Recurso de revista é o recurso de natureza extraordinária previsto no art. 896 da CLT, usado para levar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que violem lei federal, afrontam a Constituição ou divirjam da interpretação de outro TRT. Ele não permite reexaminar fatos ou provas do processo.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- Recurso de revista só cabe nas hipóteses do art. 896 da CLT: divergência de interpretação entre TRTs, violação de lei federal ou afronta direta à Constituição;
- O prazo para interpor o recurso é de oito dias úteis, contados da publicação do acórdão do TRT;
- A Súmula 126 do TST veda o recurso de revista para reexame de fatos e provas, restringindo a discussão às questões jurídicas do art. 896, § 1º-A;
- Antes de julgar o mérito, o TST verifica a transcendência da causa nos aspectos econômico, político, social ou jurídico, conforme o art. 896-A da CLT;
- As Resoluções 224/2024 e 226/2026 do TST mudaram o recurso cabível contra a inadmissão: agravo interno para precedentes qualificados do TST e agravo de instrumento para decisões vinculantes do STF.
Você perdeu a causa no Tribunal Regional do Trabalho e sua equipe já cogita levar a discussão ao TST. Antes de redigir qualquer peça, porém, é preciso confirmar se o caso realmente comporta recurso de revista, porque nem toda insatisfação com uma decisão abre essa porta.
Esse é um dos recursos mais técnicos do processo do trabalho, e conhecer suas hipóteses de cabimento evita que você invista tempo em uma peça fadada à inadmissão. Continue a leitura e entenda quando o recurso de revista cabe e como ele tramita até o TST! 😉
O que é o recurso de revista?
O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, previsto no art. 896 da CLT, usado para levar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) certas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Sua função é uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em todo o país, evitando que os 24 TRTs adotem entendimentos diferentes sobre a mesma questão jurídica.
Por isso, esse recurso não funciona como uma terceira chance de reexaminar todos os fatos e provas do processo. A discussão perante o TST fica restrita às questões jurídicas que se encaixam nas hipóteses previstas em lei, detalhadas a seguir. Se quiser já sair daqui com uma peça pronta para adaptar, a Aurum disponibiliza um modelo de recurso de revista gratuito.
Quando cabe o recurso de revista?
As hipóteses de cabimento estão nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT:
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Divergência na interpretação de lei federal
Você pode recorrer quando um TRT interpreta uma norma federal de um jeito e outro TRT, diante de situação semelhante, adota entendimento oposto. A divergência também se caracteriza quando a decisão contraria súmula do próprio TST, súmula vinculante do STF ou entendimento da Seção de Dissídios Individuais (SDI).
A simples apresentação de decisões diferentes não basta. O § 8º do art. 896 da CLT exige o cotejo analítico: comparar a decisão recorrida com o paradigma, demonstrando que ambas trataram de situações equivalentes e chegaram a conclusões distintas. Não adianta juntar uma decisão sobre a natureza salarial de uma verba se as condições de pagamento discutidas nos dois processos forem diferentes.
A divergência também precisa ser atual. Pelo § 7º do art. 896, você não pode usar como paradigma uma decisão cujo entendimento já foi superado por súmula do TST, do STF ou por jurisprudência reiterada. Decisões de Turmas diferentes do mesmo TRT, por sua vez, não caracterizam essa divergência.
Divergência em normas de abrangência superior a um TRT
O recurso também cabe quando há divergência na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial cuja aplicação ultrapassa a área de um único TRT (art. 896, “b”).
Um exemplo é o Estado de São Paulo, dividido entre o TRT da 2ª Região (capital e municípios vizinhos) e o TRT da 15ª Região (interior). Havendo lei estadual sobre matéria trabalhista e divergência de entendimento entre os dois Tribunais, cabe recurso de revista.
A mesma lógica vale para entidades sindicais com base territorial que alcance mais de um TRT. Aqui também é necessário fazer o cotejo analítico entre os casos confrontados.
Violação de lei federal ou da Constituição Federal
O recurso cabe ainda quando a decisão viola literalmente uma lei federal ou afronta direta e literalmente a Constituição (art. 896, “c”).
Um exemplo de violação legal é a decisão que dispensa uma empresa com mais de 20 empregados de manter o registro de ponto, contrariando o art. 74, § 2º, da CLT. Um exemplo de violação constitucional é fixar adicional de horas extras abaixo dos 50% garantidos pelo art. 7º, XVI, da Constituição.
