Confira quais os requisitos para transferir o domicílio eleitoral >

O que é domicílio eleitoral e como transferi-lo!

O que é domicílio eleitoral e como transferi-lo!

19 jan 2024
Artigo atualizado 19 jan 2024
19 jan 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 jan 2024
Domicílio eleitoral é como se denomina o local em que o eleitor estabelece para exercer sua vida política, onde votará e poderá ser votado. Ele deve ser único para cada eleitor, mas não necessariamente precisa ser o local em que a pessoa reside, mas sim onde possua vínculo profissional, familiar ou político.

 O domicílio eleitoral, como dito acima, é o local em que o cidadão determina para, naquele momento, exercer sua vida política. E digo que naquele momento porque ele pode ser modificado a depender de suas intenções políticas ou mudanças ao longo da vida.

O domicílio eleitoral causa muitas dúvidas nas pessoas e principalmente em relação ao domicílio civil, que é aquele que precisamos comprovar ao fazer um cadastro em um comércio, ou em algum site na internet, por exemplo. Já o domicílio eleitoral é aquele local que o cidadão elege para que possa votar e ser votado, caso resolva ser candidato.

E é o domicílio eleitoral que importa neste artigo. Portanto, cabe ter em mente que sempre que pensamos em domicílio eleitoral, não estamos falando de domicílio civil, pois são diferentes e possuem efeitos diferentes. 

Continue a leitura para saber o que caracteriza cada um, quais os seus requisitos e importância! 😉

O que é domicílio eleitoral?

Conforme já dito acima, o domicílio eleitoral é diferente do domicílio civil. Primeiro porque o domicílio eleitoral é baseado em comprovações da vida política e seu uso também é com essa intenção. Logo, domicílio eleitoral é o local que o cidadão escolhe para exercer os atos da vida política ou como cidadão eleitor, somente.

Qual a diferença entre domicílio eleitoral e domicílio civil?

É de grande importância entender que domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil. O Código Eleitoral trata no art. 42 sobre o domicílio eleitoral e prevê: 

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Dessa forma, no caso da existência de mais de um domicílio civil, a pessoa escolhe em qual quer determinar o seu domicílio eleitoral. Portanto, a diferença em relação ao domicílio civil é o que prevê o art. 70 do Código Civil, que assim aduz: 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Observa-se que, mesmo que haja mudança no domicílio civil ao longo da vida, e ocorre com frequência, quando o estabelece este é determinado com o desejo de que seja definitivo. 

Aí reside a diferença, pois no domicílio eleitoral a pessoa pode alterá-lo, desde que comprove vínculos com a cidade, mesmo sem ter a intenção de que seja definitivo. 

Como escolher o domicílio eleitoral?

Decidir qual o domicílio eleitoral pode gerar algumas dúvidas, principalmente para aqueles que pretendem ter uma vida política ativa e lançar-se como candidato (a). 

Nestes casos, o cidadão deve analisar se naquela localidade as pessoas o conhecem, se as pessoas o reconhecem como um cidadão daquela circunscrição e se determinar seu domicílio eleitoral para aquele local será benéfico para seus futuros planos.

Já em relação ao eleitor que não pretende ser candidato, o domicílio eleitoral não terá grandes influências em sua vida, pois em raríssimos casos precisará comprovar domicílio eleitoral para atos da vida civil.

Porém, por mais que o domicílio eleitoral possa ser determinado pela escolha do cidadão, não há liberdade total para escolher qualquer lugar e determiná-lo como seu domicílio eleitoral. Isso porque a pessoa deve demonstrar que possui residência ou moradia na localidade em que quer estabelecer seu domicílio.

Quais os requisitos do domicílio eleitoral?

É preciso que o cidadão tenha uma presença física naquela localidade em que pretende se estabelecer como eleitor, como trabalho, trabalho social, moradia, negócios e outros meios que demonstrem que o cidadão tem vínculos e que contribui em algo para a cidade.

