O pluralismo político é a convivência pacífica de diversas ideias, partidos e movimentos na sociedade, possibilitando que todos os tipos de pensamentos possam ser colocados no meio político por meio dos partidos políticos e o debate democrático.
O pluralismo político é uma das bases de uma sociedade democrática, que faz com que diferentes ideias possam conviver entre si, bem como possa existir diversos partidos com ideologias diferentes, bem como a existência de movimentos sociais com visões diferentes.
O pluralismo político assegura para que haja inclusão social, representatividade e participação cívica, permitindo que os mais diversos segmentos da população expressem suas opiniões e influenciam o sistema político.
Essa diversidade possibilitada pelo pluralismo político traz muitas vantagens e enriquece o debate público, resultando em maiores vantagens para as necessidades coletivas.
Também é o responsável por garantir a legitimidade do sistema democrático, pois possibilita a alternância de poder, bem como a discussão política nas assembleias e câmaras pelo país, fazendo com que haja criação de leis que atendam todos os setores da sociedade.
Portanto, o pluralismo político é de grande importância no fortalecimento da democracia, impedindo a concentração de poder e promovendo o debate público que permite diferentes visões.
Logo, por ser um assunto de tão grande relevância, leia o texto até o final e saiba mais sobre o tema.
O que é pluralismo político?
Quando se fala em pluralismo político o que já vem em mente é a quantidade de partidos políticos que existem no Brasil, e há uma crítica muito grande em relação a isso.
No entanto, pluralismo político é a liberdade de criação de partidos políticos também, mas não só.
Vamos primeiro pensar sobre o pluralismo político sob a ótica da diversidade e liberdade para criação de partidos políticos.
Diante disso, a base que garante a criação de diversos partidos no Brasil é a Constituição Federal de 1988 que prevê em seu art. 1º que o pluralismo político é um dos fundamentos da República. Vejamos
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
V – o pluralismo político.
Logo, diante dessa previsão na CF/88 de que o pluralismo político é um dos fundamentos da república, passa-se a ter grande importância, tanto dentro da política, como dentro das garantias democráticas, uma vez que a pluralidade partidária ou o pluralismo político são conquistas democráticas que merecem ser preservadas.
Para garantir que este pluralismo político seja efetivo, a Constituição Federal ainda trouxe a previsão de que os partidos políticos podem ser criados.
Eles podem se fundir, incorporar-se ou se extinguir, e possuem liberdade para definir seus estatutos e a forma como serão conduzidos. Vejamos:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Logo, com a previsão constitucional da liberdade para criação de partidos, o Congresso Nacional votou e aprovou a Lei n. 9.096/95, Lei dos partidos políticos. Essa lei regulamenta tudo sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos no Brasil.
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No entanto, como dito anteriormente, pluralismo político não é só a liberdade para criação de partidos políticos.
E sim também sobre a possibilidade de liberdade de ideias, de poder ter pensamentos divergentes sobre política ou qualquer tema social.
Ainda, o pluralismo político permite que a sociedade possa expressar suas opiniões sem medo de represálias, pois o ordenamento jurídico permite a liberdade de ideias políticas.
Outra vantagem da pluralidade partidária é que aqueles que queiram participar da vida política tem a possibilidade de escolher um partido com o qual sua ideologia tenha afinidade e, portanto, tem a liberdade para se filiar naquele partido que mais se adequa a seu modo de pensar a política.
Qual a importância do pluralismo político?
O pluralismo político tem grande relevância para o regime democrático, primeiro porque sem alternância de poder, não há democracia.
Aliás, sem a possibilidade de alternância quando não é oferecida à população possibilidade de escolha, não há regime democrático e nem espaço participativo.
É também o pluralismo político que assegura a coexistência de diversas ideologias, opiniões e organizações políticas, garantindo a inclusão de diferentes perspectivas no processo decisório.
E por meio disso, variados segmentos da sociedade têm voz e representatividade, refletindo a pluralidade de interesses e demandas sociais, permitindo que todas as pessoas possam contribuir com a política.
Outro ponto de importância é quando se trata da promoção do diálogo e da negociação entre diferentes grupos, o que enriquece o debate público e resulta em políticas públicas mais equilibradas e justas.
Ao viabilizar a competição de ideias, o pluralismo fortalece o sistema democrático, assegurando que decisões políticas sejam mais representativas e legitimadas pela sociedade.
Além disso, o pluralismo político desempenha papel como um sistema de freios e contrapesos, pois há sempre uma oposição fiscalizando quem está no poder, e isso faz com que diminua os abusos por parte de políticos, pois há a sensação de sempre estarem sendo observados por seus opositores.
Ao permitir a diversidade de vozes, o pluralismo fomenta a inovação e o progresso social, promovendo uma sociedade mais inclusiva, equitativa e democrática.
