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Entenda o que é litispendência e quando ocorre

27 jan 2025
Artigo atualizado 27 jan 2025
27 jan 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jan 2025
A litispendência ocorre quando duas ou mais ações idênticas estão tramitando simultaneamente e para que tais ações sejam consideradas idênticas eles devem envolver as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O objetivo da litispendência é o de evitar julgamentos conflitantes e assegurar a economia processual.

Você já ouviu falar em litispendência? Essa é justamente mais uma das palavras complicadas do linguajar jurídico (o famoso juridiquês), mas que na realidade expressa algo até um tanto simples de se entender. 

Imagine a seguinte situação: uma pessoa ingressa com dois processos em tribunais diferentes, mas sobre o mesmo caso, contra as mesmas partes e pedindo a mesma coisa. 

Já imaginou a confusão que seria caso houvesse julgados distintos em nestes casos que são idênticos?  Então, como o Poder Judiciário evita duplicidade de julgamentos? A resposta está no conceito de litispendência.

Compreender esse tema é fundamental para advogados, estudantes de direito e para quem busca entender melhor o funcionamento da Justiça. 

A litispendência não é apenas uma questão técnica, mas também um mecanismo de organização do sistema processual, garantindo maior eficiência e segurança jurídica. 

Neste artigo, vamos explorar tudo sobre litispendência, suas características, implicações e efeitos. Continue a leitura! 😉

O que é litispendência?

Litispendência ocorre quando duas ou mais demandas idênticas são ajuizadas perante o Judiciário, apresentando as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Essa situação pode surgir, por exemplo, quando uma das partes, por descuido ou estratégia, move a mesma ação em diferentes foros ou tribunais.

A identificação da litispendência é essencial para evitar que o Judiciário se ocupe de casos repetidos, promovendo uma administração mais eficiente da justiça e evitando sentenças conflitantes.

Entenda o conceito de litispendência no Novo CPC.

O que diz o artigo 337 do CPC?

O artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina a litispendência no âmbito processual brasileiro. De acordo com o dispositivo:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI – litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Esse artigo define que a litispendência se caracteriza pela “tríplice identidade”, ou seja, é necessário que haja a igualdade de partes, causa de pedir e pedido idênticos. Além disso, cabe à parte que alega a litispendência apresentar provas documentais ou indicar elementos que demonstrem a existência de outra demanda em curso.

O jurista Dr. José Rogério Cruz e Tucci, discorre de forma maestral quando afirma que há simplicidade no entendimento da litispendência em face a imprecisa redação que lhe justifica, vejamos:

O fenômeno da litispendência, a seu turno, consoante a imprecisa redação do art. 337, § 1º, do CPC, é certificado quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada. Inconcebível, pois, sob a perspectiva lógico-jurídica, a existência simultânea de dois processos entre as mesmas partes e que tenham o mesmo objeto. O art. 337, VI, confere ao réu a exceção de litispendência para o fim de evitar, a um só tempo, a sobreposição de esforços dos integrantes do processo e, sobretudo, a contradição de decisões. A operação lógica a ser desenvolvida pelo juiz, nestas situações, deve ter como ponto de partida o cotejo dos elementos da demanda anterior, ainda pendente, com os daquela sucessiva. Constatada a identidade dos tria eadem, partes, causa petendi e petitum, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
(TUCCI, José Rogério Cruz E. Comentários ao Código de Processo Civil – volume VII (arts. 318-368). 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018).

Contudo, a leitura do artigo 337 do CPC não nos revela apenas o significado da litispendência, mas também por quem ela deve ser alegada e o momento de tal alegação:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI – litispendência;

Assim, caberá a alegação de litispendência pelo Réu antes da discussão de mérito do processo, devendo ser alegada de forma preliminar. Tal imposição se dá para que, reconhecendo o juiz de tal situação, possa resolver o processo sem julgamento de mérito. 

Simplificando, seria dizer que o juiz poderá encerrar determinada ação que seja verificada a litispendência sem nem ver os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes. Isso porque, já há um juiz determinado que irá realizar tal julgamento.

Quando ocorre a litispendência?

Como já discorrido anteriormente, a litispendência ocorre quando há a identificação de uma tríplice identidade, ou seja:  

  • Existem duas ou mais demandas em andamento simultaneamente, sendo as ações propostas antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas; 
  • As partes de tais ações são as mesmas, sendo assim, os sujeitos ativos e passivos das demandas coincidem; 
  • Os pedidos e causas de pedir são idênticos, de forma que as demandas envolvem os mesmos fatos e buscam o mesmo resultado jurídico.

Por exemplo, suponha que uma pessoa ajuíza uma ação de indenização por danos materiais em um tribunal estadual e, posteriormente, move a mesma ação em um tribunal federal. Nesse caso, está configurada a litispendência.

Diferença entre litispendência, coisa julgada e perempção:

Para que possamos abordar o tema de forma completa, cabe realizar a diferenciação entre a litispendência de outros dois institutos, a perempção e a coisa julgada. 

Todos esses institutos são pressupostos processuais negativos, ou seja, situações que não devem ocorrer para que o processo possa tramitar regularmente, contudo, são diferentes entre si.

A litispendência, como já tratado neste artigo, ocorre quando há repetição de uma ação idêntica que ainda está em curso, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Por outro lado, a coisa julgada, preconizada no artigo 337, inciso VII do CPC, ocorre quando há repetição de ação idêntica, mas que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, conferindo estabilidade à decisão judicial.