Ou seja, se existe realmente vínculo da pessoa com a cidade. Logo, não pode simplesmente se ligar a uma cidade qualquer, por gosto ou opções pessoais, e então determinar que ali será eleito e, posteriormente, ser candidato.

A discussão acerca do domicílio eleitoral sempre vem à tona. Seja porque alguém não concorda com a decisão da justiça eleitoral de não conceder a mudança de domicílio, ou até mesmo por questionamentos de outros candidatos que propõem ações quando um candidato, ou pré-candidato, usa um domicílio que de fato não é, e o faz somente para ter benefícios naquela localidade.

Se pensarmos que a pessoa pode escolher qualquer local para ter como domicílio sem nenhuma comprovação de vínculos com aquela localidade, há que observar os prejuízos que isso traria, tanto para a cidade como para os demais políticos.

Isso porque assim se poderia usar a influência possuída na região, Estado ou até mesmo nacionalmente, para obter vantagens em escolher o local que poderá ter mais chance de se eleger. Além disso, o domicílio eleitoral serve também para aqueles que não querem se candidatar e que serão somente eleitores. 

Neste caso, a comprovação de que possui vínculos com a cidade se dá para evitar fraudes em transferências de títulos de eleitores para beneficiar candidatos. Outrora, essa fraude era comum nos rincões deste país, pois em cidades pequenas uma pequena quantidade de votos faz toda a diferença na eleição. 

Logo, por isso há um rigor por parte da justiça eleitoral quando se requer a transferência do domicílio eleitoral.

É crime mentir para ter domicílio eleitoral?

No art. 55 do Código Eleitoral estão previstas quais as regras devem ser seguidas para que se altere o domicílio eleitoral. Desta feita, é importante observar quais documentos e declarações são necessárias para que não incorra em falsidade de informações.

Cumpre ressaltar que fraude na inscrição ou no alistamento eleitoral são condutas que constituem crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. 

Quem induz o eleitor a fazer esta transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa. Vejamos:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena – Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena – Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Diante disso, verifica-se que os fatos já citados acima, em que o eleitor muda o domicílio eleitoral para beneficiar partidos ou candidatos sem que comprove se efetivamente possui os requisitos e sem cumprir o que a lei determina, é crime.

Tem como transferir o domicílio eleitoral?

É possível sim transferir o domicílio eleitoral, e o Código Eleitoral prevê no art. 55 quais os passos e documentos necessários para realizar a transferência de domicílio eleitoral. Vejamos:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

Diante disso, basta que o eleitor procure o cartório eleitoral ou pode ser realizado de forma virtual atualmente. Para isso, basta acessar o site do TSE e seguir o passo a passo disponível em “Autoatendimento Eleitoral – Título NET”. 

Qual o prazo para transferir o domicílio eleitoral?

Aqueles que pretendem ser candidatos, devem transferir seu domicílio eleitoral para o local em que pretende se candidatar até seis meses antes da eleição, conforme prevê o artigo Art. 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que assim aduz: 

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”    

Caso a pessoa perca o prazo para a transferência, não poderá mais transferir e só poderá modificar seu domicílio eleitoral ou transferir seu título, após transcorrido o período eleitoral daquele ano.

Conclusão: 

Diante do que foi exposto, é importante ressaltar que o tema tem grande relevância, não só dentro do direito eleitoral e do contexto das eleições, mas para todo o cenário político, pois influencia com grande força na política. 

Logo, caso você tenha interesse em mudar seu domicílio eleitoral, é imprescindível que fique atento ao prazo, procure o cartório eleitoral da sua cidade ou verifique o site do Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado ou o site do Tribunal Superior Eleitoral para realizar a transferência.

Ainda, a necessidade de análise sobre domicílio eleitoral se dá devido a grande importância dentro de um ano eleitoral, em que é muito relevante que as pessoas saibam sobre o que é domicílio eleitoral e tudo sobre o assunto. 

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Conheça as referências deste artigo

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
BRASIL. Lei 9.504/1997. Lei das Eleições. Brasília, DF.
BRASIL. Lei. 4.737/1965. Código Eleitoral. Brasília, DF.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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