Pluralismo político e constituição: Qual a relação? Como está previsto?
Conforme já mencionado anteriormente, o pluralismo político está previsto no art. 1º da Constituição Federal como um fundamento da República Federativa do Brasil.
Também é importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 é o marco plural da política na redemocratização, pois foi com a CF/88 que os partidos políticos voltaram a ter a liberdade para existirem após o período da ditadura.
A CF/88 é a garantia de que a pluralismo político está assegurado e que não pode ser violado por governos, pois mesmo que haja mudanças na lei ou na própria Constituição, não há a possibilidade de que seja suprimido do sistema brasileiro o pluralismo político enquanto vigorar a Constituição Federal de 1988.
Como o pluralismo político é exercido na prática?
O pluralismo político é exercido na prática quando há uma diversidade de ideias dentro de um parlamento, quando o debate político é possibilitado pelas leis e os agentes políticos estão protegidos para debaterem ideias sem medo de represálias de governos.
A grande conquista democrática com a Constituição Federal de 1988 trouxe foi assegurar o pluralismo político, dar liberdade aos parlamentares, dar proteção para expressarem seus pensamentos e garantir que quando estão exercendo seus mandatos, exerce-os com representante do povo.
Importante lembrar ainda, que por muitos anos, durante o período de ditadura no Brasil, não havia pluralismo político e muito menos pluralidade partidária, o que não permitia que a política tivesse discussões diversas e pensamentos divergentes.
Pluralismo político e propaganda eleitoral: O que os advogados precisam saber?
Primeiramente é preciso lembrar que o art. 220 da Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, vedando a censura prévia, o que inclui a propaganda eleitoral.
No entanto, essa liberdade encontra limites, principalmente dentro do direito eleitoral e em contexto das eleições, como a previsão legal de proibição de fake news e desinformação, conforme previsto na Lei n. 9.504/1997, art. 57-D. Vejamos:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
Ainda, a propaganda eleitoral precisa respeitar a honra e a dignidade das pessoas, conforme o art. 5º, inciso X da Constituição. Portanto, o pluralismo político também assegura que todos sejam respeitados na sua atuação política.
No mesmo sentido, o art. 37 da Lei n. 9.504/1997 exige que o tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV seja proporcional ao tamanho das bancadas no Congresso, o que faz com que haja um equilíbrio entre os candidatos, promovendo o pluralismo.
Há que observar ainda a Lei n. 9.504/1997 e o Código Eleitoral que proíbem propagandas que incentivam discriminação, racismo, xenofobia ou que desrespeitem minorias, reforçando o compromisso com o pluralismo e a igualdade e possibilitando a representatividade.
Mas para além da previsão legal, a Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral determina medidas contra a disseminação de desinformação durante o período eleitoral, preservando a integridade do debate democrático e possibilitando que o pluralismo político seja exercido na prática.
Portanto, a proteção do pluralismo político depende de todos os atores do processo eleitoral: advogados, juízes eleitorais, mas, sobretudo, dos políticos, que devem respeitar seus opositores e fazer política dentro do que a lei permite ou determina.
Os advogados eleitoralistas são muito importantes neste processo de garantia do pluralismo político, pois possibilita que a lei seja cumprida, dando acesso de todos no sistema eleitoral.
Conclusão
O pluralismo político é a base fundamental de qualquer sociedade democrática para que se garanta a diversidade de ideias, crenças e opiniões. É o pluralismo político que assegura que diferentes perspectivas tenham espaço no debate público, permitindo que haja debate acerca das múltiplas demandas da sociedade.
Para tanto, é sempre importante ressaltar que em nossa democracia o pluralismo não é apenas um fundamento da República a ser protegido, mas um elemento essencial para a representatividade e legitimidade do sistema político.
Além disso, o pluralismo político fortalece a democracia, previne a concentração de poder e protege as liberdades fundamentais dos cidadãos, pois promove diálogo entre diferentes grupos, reduzindo tensões e permitindo que conflitos de interesse sejam tratados de forma construtiva.
No entanto, o pluralismo político enfrenta desafios significativos, especialmente no contexto contemporâneo marcado pela polarização e pela disseminação de desinformação, principalmente nas últimas eleições.
Esses fatores ameaçam a convivência pacífica e podem enfraquecer o sistema democrático se não forem combatidos com firmeza.
Por fim, é imprescindível que o pluralismo político continue a ser valorizado e respeitado como algo que sustenta a democracia.
O pluralismo político não só reflete a riqueza da diversidade humana, mas também garante que o poder seja exercido de forma inclusiva e equilibrada.
Defender o pluralismo político é, antes de tudo, buscar com que todas as ideias, desde que legal e legítima, possam estar na política.
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Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...
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