual defendida pelo liberalismo econômico encontra um novo limitante. E, que afasta a ideia de que qualquer intervenção representa um Estado paternalista que prejudica a segurança jurídica.

Para isso, não basta que haja qualquer desproporcionalidade no contrato para que ele seja invalidade. Mas, que seja um pacto manifestamente desproporcional a ponto de chocar e ofender. Isto é, evidenciando o prejuízo de uma das partes. 

Portanto, um dos contratantes não deve alcançar vantagem excessiva, sob pena de responder ao ideal de justiça contratual do ordenamento jurídico com a revisão dos termos contratados.

Boa-fé objetiva

Este é um princípio contratual pautado na análise da conduta do ato praticado, sem qualquer preocupação em relação ao estado anímico do sujeito. A boa-fé exerce um papel de:

  • interpretação e integração do contrato;
  • criação de deveres anexos ao contrato;
  • limitação ao exercício de direitos subjetivos.

A boa-fé objetiva encontra aplicação nos seguintes artigos:  

  1. Art. 113: regra de interpretação dos contratos;
  2. Art. 187: regra de abuso dos contratos;
  3. Art. 422: regra de aplicação dos contratos.

Desse modo, serve tanto para direcionar a compreensão a respeito de um contrato, como também para determinar deveres de conduta das partes. Da mesma forma, se presta a limitar o exercício de determinadas posições contratuais que possam prejudicar de forma exagerada a outra parte. 

Não importa, para a boa-fé objetiva, o que quis o sujeito, já que não há análise do estado de consciência. Deve-se apreciar a conduta com base no cidadão médio. A conduta deve representar uma ação ou omissão que leve em conta a posição do parceiro contratual, com lealdade, sem abuso, sem lesão e sempre em cooperação para que ambos atinjam a finalidade contratual. 

Para a boa-fé objetiva, não importa o que quis o sujeito já que não há análise do estado de consciência. Assim, se deve apreciar a conduta com base no cidadão médio. A conduta deve representar uma ação ou omissão que leve em conta a posição do parceiro contratual. Ou seja, sempre em cooperação para que ambos atinjam a finalidade contratual. 

  • com lealdade;
  • sem abuso;
  • sem lesão.
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Conclusão 

Historicamente, o campo contratual é uma arena de debates das mais diversas correntes de pensamento. Dado o longo percurso do estudos dos contratos, os princípios passaram a exercer papel fundamental do sistema jurídico contratual. Assim, consideramos que:

  • direcionam a interpretação;
  • criam normas;
  • facilitam a compreensão das avenças;
  • E, por fim, podem ser essenciais para resolver conflitos. 

Assim, se deu ênfase à versatilidade dos princípios em relação aos valores cultuados por uma determinada sociedade após ser notada a importância deles e seus usos. Por este motivo, se verifica a existência da divisão entre os princípios tradicionais e os princípios sociais das relações contratuais. 

Os primeiros representam valores do liberalismo econômico, não estão previstos em lei e não são absolutos; os segundos, por sua vez, representam a racionalidade imposta pela Constituição de 1988, estão previstos em lei e, via de regra, preponderam quando entram em conflito com os princípios tradicionais.

Os primeiros princípios contratuais representam valores do liberalismo econômico. E, não estão previstos em lei e não são absolutos. Por outro lado, os segundos representam a racionalidade imposta pela CF/88. Previsto em lei, eles predominam quando entram em conflito com os princípios tradicionais. 

Após listarmos e abordarmos durante esse artigo os princípios que consideramos os mais importantes do Direito Contratual, não é demais destacar a importância da sua compreensão para os profissionais da advocacia. 

No cotidiano da profissão, estamos envolvidos com as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. É importante lembrar que os princípios estão presentes em todas essas fases. Desse modo, o conhecimento a respeito do tema é um verdadeiro instrumento para executarmos um trabalho de excelência, com plena satisfação de nossos clientes.

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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