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Periculosidade: Quem tem direito, como funciona e como calcular o adicional

13 jul 2026
Artigo atualizado 14 jul 2026
13 jul 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 jul 2026
O adicional de periculosidade é a compensação financeira paga ao trabalhador exposto a risco acentuado à vida, prevista na CLT (art. 193). O valor corresponde a 30% sobre o salário-base e é devido a quem atua com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial ou motocicleta em vias públicas.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • As regras da CLT e da NR-16 sobre o adicional de periculosidade, incluindo o percentual de 30% e a base de cálculo sobre o salário‑base;
  • Quais atividades são reconhecidas como perigosas (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial, uso profissional de motocicleta) e quem tem direito ao adicional;
  • As diferenças entre periculosidade e insalubridade, inclusive a impossibilidade de acumular os dois adicionais e a necessidade de opção pelo trabalhador;
  • Em quais situações o empregado não tem direito ao adicional, como nos casos de exposição apenas eventual ou uso de motocicleta restrito ao trajeto casa e trabalho; 
  • Como comprovar o direito ao adicional por meio de laudo técnico de periculosidade, nos termos do artigo 195 da CLT e das exigências recentes da NR-16.

Um eletricitário que trabalha em redes de alta tensão todos os dias, um vigilante que faz escolta armada de valores em grandes centros urbanos e um motoboy que circula em vias públicas entregando mercadorias sob chuva e trânsito intenso.

Esses cenários já fazem parte da rotina de milhões de trabalhadores no Brasil e, em comum, têm a exposição constante a risco acentuado de acidente grave ou morte, razão pela qual a legislação prevê o adicional de periculosidade como forma de compensação e proteção jurídica.

Mas junto com o risco surgem dúvidas legítimas: quem, exatamente, tem direito ao adicional? Como saber se a atividade se enquadra na NR-16? O benefício é sempre de 30%? E se a empresa não paga, como o trabalhador pode cobrar? 

Continue a leitura e entenda, em detalhes, como funciona a periculosidade, quem tem direito ao adicional e como calcular e comprovar esse benefício na prática. 😉

O que é a periculosidade?

Periculosidade é a condição de trabalho em que o empregado está exposto a risco acentuado de acidente grave ou morte, de forma permanente ou intermitente, em razão da natureza da atividade ou dos métodos de trabalho.

O artigo 193 da CLT define como atividades ou operações perigosas aquelas em que há exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como às situações de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:   
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;    
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.   
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  

A regulamentação técnica dessas atividades está concentrada na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho, que detalha em anexos quais situações caracterizam periculosidade e quais são os requisitos para pagamento do adicional.

Quais atividades são consideradas perigosas pela NR-16?

A NR-16 lista grupos de atividades perigosas, divididos em anexos, que dão direito ao adicional quando há exposição habitual ou intermitente (não meramente eventual) ao risco.

Entre os principais anexos da NR-16, estão:

  • Anexo 1: atividades e operações com explosivos, incluindo fabricação, transporte, armazenamento, carga, descarga e detonação;
  • Anexo 2: atividades com inflamáveis líquidos ou gasosos, como produção, transporte, armazenagem, abastecimento de veículos e áreas de risco definidas em bacias de segurança;
  • Anexo 3: atividades de segurança pessoal ou patrimonial, como vigilância patrimonial, escolta armada, transporte de valores e segurança de eventos;
  • Anexo 4: atividades com energia elétrica, especialmente em instalações e equipamentos energizados, com referência à NR-10;
  • Anexo 5: atividades com uso profissional de motocicleta ou motoneta em deslocamento em vias públicas abertas à circulação;
  • Anexo 6: atividades profissionais realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. 
  • Anexo (*): atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, que voltaram a ser reconhecidas como perigosas após revogação e revalidação normativa.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que trabalha permanentemente ou de forma intermitente em área de risco, dentro das hipóteses da CLT e da NR-16, desde que a exposição não seja apenas eventual ou por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, profissões que frequentemente se enquadram em periculosidade incluem eletricitários, vigilantes de segurança patrimonial, profissionais que transportam explosivos ou inflamáveis, trabalhadores que atuam em áreas de armazenamento de combustíveis e empregados que utilizam motocicleta em vias públicas como parte habitual da jornada.