A palavra “direta” é decisiva: se, para reconhecer a violação, for necessário interpretar antes uma norma infraconstitucional, a ofensa passa a ser reflexa, o que pode inviabilizar o recurso por esse fundamento. Em ambos os casos, você precisa indicar com precisão o dispositivo violado e demonstrar a incompatibilidade entre ele e o que o TRT decidiu.
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Quando o recurso de revista não é cabível?
Se a discussão não se enquadrar em nenhuma hipótese do art. 896, o recurso não pode ser usado apenas para obter uma nova análise da decisão do TRT. Existem ainda duas limitações específicas.
Reexame de fatos e provas
A Súmula 126 do TST veda o recurso de revista para reexame de fatos e provas. O TST parte das premissas fáticas fixadas pelo TRT: se o Tribunal Regional reconheceu que um empregado trabalhava das 8h às 18h, você não pode usar o recurso para provar, a partir de testemunhas ou cartões-ponto, que a jornada era outra.
Situação diferente é discutir a consequência jurídica atribuída a fatos que o TRT já reconheceu. Se o acórdão fixou a jornada e a existência de uma norma coletiva sobre o tema, você pode discutir no TST qual regra deve prevalecer, sem pretender alterar os fatos. Essa análise não se confunde com o reexame vedado pela Súmula 126.
Limitações na execução e no rito sumaríssimo
Na fase de execução, o § 2º do art. 896 restringe o recurso de revista à ofensa direta e literal à Constituição. Nas causas em rito sumaríssimo, o § 9º limita o cabimento à contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF e à violação direta da Constituição.
Quais são os requisitos do recurso de revista?
Além de demonstrar uma hipótese de cabimento, você precisa cumprir requisitos de admissibilidade, divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Pressupostos extrínsecos
São as condições formais: tempestividade, regularidade da representação processual e, quando exigível, o preparo. O prazo para interpor o recurso é de oito dias úteis.
O preparo envolve custas processuais e depósito recursal, com hipóteses de redução e isenção conforme o perfil da parte recorrente. O valor máximo do depósito é atualizado periodicamente pelo TST, por isso deve ser conferido no momento da interposição.
Pressupostos intrínsecos: o prequestionamento
O principal pressuposto intrínseco é o prequestionamento: a questão jurídica levada ao TST precisa ter sido previamente submetida ao TRT. Se você suscitou a matéria e o TRT não se manifestou, é preciso interpor embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
Mesmo que o TRT permaneça omisso após os embargos, a matéria pode continuar prequestionada. Nesse caso, você deve demonstrar no recurso de revista que suscitou a questão a tempo e que provocou o Tribunal por meio dos embargos, observando os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O que exige o § 1º-A do art. 896 da CLT?
O § 1º-A estabelece, sob pena de não conhecimento, que é ônus da parte:
- Indicar o trecho da decisão recorrida que comprova o prequestionamento da controvérsia (inciso I);
- Indicar de forma explícita e fundamentada qual dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial foi contrariado pela decisão regional (inciso II);
- Expor as razões da reforma, impugnando todos os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade se aponta (inciso III);
- Transcrever o trecho dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, quando o recurso alegar negativa de prestação jurisdicional (inciso IV).
Na prática, não basta transcrever o acórdão em um ponto do recurso e listar dispositivos legais em outro. Você precisa construir uma relação clara entre o que o TRT decidiu, a norma apontada como violada e as razões pelas quais a decisão deve ser reformada.
No caso do inciso IV, é preciso transcrever tanto o trecho dos embargos em que se pediu o pronunciamento do TRT quanto o trecho da decisão que rejeitou o pedido, para que o TST verifique a omissão de plano.
O que é a transcendência no recurso de revista?
Antes de examinar o mérito, o TST verifica se a causa possui transcendência — um filtro que identifica discussões que ultrapassam os interesses das partes (art. 896-A da CLT). Existem quatro indicadores:
- Econômica: relevância financeira da controvérsia. Não há critério uniforme no TST, mas a 7ª Turma já usou como referência 1.000 salários mínimos para empresas de âmbito nacional, 500 para âmbito estadual e 100 para âmbito municipal. A repercussão concreta sobre a atividade econômica ou sobre postos de trabalho também pesa nessa análise, ainda que o valor discutido seja menor.
- Política: ligada à preservação da uniformidade da jurisprudência, como quando a decisão desrespeita súmula do TST, do STF ou precedente vinculante.
- Social: presente quando o trabalhador postula direito social previsto na Constituição, especialmente em discussões sobre discriminação ou proteção de direitos fundamentais.
- Jurídica: ocorre diante de questão nova na interpretação da legislação trabalhista, ou de controvérsia antiga que ainda não recebeu solução jurisprudencial definitiva.
