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Entenda o que é coação e quais os requisitos para provar

Entenda o que é coação e quais os requisitos para provar

22 jun 2022
Artigo atualizado 14 jun 2023
22 jun 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 jun 2023
A coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor, este alguém pratique ação ou omissão contra sua vontade. A coação poderá ser física, quando o agente utilizar da força para obrigar a vítima, ou moral, quando o agente praticar grave ameaça à vítima.

A coação é caracterizada pelo ato de constranger alguém para que este alguém pratique ação ou omissão contra sua vontade. Ela é considerada como física quando o agente utiliza da força para obrigar a vítima, como tipificada nos arts. 22 e 146, § 3º do Código Penal. 

Nesses casos, o fato típico é praticado pelo próprio coagido, sendo punível somente o ato do autor da coação.

Por outro lado, a coação considerada como moral ocorre quando o agente pratica grave ameaça à vítima, à sua família ou aos seus bens, e está prevista nos arts. 151 a 155 do Código Civil.

Assim, a coação mostra o vício de vontade mais grave a macular um negócio jurídico, uma vez que a vítima que praticou o ato tem total consciência da vontade viciada que exprime, mas age dessa forma por estar sob fundado temor, físico ou moral.

Continue a leitura deste artigo para conhecer mais sobre os tipos de coação e como desenvolvê-la. 😉

O que é coação para o Direito?

A coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor físico ou moral, tal pessoa pratique ação ou omissão contra a sua própria vontade.

A coação física, prevista como crime no art. 22 do Código Penal, configura a nulidade absoluta do negócio jurídico, motivo pelo qual sua decretação gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. 

Esse crime é descrito por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona como aquele que:

age diretamente sobre o corpo da vítima. A doutrina entende que este tipo de coação neutraliza completamente a manifestação da vontade, tornando o negócio jurídico inexistente, e não simplesmente anulável.”

Já a coação moral, por sua vez, é definida pelo art. 151 do Código Civil como:

um ato que deve incutir à vítima fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

Neste caso, estaremos diante de uma nulidade relativa, cuja decretação gera efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, depende de arguição da parte interessada e possui prazo decadencial é de quatro anos. Veremos mais à frente que a ameaça ao exercício regular de um direito e o temor reverencial não caracterizam coação moral.

Entenda o que é e quando aplicar o excludente de culpabilidade neste artigo.

Entenda o que é coação
Confira o que é coação para o Direito

Quais são os tipos de coação?

A coação pode ser física, conforme prevê o Código Penal, caso em que somente a conduta do autor da coação será punível, ou moral, conforme previsão do Código Civil. 

A seguir, vamos aprofundar os conceitos de cada uma das modalidades. Confira!

Coação física

Trata-se de uma modalidade absoluta de coação que está prevista no Código Penal da seguinte forma:

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Vale pontuar que essa modalidade de coação exige ameaça de mal grave e iminente para ser caracterizada. Isso significa que deve ser demonstrada a possibilidade do coator praticar a ameaça realizada, por si ou por intermédio de terceiros, caso o coagido se recuse a praticar o ato que lhe é imposto.

Além disso, deve haver ponderação entre a ameaça e o ato exigido. Nas palavras do Prof. André Estefam:

Exige-se, ademais, uma ponderação entre o ato exigido e o mal que se promete infligir. Assim, por exemplo, não será irresistível a promessa de ferir o coagido para convencê-lo a matar outrem. Isto porque, ponderando-se os bens em situação de risco proibido (integridade física e vida), não é razoável exigir-se a supressão do bem maior para evitar seja alguém acometido de lesões corporais. Pode haver, por óbvio, situações-limite, em que será preferível decidir em favor daquele que sofreu a coação. Por exemplo: imagine que uma pessoa seja obrigada a efetuar o disparo de arma de fogo letal contra um desconhecido, sob pena de, em se omitindo, ver amputado um de seus membros. Em resumo, para efeito da irresistibilidade, será mister ater-se ao binômio imediatidade + ponderação.