Quem não tem direito ao adicional de periculosidade?

De acordo com a CLT e a interpretação consolidada pelo TST, o adicional não é devido quando o contato com a condição perigosa é apenas eventual (caso fortuito) ou, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

A jurisprudência reconhece que o adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido enquanto persistir a exposição à condição perigosa. Por isso, sua supressão é admitida quando cessa o fato gerador que justifica o pagamento. 

Confira o que dispõe o artigo 194 da CLT:

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.          

Veja também decisões nesse mesmo sentido:   

TRT-5 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 6538020225050029
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO – O adicional de periculosidade tem natureza jurídica de salário-condição, não integrando o contrato de trabalho de maneira imutável, sendo, pois, possível a supressão quando há cessação do fato de gerador da condição perigosa. Recurso parcialmente provido. 

Além disso, a  própria NR-16 afasta o direito em situações específicas. Podemos citar como exemplo o Anexo 5 que trata sobre motocicletas, confira: 

3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; 
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; 
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente Este texto não substitui o publicado no DOU a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e 
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 
Também não faz jus ao adicional o trabalhador cuja atividade foi analisada em laudo técnico e não se enquadrou em nenhuma das hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, seja por ausência de risco acentuado, seja pela inexistência de exposição permanente ou intermitente à área de risco.

Qual é o percentual do adicional de periculosidade?

O artigo 193, parágrafo 1º, da CLT estabelece que otrabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Além disso, a NR-16, também reforça o percentual de 30%, vejamos: 

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 

Sobre qual salário o adicional de periculosidade é calculado?

Como regra geral, o adicional de periculosidade incide sobre o salário‑base do empregado, sem considerar gratificações, prêmios, participação nos lucros ou outros adicionais, conforme o artigo 193, §1º, da CLT e a Súmula 191 do TST.

SÚMULA Nº 191 –  ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. “

Atenção! Veja que a exceção prevista para eletricitários na Súmula 191 do TST é válida para os contratados sob a vigência da Lei nº 7.369/1985, hipótese em que o adicional incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 

Contudo, para os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, aplica-se a regra geral do art. 193, §1º, da CLT, com incidência sobre o salário-base. 

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Como calcular o adicional de periculosidade?

O cálculo básico é direto: adicional de periculosidade = salário-base × 30%.

Se o trabalhador recebe, por exemplo, salário-base de R$ 2.000,00, o adicional será de R$ 600,00, resultando em remuneração total de R$ 2.600,00 para fins de cálculo de horas extras e demais reflexos trabalhistas, já que o adicional tem natureza salarial.

Ferramentas de gestão de folha e materiais de entidades trabalhistas reforçam que esse adicional repercute em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas, por integrar a remuneração do empregado, salvo disposição específica diversa para alguns regimes de previdência complementar.

Periculosidade e insalubridade: Quais são as diferenças?

Enquanto a periculosidade está relacionada ao risco acentuado de morte ou dano grave à integridade física, a insalubridade se refere à exposição a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

A periculosidade é regulada principalmente pela NR-16, com adicional de 30% sobre o salário‑base, ao passo que a insalubridade é tratada na NR-15, com adicionais de 10%, 20% e 40%.

Aacumulação dos dois adicionais no mesmo contrato de trabalho não é admitida: o empregado deve optar entre o adicional de periculosidade ou o  de insalubridade, quando ambos forem devidos, escolha que costuma ser formalizada para fins de folha de pagamento.

Como comprovar o direito ao adicional de periculosidade?

