Entenda o que é a AIJE >

Entenda o que é e como funciona a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Entenda o que é e como funciona a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

30 dez 2021
Artigo atualizado 30 maio 2023
30 dez 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 maio 2023
AIJE é uma ação que visa investigar partido, candidato ou cidadão comum em caso de coautoria ou participação nos atos ilegais do candidato. Por atos que foram praticados durante a campanha eleitoral e que são considerados ilegais pela legislação. 

Primeiramente, é preciso esclarecer que no direito eleitoral as ações têm cabimentos diferentes, a depender do caso. E, em cada fase do processo eleitoral cabe a propositura de ações com objetos e objetivos distintos, diferente de outras áreas do direito.

E como tudo no direito eleitoral é diverso do restante do mundo jurídico, o nome das ações também são diferentes. Mas não se assustem, é fácil de entender! Para isso, é preciso ir até o fim deste artigo 😉

O que é AIJE?

A AIJE é um meio processual. Ou seja, conforme o próprio nome diz, uma ação de investigação para proteger a legitimidade das eleições e coibir: 

  • o abuso econômico ou político;
  • a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação;
  • fraudes durante as eleições.

A AIJE é o meio pelo qual os legitimados podem requerer que a Justiça Eleitoral, por meio da ação de investigação, averigue atos praticados pelos candidatos durante o período eleitoral. Atos esses que são proibidos pela legislação e que podem desequilibrar o pleito.

Esta ação tem grande relevância dentro do direito eleitoral, pois visa coibir a disparidade entre os candidatos e busca que todos façam campanha dentro das normas eleitorais. 

Para que serve uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral?

A AIJE serve para dar ao processo eleitoral a segurança de que um candidato não faça da campanha um “vale tudo” e respeite as regras que tratam das eleições. Pois, há o temor de uma ação judicial que possa puni-lo e tem consequências grandes.

Diante disso, ao se deparar com um ato em que um candidato abusa de poder econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, ou algum tipo de fraude às eleições, pode ser proposta uma ação para o fim de investigar se os atos foram realmente cometidos.

Portanto, a AIJE busca aprofundar as investigações sobre atos praticados por candidatos e partidos políticos ou em benefício destes. Assim, haverá a punição dos responsáveis. 

Resta salientar que se comprovada a prática de abuso ou fraude contra as eleições ou no período eleitoral e a ação for julgada procedente, será:

  • decretada a inelegibilidade por 8 anos do candidato;
  • realizada cassação do registro ou do diploma.

No entanto, para a configuração da abusividade do ato, não é necessário que se prove que o ato cometido pode ou poderia alterar o resultado da eleição. Basta apurar apenas a gravidade das circunstâncias que caracterizam a prática do ato.

O que é abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação que podem prejudicar o processo eleitoral?

O abuso de poder acontece quando o agente usa valores desproporcionais ou além dos permitidos pela lei para realizar sua campanha para seu favorecimento eleitoral.

Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá quando o agente usa meios de comunicação social em favor de partido político, coligação ou candidato em sentido amplo. E, cumpre ressaltar que o horário de propaganda gratuita no rádio e na televisão não é o caso de abuso dos meios de comunicação.

Qual lei regula a ação de investigação judicial eleitoral?

A AIJE tem previsão legal no art. 22 da Lei Complementar 64/1990. Sendo assim:

 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”

Conforme visto acima, a lei prevê a possibilidade de investigar se realmente houve o cometimento do ilícito para que haja a punição do agente.

Até quando pode ser proposta a AIJE?

Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação. Isso mesmo, até o dia da diplomação! Ou seja, a ação ainda pode ser proposta mesmo após a eleição.

Mas, há uma exceção. A AIJE no que se refere à prática de condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73), deve ser proposta até a data das eleições. Foi o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no REspe. 25.935/SC.

Quem pode propor a AIJE?

A AIJE pode ser proposta por:

  • Partidos políticos;
  • Coligações;
  • Candidato; 
  • Ministério Público Eleitoral.

O cidadão não tem legitimidade para propor AIJE, mas pode denunciar ao Ministério Público para que este promova a ação.

https://www.aurum.com.br/blog/wp-content/uploads/2021/07/mobile-anuncio.svg
Aproveite!
Otimize as atividades do seu escritório de advocacia sem comprometer o orçamento
Quero conhecer grátis

Qual o procedimento para a ação de investigação judicial eleitoral?

O procedimento da AIJE está previsto no art. 22 da LC 64/90. Conforme já visto acima, o caput do art. 22 trata do cabimento da ação e quando ela pode ser proposta, já os incisos e o parágrafo único preveem o procedimento. 

Segundo os dispositivos legais, o procedimento é no sentido de que a ação tramite e seja julgada dentro de um prazo razoável para: 

  • comprovar que houve realmente o ilícito e punir os culpados;
  • livrar a sociedade de tais atos com rapidez;
  • trazer segurança jurídica aos cidadãos que votarão ou votaram naquele candidato e o terão assumindo o mandato, caso eleito.

Qual o órgão julgador da AIJE?

A AIJE é julgada pela Justiça Eleitoral, a depender do cargo exercido, verifica a competência para julgar a ação. Exemplificando, a AIJE deve ser proposta:

  • aos juízes eleitorais, nos casos de candidatos a: prefeito, vice-prefeito e vereador; 
  • ao Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de candidatos: a senador, governador, vice-governador, deputado federal, distrital e estadual;
  • ao Tribunal Superior Eleitoral, nos casos de candidatos a: presidente e vice-presidente da República.

Quais os efeitos da sentença da ação de investigação judicial eleitoral?

Caso a AIJE seja julgada procedente, o condenado por abuso de poder político ou econômico ou de abuso de meios de comunicação perderá o mandato ou o diploma e ficará inelegível por 8 anos. 

Além disso, ainda terá os autos encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para, caso se entenda necessário, propor ação penal eleitoral.

Quais as diferenças entre AIJE e AIME?

Ambas são ações de grande relevância dentro do Direito Eleitoral.

Contudo, a grande diferença é que a AIME (Ação de Investigação de Mandato Eletivo) somente pode ser proposta em face de candidato eleito no prazo decadencial de 15 (quinze) dias a contar da diplomação.

Enquanto isso, a AIJE pode ser proposta a partir do registro de candidatura em face de candidato, até o dia da diplomação. O nome da ação ainda é sugestivo, investigação de mandato eletivo.

Conclusão

A AIJE é uma ação de grande relevância dentro do direito eleitoral e para o sistema eleitoral, pois visa punir as ilegalidades dentro do processo eleitoral para garantir a igualdade entre os candidatos. E, consequentemente, uma eleição mais limpa e o fortalecimento da democracia. 

No entanto, a procedência de uma AIJE mudará os rumos da população, caso o condenado tenha sido eleito. Portanto, é uma ação que deve ser manejada com responsabilidade.

Mais conhecimento para você

Se você gostou desse texto e quer saber mais sobre Direito e advocacia, indico a leitura dos seguintes textos aqui no Portal da Aurum:

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

BARROS, Tarcísio Augusto Sousa de. Direito Eleitoral: Eleições Municipais de 2020. Curitiba: Íthala, 2020.

BRASIL. Lei Complementar n. 64 (1990). Lei das Inelegibilidades. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acessado em 26 de novembro de 2021.

COSTA, Daniel Castro Gomes da. Curso de Direito Processual Eleitoral. 2ª ed. Forum: Belo Horizonte, 2020.

OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.