Qual a diferença entre recurso ordinário e recurso de revista?
| Característica | Recurso ordinário | Recurso de revista |
| Natureza | Ordinária, ligada ao duplo grau de jurisdição | Extraordinária, com hipóteses específicas de cabimento |
| Abrangência da revisão | Ampla, inclusive fatos e provas | Restrita às questões do art. 896 da CLT |
| Reexame de fatos e provas | Permitido | Vedado |
| Cabimento | Contra sentenças de Vara do Trabalho e decisões originárias de TRT | Contra decisões de TRT, nas hipóteses do art. 896 |
| Julgamento | TRT ou TST, conforme a origem | Sempre pelo TST |
| Exame de transcendência | Não se aplica | Obrigatório |
Uma argumentação adequada para o recurso ordinário não pode ser simplesmente reproduzida no recurso de revista. Aqui, você precisa identificar uma questão jurídica que se encaixe nas hipóteses legais e construir os argumentos conforme os requisitos do § 1º-A.
Leia também:
- Recursos Trabalhistas: O que são e quais os seus tipos?
- Modelo de Recurso de Revista [Acesse Grátis]
- Recurso Especial no NCPC: Quando cabe e quais os prazos?

Como funciona o processamento do recurso de revista?
Você interpõe o recurso perante o próprio TRT que proferiu a decisão, no prazo de oito dias úteis. A parte contrária pode apresentar contrarrazões e, na sequência, o TRT faz um primeiro juízo de admissibilidade, verificando tempestividade, preparo, representação processual e os requisitos do § 1º-A. A transcendência não entra nessa etapa, pois sua análise é exclusiva do TST.
Se o recurso for admitido, os autos seguem ao TST, que realiza seu próprio exame de admissibilidade, sem ficar vinculado à decisão do TRT. Somente depois de examinar a transcendência e superar essas etapas o TST analisa o mérito.
O que acontece quando o recurso de revista não é admitido?
Durante anos, a resposta era praticamente automática: negado o seguimento pelo TRT, cabe agravo de instrumento. Hoje, é preciso verificar o fundamento da negativa.
A Resolução nº 224/2024 do TST alterou a Instrução Normativa nº 40/2016 e passou a prever o cabimento de agravo interno, julgado pelo próprio TRT, quando a negativa se baseia na conformidade da decisão com precedente qualificado do TST, formado em recursos repetitivos, IRDR ou IAC.
Já a Resolução nº 226/2026 estabeleceu que, quando a negativa se baseia na conformidade do acórdão com decisão vinculante do STF em matéria constitucional, o recurso cabível volta a ser o agravo de instrumento.
Nas demais hipóteses de inadmissibilidade, o agravo de instrumento continua sendo a regra. É possível, inclusive, que uma mesma decisão negue seguimento a capítulos diferentes do recurso por fundamentos distintos, exigindo agravo interno e agravo de instrumento simultaneamente.
Por isso, ler com atenção os fundamentos da decisão que nega seguimento se tornou ainda mais importante: usar o instrumento errado pode impedir que a controvérsia chegue ao TST.
Esse cenário reflete o fortalecimento do sistema de precedentes no TST, alinhado aos arts. 926 e seguintes do CPC. Pesquisar jurisprudência antes de elaborar o recurso deixou de significar apenas buscar decisões favoráveis: é preciso verificar se a matéria já foi objeto de precedente qualificado e quais efeitos processuais essa aplicação pode gerar.
Conclusão
O recurso de revista está entre os que mais exigem atenção técnica no processo do trabalho. Por sua natureza extraordinária, ele não é uma terceira chance de rediscutir livremente a decisão do TRT: seu cabimento está limitado às hipóteses do art. 896 da CLT e exige prequestionamento, demonstração adequada da violação ou divergência e cumprimento dos requisitos do § 1º-A.
Por isso, a possibilidade de um futuro recurso de revista deve ser considerada desde o início do processo. Questões que podem chegar às instâncias superiores precisam ser levantadas desde a petição inicial ou a contestação, retomadas ao longo do processo e submetidas expressamente ao TRT, garantindo o prequestionamento da matéria. A atuação perante o TST começa, em certa medida, ainda na primeira instância.
Mais do que uma boa tese jurídica, portanto, trabalhar com recurso de revista exige planejamento processual, domínio da técnica recursal e acompanhamento constante das mudanças legislativas e jurisprudenciais.
Perguntas frequentes sobre recurso de revista
Qual é o efeito do recurso de revista?