A CLT no artigo 195, determina que a caracterização e classificação da periculosidade sejam feitas por  perícia, segundo as normas do Ministério do Trabalho, por meio de laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitados.

Art.195 da CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.        

As disposições da NR-16 reafirmam tal entendimento:

16.3 da NR-16. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

Na prática trabalhista, o laudo técnico de periculosidade identifica os fatores de risco, descreve as atividades e áreas de risco, indica a metodologia de avaliação e conclui pela existência ou não de periculosidade. 

O que fazer quando a empresa não paga o adicional de periculosidade?

Sob a perspectiva da advocacia trabalhista, a negativa de pagamento do adicional de periculosidade exige, antes de tudo, a análise do enquadramento da atividade nos artigos 193 e 195 da CLT e nas hipóteses previstas pela NR‑16.

Além disso, é preciso ter  atenção especial ao laudo técnico, à descrição das funções exercidas, à rotina do trabalhador e à existência de exposição permanente ou intermitente ao risco.

Na fase pré-processual, é recomendável reunir contracheques, ficha de registro, descrição do cargo, documentos internos da empresa e, sempre que possível, o laudo de periculosidade, a fim de verificar se houve supressão indevida da parcela ou descaracterização irregular da atividade perigosa.

Também é estrategicamente relevante formalizar requerimento por escrito à empregadora, solicitando esclarecimentos sobre o não pagamento do adicional e a apresentação da documentação técnica correspondente, pois essa providência ajuda a constituir prova documental para eventual reclamação trabalhista.

Persistindo a irregularidade, o advogado pode orientar o cliente a formular denúncia à Inspeção do Trabalho e, conforme o caso, ajuizar reclamação trabalhista com pedido de pagamento do adicional e seus reflexos nas demais verbas.

Nessa etapa, é importante observar o  prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Quando houver controvérsia sobre a caracterização da atividade perigosa, a perícia técnica assume papel central na estratégia processual, já que a CLT prevê a apuração da periculosidade por meio de avaliação pericial elaborada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Perguntas frequentes sobre periculosidade

Quem trabalha de moto tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim, a NR-16 passou a contemplar, em anexo V, as atividades perigosas em motocicleta, reconhecendo como periculosa a atividade laboral com deslocamento em vias públicas abertas à circulação quando o uso da moto ou motoneta é parte habitual da jornada de trabalho.

Não se enquadram como perigosas, para fins de adicional, o uso de moto apenas no percurso residência-trabalho, a circulação exclusiva em áreas privadas ou internas e o uso eventual, imprevisto ou por tempo extremamente reduzido, situações em que o adicional não é devido.

Vigilantes recebem adicional de periculosidade?

Sim. O Anexo III da NR-16 considera perigosas as atividades de segurança pessoal e patrimonial, como vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança de eventos e outras funções de segurança descritas na norma.

Nos casos de vigilância em instalações públicas (como metrôs, aeroportos e rodovias), o adicional também é devido, desde que as atividades se enquadrem nas hipóteses de exposição a roubos ou violência física definidas pela NR-16.

O adicional de periculosidade integra a aposentadoria?

O adicional de periculosidade integra o salário de contribuição enquanto percebido pelo trabalhador, podendo repercutir no cálculo dos benefícios previdenciários, observadas as regras aplicáveis ao regime de previdência. 

Isso não significa, porém, que o simples recebimento do adicional garanta automaticamente aposentadoria especial: para tanto, é necessário comprovar atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), dentro das regras da aposentadoria por periculosidade e da aposentadoria especial após a Reforma da Previdência.

Trabalhadores terceirizados têm direito ao adicional de periculosidade?

Em regra, sim. A CLT e a NR-16 não restringem o adicional apenas a empregados diretos: o que importa é a efetiva exposição ao risco, de forma permanente ou intermitente, em atividades enquadradas como perigosas, ainda que o contrato seja terceirizado ou temporário.

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