Assim, presente o binômio de imediatidade e ponderação, restará caracterizada a coação física, hipótese em que o coagido ficará isento de pena mediante excludente de ilicitude prevista no Código Penal, sendo punível somente a conduta do autor da coação.

A coação será irresistível nas hipóteses em que o coator empregar energia corporal para forçar a vítima a cometer ato delituoso, fazendo com que a pessoa coagida fique impossibilitada de exercer seus movimentos de acordo com sua vontade, sendo, por exemplo, privada de sua liberdade. 

Nessa hipótese, não haverá excludente de ilicitude, mas sim a caracterização de conduta atípica, a qual não configura crime, uma vez que não há como se esperar conduta diversa do coagido.

Para desconstituir um negócio firmado por coação física, é cabível ação de anulação de ato jurídico, sendo que a Apelação Cível 2008.016431-5 aponta:

Caracterizada a coação, que se consuma mediante a submissão do coacto a uma violência ou constrangimento de cunho físico ou moral, justificada está a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes.”

São ex tunc os efeitos da decisão que decreta a nulidade do negócio, ou seja, retroativos, visto que o negócio jurídico esteve maculado desde o seu início e, portanto, não gera quaisquer efeitos válidos.

TJSC, Apelação Cível n. 2008.016431-5, de Orleans, rel. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2010

Sobre o início do prazo prescricional para ingresso da respectiva ação judicial, vale citar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. NEGÓCIO REALIZADO SOB COAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE QUE CONTAMINA O NEGÓCIO E ENSEJA NULIDADE DO ATO. Em ação de anulação de negócio jurídico, a demonstração da ocorrência de coação na prática do referido ato dá azo à sua anulação, isso porque “Caracterizada a coação, que se consuma mediante a submissão do coacto a uma violência ou constrangimento de cunho físico ou moral, justificada está a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes”. (AC 2006.037147-1 – Rel: Des. Fernando Carioni – DJ de 27-3-2007)    ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 178, §9, INCISO V, DÓ CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. TEM INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
“Com efeito, em se tratando de coação o vício ensejador da anulação do ato jurídico, o prazo prescricional de quatro anos começará a correr apenas após a cessação do ato coator”. (AC 2007.023684-0 – Rel: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta – DJ de 31-3-2009)

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Assim, a coação física, que deve observar o binômio de imediatidade e ponderação, gera punibilidade somente para o autor da coação e o negócio jurídico que dela resultar poderá ser desconstituído mediante decretação judicial, no prazo prescricional de 04 quatro anos, a contar da cessação do ato coator.

Conheça as hipóteses de extinção da punibilidade neste artigo.

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Coação moral

A coação moral ou relativa, por sua vez, é aquela que causa justo temor à vítima e está prevista no Código Civil como:

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Neste caso, é necessário que a ameaça seja grave e revestida de seriedade, André Estefam aponta que:

Se alguém diz, em tom irônico, ‘me obedeça senão te mato’, não há que se falar em coação moral, ainda que o mal prometido seja de indiscutível gravidade, tendo em vista a falta de seriedade na promessa efetuada.”

Aqui, a vontade do coagido, apesar de não estar completamente neutralizada, está viciada por justo temor que tem a capacidade de perturbar seu espírito. Há a escolha do coagido entre praticar o ato que lhe foi imposto, ou correr o risco de sofrer o mal ameaçado.

A coação moral exige a presença de violência psicológica praticada pelo agente coator, declaração viciada de vontade da vítima coagida e receio sério e fundado de dano grave à vítima, sua família e/ou seus bens.

Caso algum dos requisitos acima não ocorra, não há como falar em coação moral, visto que, caso não esteja viciado por erro, dolo, coação, simulação ou fraude, o negócio jurídico será considerado válido. 

Sobre o assunto, vale citar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja a seguir!

