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Saiba como é criada a federação partidária e qual a diferença da coligação partidária!

Saiba como é criada a federação partidária e qual a diferença da coligação partidária!

23 jul 2024
Artigo atualizado 8 ago 2024
23 jul 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 ago 2024
Federação partidária é a união entre partidos para lançar candidaturas unindo um ou mais partidos por um período determinado. As federações partidárias foram criadas para suprir a falta de coligações para os cargos proporcionais.

As federações partidárias são um instituto novo no Brasil e foram criadas visando suprir a falta das coligações. Diante disso, já temos em mente como elas se dão, pois muito embora não seja exatamente como as coligações, são muito parecidas.

Federações partidárias é o nome dado à união de partidos que queiram se unir para disputar eleições juntos, bem parecido com as coligações, pois nas coligações os partidos se unem somente para o período eleitoral, sem nenhum compromisso após o dia da eleição. 

Com as federações é diferente, existem várias regras previstas na lei e que trazem mais segurança, tanto para os partidos que se unem, como para os eleitores que votarão em partidos que estão federados e não coligados para os cargos proporcionais.

Primeiramente é preciso entender qual o motivo do Congresso Nacional ter criado as federações partidárias, pois é algo recente na legislação brasileira e muitas pessoas não entendem ainda sobre o assunto.

Para fins de contextualização, em 2017 o Congresso Nacional votou e aprovou a Emenda Constitucional 97/2017 e alterou o §1º do artigo 17 da Constituição Federal que passou prever que não era mais possível as coligações para os cargos proporcionais.

Contudo, essa EC 97/2017 também trouxe a previsão de que essa nova regra só seria aplicada nas eleições municipais de 2020, e não seria aplicada nas eleições gerais de 2018.

Diante disso, nas eleições municipais de 2020 os partidos tiveram muitas dificuldades ao formar nominatas sem coligações e em 2021 o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.208/2021 que criou as federações partidárias, que já foram aplicadas nas eleições de 2022.

Quer saber mais sobre as federações partidárias? Leia o texto até o final. 😉

O que é federação partidária? 

A forma que as federações partidárias foram criadas se deu com o intuito de possibilitar que os partidos se unam para disputar eleições, mas de uma forma muito mais comprometida do que as coligações, pois nas coligações os partidos se mantêm juntos e unidos somente durante o período eleitoral.

Nas federações partidárias os partidos se unem, geralmente partidos com ideologias ou bandeiras parecidas, em busca de somar votos na eleição. Tanto que as nominatas podem ser compostas por todos os partidos que compõem a federação e soma-se os votos como se fossem todos do mesmo partido, ou como eram as coligações para os cargos proporcionais.

Importante sempre ressaltar que as federações partidárias têm requisitos bem mais específicos do que as coligações possuem. Ainda, cumpre lembrar que as coligações continuam existindo, mas somente é possível realizá-las para os cargos majoritários (presidente da República e vice, governador e vice, prefeito e vice). 

Entenda o que é federação partidária
Veja o que é federação partidária

As federações partidárias foram instituídas pela lei que determina que os partidos em federação fiquem por pelo menos 4 (quatro) anos em federação. Vejamos o que a lei 9.096/95 prevê no art. 11-A: 

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.  
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.     
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
O §3º do art. 11-A prevê as normas que os partidos devem seguir para criar uma federação. Portanto, é preciso ficar atento a todas as regras.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. 

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Logo, com a leitura deste parágrafo, vimos que a federação partidária terá duração mínima de 4 (quatro) anos e que pode ser constituída até o dia 05 de agosto do ano da eleição. 

Além disso, uma grande diferença da federação partidária para a coligação, é que a federação tem caráter nacional e precisa ser registrada no TSE. Já as coligações podem ser realizadas em cada município para eleição municipal, ou cada Estado para as eleições gerais. 

Com tantas regras previstas na lei para a criação de uma federação partidária, caso de um partido que queira sair da federação, o que a lei prevê? Vejamos o que diz o §4º do art. 11-A:

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.    

Logo, a lei prevê que o partido que quiser sair da federação sofrerá com a punição de não poder participar de outra federação nas duas próximas eleições, bem como, não pode celebrar coligações até completar o prazo de 4 anos do início da federação do qual saiu e não poderá utilizar o fundo partidário.

Assim, o legislador trouxe uma punição para quem não cumprir o que foi acordado no ato da criação da federação, visando a segurança dos partidos envolvidos.

Ainda, a lei prevê como deve ser criada a federação, qual o procedimento que deverá seguir e a documentação necessária para o registro da federação partidária. Vejamos:

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.  
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.   

Com o objetivo de dar mais segurança aos partidos políticos, a lei assegura que as demais regras aplicadas aos partidos políticos, também se aplicam às federações, conforme previsto no §8º do art. 11-A:

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.   

A lei também prevê a perda do mandato de cargos proporcionais quando o detentor do mandato se desfiliar fora do prazo da janela partidária

Do mesmo modo ocorre com os detentores de mandato filiados em partidos políticos que integrem a federação partidária, conforme consta no §9º do art. 11-A “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.”