Isso significa que, após uma ação ser concluída e ter o seu mérito julgado, não poderá qualquer das partes ajuizar nova ação com o objetivo de obter um resultado diferente da anteriormente ajuizada e já sentenciada.

Por fim, a perempção é quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo por abandono (art. 485, inciso III, do CPC). Nesse caso, ele fica impedido de ajuizar novamente a mesma ação pela quarta vez.

Nesse sentido, o jurista Elpídio Donizetti esclarece o seguinte:

Perempção, litispendência e coisa julgada. São pressupostos processuais negativos (não devem ocorrer para que o processo possa ter sua tramitação normal). A litispendência e a coisa julgada ocorrem, em regra, quando se repete demanda idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Diz-se em regra, porquanto, não obstante a disposição legal, pela teoria da unidade da relação jurídica deve-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada quando coincidirem as partes e a causa de pedir. No caso da litispendência, há repetição de ação já em curso; na coisa julgada, repete-se demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Ambas as circunstâncias têm influência direta sobre a vida do processo instaurado, pondo fim a ele sem apreciação do mérito. Ocorre a perempção quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo pelo fundamento previsto no inc. III do art. 485. Caracterizada, portanto, a inércia do autor, estará ele impossibilitado de intentar idêntica ação pela quarta vez. De qualquer forma, fica ressalvada a possibilidade de a parte desidiosa alegar em defesa o seu direito (art. 486, § 3º).
(DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª Edição 2018. Rio de Janeiro: Atlas, 2018).

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O que fazer quando ocorre litispendência?

Quando a litispendência é identificada, algumas medidas podem ser tomadas. Caso você seja a parte demandada, deverá alegar como preliminar de contestação, solicitando ao juiz a extinção de uma das ações. 

Agora, a litispendência também pode ser alegada de ofício pelo juiz, que deverá reconhecer a litispendência e extinguir o processo repetido sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso V, do CPC.

Além disso, é importante observar o que dispõem os artigos 486 do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Existe apenas uma exceção para que a propositura de ações idênticas em tribunais diferentes não resulte em litispendência. É o caso de quando a idêntica é proposta em tribunal estrangeiro, nesse caso, não haverá óbice na propositura perante os tribunais brasileiros.

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Efeitos da litispendência:

E para que possamos esgotar o nosso tema deste artigo precisamos entender, por fim, os principais efeitos da litispendência. 

Quando verificada a litispendência o juiz deverá extinguir o processo repetido, mantendo o processo anterior. 

Isso garante a segurança jurídica ao impedir que sentenças conflitantes sejam proferidas sobre a mesma questão e, por fim, conferirá a economia processual, que reduz custos e esforços desnecessários, otimizando o uso dos recursos judiciais.

Conclusão

Diante disso, podemos entender que a litispendência é um mecanismo essencial para garantir a eficiência e a organização do sistema processual brasileiro. Pois evita o trâmite de ações idênticas, protege o judiciário contra sobrecarga desnecessária e promove a segurança jurídica. 

Compreender seus aspectos e implicações é fundamental para todos os advogados e todos os envolvidos no universo jurídico!

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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

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  • LÊDA SILVESTRE 05/06/2021 às 09:42

    Parabenizo pela explanação dos artigos.

  • João Soares Borges 10/04/2021 às 10:17

    Sou advogado OAB 65095 e Médico Perito CRMSO 17252 e fui citado em 10 ações de reparação de danos pelo mesmo requerente com o mesmo objeto e o mesmo pedido, em datas não coincidentes. Poder-se-á argumentar a Litispendência com extinção do Processo? Os Juiz determinou que o requerente reunisse as ações em uma só e o requerente emendou a inicial reunindo-as. Meu prazo para contestação é 22 ade abril. Cabe ainda, tempestivamente, a alegação da litispendência ?

  • JOÃO SOOARES BORGES 08/04/2021 às 17:26

    Recebi 10 notificações de ações de reparação de dano sobre o mesmo objeto e com as mesmas partes. Configura-se, nesse caso, a Litispendência e a extinção do processo sem julgamento do mérito ?

  • Marcelo 18/05/2020 às 21:00

    Você falou sobre cumprimento de sentença não mais ser possível se alegar litispendência. Isso vale para cumprimento PROVISÓRIO de sentença enquanto o mérito de um ponto estiver sob apelação ou REsp sem efeito suspensivo?
    Por exemplo, apelação em alimentos andando, que por padrão não tem efeito suspensivo, com sentença do valor fixado em definitivo sendo provisioriamente cumprida. Se se entrar com uma revisional por alteração fática posterior à sentença singular, para mudar o valor, pode ser alegada litispendência por não ter ainda havido o trânsito em julgado do valor fixado na ação original de alimentos? Abraço

  • Marcos Silva 08/03/2020 às 13:02

    Olá, entrei com pedido de ação danos materiais(audiencia de conciliação, julgamento p 2/4/20), 5 dias apos a requerida entrou com o mesmo tipo de processo (audiencia de conciliação 5/2/2020) neste ultimo contestei e informei na audiencia que ja havia outro provesso identico, juiz neste caso julgou improcendente tanto a acusação quanto a defesa, ja no primeiro processo antes mesmo da audiencia em 2/4 o juiz cancelou, declarou como inatinto o processo alegando a litispendecia com base na primeira audiência! A pergunta é: é permitido tal procedimento? E agora como de proceder, haja vista que ainda estou com o prejuizo.

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