Prescrição penal é a perda, pelo Estado, do direito de punir ou executar a pena porque não agiu dentro do prazo legal. Extingue a punibilidade e pode ser punitiva (antes da condenação definitiva) ou executória (após). A Constituição prevê crimes imprescritíveis, como racismo e ações contra o Estado Democrático de Direito.
A prescrição penal representa a limitação temporal do poder punitivo do Estado, impedindo que uma pessoa permaneça indefinidamente sujeita à sanção por um crime. Trata-se de uma garantia jurídica essencial à segurança e à estabilidade das relações sociais e processuais.
Neste artigo, você vai entender o que é a prescrição penal, quais são seus tipos, como ela funciona e outros aspectos importantes do tema. Continue a leitura! 😉
O que é prescrição penal de um crime?
A prescrição penal é uma das formas de extinção da punibilidade. Ela ocorre quando o Estado perde o direito de punir ou executar a pena porque não agiu dentro do prazo legal. Essa perda pode acontecer em dois momentos:
- Prescrição da pretensão punitiva: antes de haver uma condenação definitiva;
- Prescrição da pretensão executória: após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em ambos os casos, trata-se da inércia do Estado em exercer o ius puniendi (direito de punir) dentro do tempo previsto pela lei. Uma vez prescrita, a pena não pode mais ser aplicada nem executada.
Por que a prescrição penal existe?
A prescrição existe para obrigar o Estado a exercer o seu Direito em tempo adequado.
De outro lado, existe a prescrição para punir a inatividade do Estado, impossibilitando que o infrator de determinada norma permaneça toda a sua vida como se tivesse uma “espada de Dâmocles” sobre a sua cabeça, podendo ser processado e condenado mesmo quando já ultrapassados os prazos previstos em lei para formação ou execução do título executivo condenatório.
Quais são os crimes que não prescrevem?
Alguns crimes não estão sujeitos a prescrição, posto que o legislador entendeu que são crimes tão graves que podem ser punidos a qualquer tempo, sendo eles:
- Racismo – conforme o art. 5º, XLII, da CF/88 e a Lei 7.716/89;
- Ações de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito – art. 5º, XLIV, da CF/88.
A prescrição pode ser interrompida?
A prescrição pode ser interrompida ou suspensa. A interrupção da prescrição se dá nos casos previstos no artigo 117 do Código Penal:
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.”
Grifei a parte acima para fazer um breve apontamento: cumprida parte da pena, a prescrição deverá ser contada pelo seu tempo restante.
Já a suspensão, se dá nos termos do artigo 116 do Código Penal, vejamos:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Também são causas de suspensão da prescrição a citação por edital (art. 366, CPP) e a suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, Lei 9.099/95):
Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
A grande diferença entre as causas de interrupção e suspensão é acerca da retomada de sua contagem:
- Na interrupção, nós reiniciamos a contagem de todo o prazo;
- Na suspensão, retomamos a contagem de onde parou.
Assim, se o tempo prescricional é de 5 anos, e já se passaram 3 até a data da suspensão, quando houver a retomada da contagem do tempo, ela será feita com base nos dois anos restantes.
Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito.
Quais são os tipos de prescrição penal?
A prescrição penal pode se dar em dois momentos distintos:
Prescrição da Pretensão Punitiva:
É a prescrição que ocorre antes da formação do título executivo condenatório (sentença condenatória transitada em julgado), ou seja, o Estado não consegue formar o título executivo dentro do prazo previsto em lei para que seja possível punir o acusado.
Prescrição da Pretensão Executória:
Pressupõe-se a existência do título executivo condenatório, contudo, o Estado não consegue dar cumprimento (executar) esse título dentro dos prazos previstos em lei.
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Quais os prazos da prescrição penal?
Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 109 do Código Penal:
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Quando começa a contar o prazo da prescrição penal?
Os prazos para início de contagem são previstos no artigo 111 do Código Penal, vejamos:
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Como calcular a prescrição da pretensão punitiva?
O cálculo da prescrição da pretensão punitiva exige atenção a alguns passos fundamentais:
- Identifique o marco inicial: a contagem começa conforme o art. 111 do Código Penal, variando de acordo com o tipo de crime (consumado, tentado, permanente etc.).
- Considere a pena máxima abstrata do crime, já incluindo as qualificadoras e causas de aumento e diminuição (as causas de aumento devem ser consideradas em seu grau máximo e as causas de diminuição, em seu grau mínimo);
Atenção: Segundo a Súmula 497 do STF, no crime continuado, a prescrição se baseia na pena aplicada na sentença, sem considerar o aumento pela continuação.
- Aplique a tabela do art. 109 do Código Penal, que relaciona a pena com o prazo prescricional correspondente (ex: pena de até 1 ano = prescrição em 3 anos);
- Verifique se há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (como recebimento da denúncia, sentença condenatória, entre outras);
- Monte uma linha do tempo, aplicando essas regras ao caso concreto.
Exemplo prático:
Para um crime cuja pena máxima seja inferior a 1 ano, o prazo prescricional será de 3 anos. Se não houver nenhuma causa de interrupção ou suspensão, basta contar esse período a partir da data do fato (ou outro marco do art. 111) para definir a prescrição.
Exemplo sem causas de interrupção ou suspensão da prescrição:
- Início da contagem: Art. 111, I, do Código Penal – data do crime.