O recurso de revista tem efeito apenas devolutivo, o que significa que sua interposição não suspende automaticamente o cumprimento da decisão do TRT. A execução da sentença pode prosseguir de forma provisória enquanto o TST analisa o recurso, salvo se houver concessão específica de efeito suspensivo pelo relator, hipótese excepcional prevista para situações de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte recorrente.
Quem julga o recurso de revista?
O recurso de revista é sempre julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de suas Turmas. Quando há necessidade de uniformizar entendimentos divergentes entre as próprias Turmas do TST, a matéria pode ser levada à Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável por consolidar a jurisprudência interna da Corte antes que a divergência se estenda aos TRTs.
Cabe recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento?
Não. A Súmula 218 do TST estabelece que é incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado é outro, conforme o fundamento da decisão. A parte deve verificar com atenção qual recurso corresponde à natureza da decisão recorrida antes de protocolar a peça, sob pena de não conhecimento.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução 205, de 15 de março de 2016 – Instrução Normativa nº 40/2016. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/81842/2016_res0205_in0040_vigente.pdf?sequence=3&isAllowed=y.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução 221, de 21 de junho de 2018 – Instrução Normativa 41/2018. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/138949.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 223, de 25 de novembro de 2024 – Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242697/2024_res0223_in0041a_vigente.pdf?sequence=2&isAllowed=y.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242717/2024_res0224.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 226, de 17 de abril de 2026. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/263589/2026_res0226.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 227, de 17 de abril de 2026. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/263646/2026_res0227.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-1001074-51.2018.5.02.0005. 7ª Turma. Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. DEJT 15/05/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/.
Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...
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Qdo a empresa tem o recurso de revista negado,e perde o prazo de recorrer dessa decisão,oq acontece depois?
Sucinto, objetivo e didático. Parabéns pelo trabalho que vem desempenhando, sendo importante para todos os advogados.
Ficamos muito felizes com o seu comentário, José! E para receber nossos e-mails e avisos de matérias, indicamos também se cadastrar gratuitamente neste link: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter 😊
gostei da forma suscinta e objetiva, deixa claro todo rito com passos sequenciais.
PARABENS, pelo trabalho.
com trabalhos assim, que há crescimento na advocacia.
Bom dia! Qdo o juiz denega o recurso de revista, vale a pena entrar com agravo de instrumento, quais as chances de sucesso.
Bom dia.
Não é possível responder de forma direta e objetiva para todas as situações, já que é necessário avaliar qual foi o motivo da negativa.
Se o profissional avaliar o caso e entender que houve erro na admissibilidade, deve sim recorrer, mediante a interposição de agravo.
Já tive vários casos em que o TRT negou seguimento ao RR por suposto não cumprimento de algum requisito, normalmente relacionado à demonstração do prequestionamento da matéria.
Assim, fiz o agravo de instrumento demonstrando que havia cumprido o requisito, de que a matéria estava prequestionada, tendo o TST destrancado o recurso de revista e analisado seu mérito.
Por outro lado, já vi vários recursos de revista interpostos sem qualquer fundamento, onde não cabia a interposição do agravo.
Portanto, a interposição – ou não – do agravo de instrumento vai depender do teor da decisão que negou seguimento ao RR.
O mesmo vale para as chances de provimento, as quais dependem do teor da decisão recorrida e da forma como é apresentado o agravo.
Lembrando que o AGRAVO não é um copia e cola do RR, devendo haver a impugnação específica aos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao RR. Sem isso, não existe a menor chance de o Agravo prosperar.
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso ;oque vem a seguir, quanto tempo demora.
Bom dia.
Havendo a admissibilidade do recurso pelo TRT, antes de ser feita a remessa ao TST há a intimação da parte contrária para a apresentação de suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões aí sim há a remessa ao TST.
Chegando ao TST o processo é distribuído para uma turma (são sete no total) e, dentro da turma há a designação do relator.
Cabe ao relator fazer nova análise de admissibilidade e, estando presentes os pressupostos para processamento do recurso, levar para julgamento.
O julgamento pode ocorrer por decisão monocrática ou colegiada.
Também pode haver a suspensão do processo caso a matéria esteja afetada para julgamento que terá efeito sobre todos os processos que tratarem sobre aquele assunto. Normalmente o sobrestamento decorre da pendência de análise de alguma questão pelo STF, como o recente caso dos índices de correção monetária e juros nas ações trabalhistas, ou ainda, a possibilidade de normas coletivas de trabalho limitarem direitos de trabalhadores que não sejam assegurados pela Constituição.
Em razão de toda essa sistemática e possibilidades de desdobramentos, não é possível afirmar um prazo para julgamento do recurso. Mas em uma situação normal, sem suspensão, costuma levar a média de dois a três anos.