TJSC, Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, j. 20-08-2013

Em se tratando de anulação de ato jurídico, necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, não sendo causa de anulação do ato o arrependimento posterior por falta de prudência na realização do ato. Inobservadas as cautelas mínimas de conferência acerca do que estava contratando, não é possível atribuir ao demandado a culpa por tal fato, muito menos utilizar este mesmo fato para fundamentar o pedido de anulação contratual. Encontrando-se presentes as condições de validade do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei e descurando-se a apelante em comprovar os vícios que poderiam inquinar o negócio, a ponto de ser anulado, ou ainda a utilização de qualquer artifício ou ardil tendente a induzir a apelante em erro, a mantença do contrato é medida que se impõe” 

Conforme prevê o Código Civil, a ameaça ao exercício regular de um direito e o temor reverencial não configuram coação, vejamos:

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Assim, aquele que ameaça exercer regularmente seu direito, como, por exemplo, pedir a falência de empresa devedora, não pratica coação. 

Igualmente, o temor reverencial, que pode ser definido como o temor aos superiores hierárquicos, não pode ser considerado coação, visto que esta exige receio sério e fundado de dano.

O negócio jurídico praticado mediante coação é anulável, podendo ser anulado mediante requerimento de alguma das partes envolvidas, e possui prazo decadencial de quatro anos, sendo que a decisão judicial gera efeitos a partir da data de sua publicação, de forma não retroativa.

Entenda o conceito de direito das obrigações, suas fontes fontes e espécies aqui.

Como se desenvolve a coação?

Em termos práticos, a coação, tanto moral quanto física, se desenvolve da seguinte forma:

  • Essencialidade da coação, que deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
  • Intenção voluntária e consciente do coator em coagir livremente a outra parte;
  • Que a ameaça feita pelo coator seja de mal grave e, ainda, injusto ou ilícito;
  • O temor de dano, pelo coagido, deve ser palpável, atual ou iminente, não sendo admitida a ameaça a mal remoto e distante;
  • Justo receio de prejuízo, mediante ponderação entre a ameaça feita e o ato a ser praticado pelo coagido;
  • Ameaça de prejuízo ao coagido, à sua família ou aos seus bens.

Presentes tais requisitos, fica caracterizada a coação, hipótese em que será cabível ação de anulação do negócio jurídico firmado, na qual deverá ser demonstrada a existência de três requisitos. São eles:

  1. Violência moral ou física, que seja fator determinante para a causa do negócio jurídico;
  2. Declaração de vontade viciada do coagido;
  3. Ameaça a bem relevante.

Veja neste artigo o que é a responsabilidade civil no direito brasileiro.

Conclusão

Conforme foi exposto, a legislação prevê a existência de duas espécies de coação: a física, tipificada pelo Código Penal, e a moral, prevista no Código Civil.

A coação física caracteriza a nulidade do negócio jurídico e é imputável somente ao agente coator, não recaindo sobre a vítima coagida. Em tal hipótese, o coagido se torna um mero instrumento para realização do ato, a mando do coator.

A coação moral, por sua vez, gera negócio jurídico anulável, que depende de ação judicial própria ajuizada pelo coagido para que seja declarado nulo. Por se tratar de violência psicológica o coagido possui liberdade corporal para escolher entre praticar o ato ou correr o risco de que a ameaça feita pelo coator se concretize.

Em ambos os casos, deve estar presente a violência, física ou psicológica, em face da vítima e declaração viciada de vontade desta.

Diante disso, é importante se atentar para o prazo de ajuizamento da ação, que é de quatro anos, a contar da cessão da coação, e para a presença dos elementos caracterizadores da coação.

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Conheça as referências deste artigo

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 331-332.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, págs. 433-434.

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 331-332.

Apelação Cível 2008.016431-5, TJSC – Des. Rel. Fernando Carioni, DJ de 27/03/2007.

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 331-332.


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Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...

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