Outra importante previsão legal sobre as federações partidárias está no art. 6º da Lei dos partidos políticos, onde prevê que todas as demais normas aplicadas aos partidos políticos também se aplicam às federações: 

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.   

Como visto, as federações partidárias foram criadas e funcionam conforme o que consta na lei e seguindo as normas que já eram previstas para os partidos políticos

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Qual a diferença entre federação partidária e coligação?

As federações partidárias e as coligações possuem muito em comum, mas também possuem diferenças significativas. 

A primeira diferença entre elas é que as coligações têm durabilidade somente no período de campanha, ou seja, do requerimento do registro de candidatura até o dia da eleição os partidos ficam unidos para concorrerem juntos a determinada eleição.

Findada a eleição, a união entre os partidos coligados termina, não restando obrigação de se manterem juntos ou se coligarem novamente nas próximas eleições. 

Já nas federações partidárias, além de outras diferenças, a lei prevê que os partidos unidos em federação devem permanecer unidos por pelo menos 4 anos, e caso saia da federação antes do prazo, terão como punição a proibição de não poder ingressar em outra pelas próximas duas eleições, bem como de celebrar coligações com outros partidos. 

Essa é uma diferença importante entre coligações e federações, pois nas coligações os partidos não têm compromisso temporal entre si após a eleição.

Outra diferença entre coligações e federações é que nas federações os partidos federados não podem se coligar com partidos diferentes em localidades diferentes

A federação é nacional. Já nas coligações os partidos podem se coligar com qualquer um em qualquer localidade. Por exemplo, um partido que é oposição de outro, nas coligações podem se coligar em um lugar, sendo que em outro lugar a relação entre eles não seja boa. 

Diante disso, as federações, além de ter como ideal manter uma união mais sólida entre os partidos, também traz segurança ao eleitor quando vai votar em determinado candidato e sabe que seu voto não contribuirá para eleger alguém que não tenha bandeiras parecidas.

Isso porque, devido à obrigatoriedade de duração das federações, os partidos que se juntam precisam ter, no mínimo, pensamentos parecidos acerca de temas que defendem.

Inclusive, isso tem sido demonstrado na prática, pois as federações hoje existentes são com partidos próximos em pensamentos.

Quais são as federações partidárias existentes no Brasil?

Atualmente, as federação partidárias que existem são:

Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil):

Criada em 24 de maio de 2022 (RFP n. 0600228-48.2022.6.00.0000), partidos integrantes: 

  • Partido dos Trabalhadores (PT);
  • Partido Comunista do Brasil (PC do B);
  • Partido Verde (PV).

Federação PSDB Cidadania:

Criada em 26 de maio de 2022 (RFP n. 0600291-73.2022.6.00.0000), partidos integrantes: 

  • Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB);
  • Cidadania (CIDADANIA).

Federação PSOL REDE:

Criada em 26 de maio de 2022 (RFP nº 0600345-39.2022.6.00.0000), partidos integrantes: 

  • Partido Socialismo e Liberdade (PSOL);
  • Rede Sustentabilidade (REDE).

Para saber mais sobre as federações existentes, clique aqui!

Quando foram criadas as federações partidárias?

As federações partidárias foram criadas no Brasil com a Lei 14.208/2021

Antes disso, existia somente as coligações. Embora as coligações continuem existindo, são aplicadas somente para os cargos majoritários e não mais para os cargos proporcionais.

Para qual tipo de eleição vale a federação partidária?

As federações partidárias são aplicadas tanto nas eleições municipais, como nas eleições gerais. 

É preciso ter o acompanhamento de advogada (o) na criação da federação?

Por se tratar de um procedimento complexo e cheio de regras, é necessário estar assessorado de um especialista para garantir que o processo seja feito da forma correta e não traga prejuízos para os partidos envolvidos.

Conclusão:

Diante de tudo que foi exposto, e para concluir nosso artigo sobre as Federações Partidárias, destacamos que as federações são alianças formais entre partidos políticos, exigindo um mínimo de quatro anos de duração, com restrições previstas na lei para o caso de descumprimento das regras. Atualmente, vários partidos no Brasil estão federados e concorrerão dessa forma nas eleições de 2024. 

Como dito durante o texto, a diferença fundamental entre federação e coligação reside na duração e compromisso entre os partidos. Enquanto coligações são alianças temporárias para eleições específicas, as federações exigem um vínculo mais duradouro e uma abrangência nacional.

A introdução das federações partidárias no Brasil trouxe muitas dúvidas, mas esperamos ter sanado várias delas ao leitor neste texto. 

As mudanças que vieram com as federações também fizeram com que o cidadão passasse a pesquisar sobre o tema para saber o que isso significa. Logo, qualquer engajamento por parte do eleitor na política, é importante. 

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Conheça as referências deste artigo

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
COSTA, Daniel Castro Gomes da. Curso de direito processual eleitoral. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2020.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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