- Pena máxima: inferior a 1 ano – prescrição em 3 anos (art. 109, VI, CP).
- Sem causas interruptivas ou suspensivas – a prescrição ocorre após 3 anos completos da data do fato.
Linha do tempo:
- Data do crime: 10/01/2020
- Data da prescrição: 10/01/2023
Nesse cenário, o Estado perde o direito de punir a partir de 10 de janeiro de 2023.
Prescrição da Pretensão Punitiva baseada na Pena Aplicada em Sentença Condenatória (pena em concreto)
Após a sentença condenatória, a base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva muda: em vez da pena máxima prevista em abstrato, passa-se a considerar a pena efetivamente aplicada ao réu — a chamada pena concreta.
Essa nova pena pode ser usada para verificar a prescrição entre marcos importantes do processo, como:
- Do recebimento da denúncia até a sentença condenatória;
- Da sentença até outro marco interruptivo (como acórdão, por exemplo).
É importante pontuar que nesses casos, o marco inicial mais antigo é o recebimento da denúncia, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal.
A multiplicidade de nomes usados ao longo do tempo para essas variações não altera o essencial: antes da sentença, conta-se com base na pena máxima abstrata; após a sentença, com base na pena concreta.
Quais os efeitos da prescrição da pretensão punitiva?
Além de extinguir a punibilidade, a prescrição da pretensão punitiva gera outros efeitos importantes, como:
- Impede a reincidência, já que não há condenação definitiva;
- Impossibilita a execução da sentença penal na esfera cível, pois não há título executivo judicial válido;
- Elimina os efeitos secundários da condenação, conforme os artigos 91 e 92 do Código Penal (como perda de bens, cargos ou direitos).
A prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento de ação autônoma de indenização na esfera cível, conforme entendimento do STJ (REsp 1802170/SP).
Como calcular a prescrição da pretensão executória?
A prescrição da pretensão executória é calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença, conforme o art. 110 do Código Penal. Os prazos a serem observados são os do art. 109, que variam conforme o tempo da pena.
Se o crime tem pena máxima abstrata de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva seria de 8 anos (art. 109, IV). Mas se, na sentença, for aplicada pena de 1 ano e 1 mês, a prescrição executória passa a ser de 4 anos, com base no inciso V do mesmo artigo.
Esse é o prazo que o Estado tem para iniciar ou retomar o cumprimento da pena. O início ou a continuação da execução da pena interrompe o curso da prescrição, conforme o art. 117, V, do Código Penal.
Quais os efeitos da prescrição da pretensão executória?
A prescrição da pretensão executória produz efeitos apenas quanto à pena aplicada, impedindo a sua execução.
Porém, os efeitos secundários persistem, bem como a reincidência ou maus antecedentes, a depender do caso.
Prescrição de ato infracional (menores de 18 anos)
Em atos infracionais, o Estado não tem pretensão punitiva, mas pretensão socioeducativa. Contudo, a prescrição é aplicada normalmente, nos termos da Súmula 338 do STJ, observando-se a redução prevista no artigo 115 (redução pela metade).
SÚMULA N. 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Prescrição em crimes sexuais e crimes com violência contra crianças e adolescentes
Nesses crimes, a prescrição não começa a correr antes da vítima completar 18 anos (art. 111, V, CP). Exceto, se a ação penal já houver sido proposta.
Em crimes sexuais cometidos contra a mulher não se aplica a redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no artigo 115, CP.
Conclusão
A prescrição penal é um importante instituto no Direito Penal, pois regula a atividade punitiva estatal, que não pode ser eterna, exceto em casos excepcionalíssimos em que não há prescrição.
O agente, ainda que tenha cometido alguma infração penal, não pode passar o “resto da vida” aguardando o início do processo ou da execução da pena.
Para o Advogado Criminal, saber calcular a prescrição em todas as suas modalidades é essencial, pois evita condenações injustas ou mesmo trabalho desnecessário quando for possível verificar a prescrição desde o primeiro contato com os autos.
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Conheça as referências deste artigo
Curso de Direito Penal Brasileiro / Luiz Regis Prado. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Código penal interpretado – Júlio Fabbrini Mirabete. – São Paulo : Atlas, 1999.
Advogado Criminalista há 8 anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Penal; Especialista em Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Ambiental e Empresarial. Diretor da Comissão da Jovem Advocacia da Abracrim - SP....
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Olá Dr. Felipe bom dia !! Acabei de ler o teu artigo sobre prescrição penal e quero te parabenizar pela clareza e lucidez do teu belo e elucidativo texto, parabéns !! Estamos em Santa Catarina, mas somos gaúcho de Rio Grande(FURG), inscrito na OAB/RS sob n. 30.547. Atuamos na área criminal material, porém temos deficiência na área processual, razão pela qual, penso que só faltou saber, qual o instrumento e caminho processual e competência da ação ou petição de alegação de prescrição executória ?
SOU ADVOGADO CIVILISTA, MAS ESTOUTENTANDO ENTRAR NA AREA CRIMINAL E ESTUDANDO TODAS MATERIAS DO ASSUNTO
Excelente matéria.
Como sabe se a condenação presquevel é saiu no diário oficial
Não compreendemos a pergunta, Luciano…
Perfeito! Salve Mestre Felipe Cardoso!
Olá, que bom que gostou do conteúdo Anne! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
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